28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-30.2015.5.18.0002
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Helena Mallmann
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Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MÍNIMO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme consignado no acórdão, "os controles de jornadas juntados, plenamente válidos como meio de prova, demonstram diversas ocasiões em que a reclamante laborou habitualmente em jornada superior a 6 horas e não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora". O art. 71, caput , da CLT dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. É esse também o entendimento da Súmula 437, I, III e IV, do TST, (conversão das OJs 307, 342 e 354 da SBDI-1). Assim sendo, a empregadora deve o pagamento do intervalo intrajornada sempre que a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas, não havendo que falar em labor extraordinário mínimo para tanto. Recurso de revista conhecido e provido.