STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgR RHC XXXXX PB - PARAÍBA XXXXX-16.2018.3.00.0000
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 38 , 38-A , 40 E 53 , I , DA LEI 9.605 /98. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: RHC 158.855 -AgR, Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018; e HC 161.764 -AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/2/2019. 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 38 , 38-A , 40 e 53 , I , da Lei 9.605 /98. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, rel. min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 5. Agravo regimental desprovido.