PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Açopeças - Indústria de Peças de Aço Ltda. nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina em seu desfavor, objetivando a desconstituição das Certidões da Dívida Ativa (CDAs) responsáveis pelo embasamento do pleito executório, uma vez que consubstanciaram multa abusiva de caráter confiscatório, com a consequente extinção da execução fiscal ajuizada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: ( REsp n. 1.760.161/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020.) III - No que diz respeito à suposta contrariedade ao art. 106 , II , c , do CTN , o recurso especial não comporta conhecimento. IV - Embora a parte recorrente tenha alegado a violação de dispositivo legal federal, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação e na aplicação da legislação local, em especial da Lei Estadual n. 10.297/1996. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Pois bem, verifica-se que o ora apelante pugna pela aplicação da multa disposta no art. 53 da Lei Estadual n. 10.297/1996 ao caso concreto e não a do art. 51 como pretendido pelo fisco estadual." V - Depreende-se, do art. 105 , III , a , da Constituição Federal , que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VI - A resolução da questão controvertida, com fundamento na legislação local, inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ( AgInt no REsp n. 1.802.076/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 24/6/2020 e AREsp n. 1.600.844/SP , relator Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 25/6/2020.) VII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105 , III , c , da Constituição Federal , verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VIII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: ( AgInt no AREsp n. 1.540.364/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 14/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.625.775/RS , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 25/6/2020.) IX - Agravo interno improvido.