TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX19995035555 XXXXX-09.1999.5.03.5555
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Se o recorrente, nas suas razões recursais, não demonstra, de forma cabal, os pressupostos de admissibilidade de seu apelo, concernentes à violação a lei e ao conflito jurisprudencial específico, ele não tem como prosperar.Recurso de Revistanão conhecido.RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. ART. 71 DA CLT . TRABALHO CONTÍNUO EXCEDENTE DE SEIS HORAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA.Extrai-se da exegese do aludido dispositivo que não se faz menção a jornada de trabalho, mas a duração do trabalho que, contínuo, exceda de seis horas o intervalo mínimo será, obrigatoriamente de, no mínimo, uma hora. A interpretação a ser levada a efeito do mencionado dispositivo de lei deverá considerar, portanto, a duração do trabalho e não a jornada prevista em lei para a categoria profissional, uma vez que prestigia-se, outrossim, o princípio da primazia da realidade, pois se houve prestação de trabalho, de forma contínua, em período excedente de seis horas, haverá de se ter como intervalo mínimo aquele fixado em lei de uma hora. Além do mais, seria contra-senso fixar exegese no sentido de que, havendo trabalho contínuo excedente de seis horas, o trabalhador fizesse jus a intervalo de quinze minutos, porque a jornada prevista em lei é de seis horas. A interpretação nesse sentido muito além de privilegiar situação extraordinária de prestação de trabalho além da jornada legal, conspiraria para prejudicar a saúde do empregado, tornando desvaliosa norma de higiene e proteção da saúde do trabalhador, portanto, de natureza cogente e imperiosa.Recurso conhecido e provido.