Atividades na Indústria de Calçados em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Atividades na Indústria de Calçados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036113 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. ( REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE XXXXX/SC , Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Preenchidos os requisitos, a autoria faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 9. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II,do § 4º e § 14 , do Art. 85 , e no Art. 86 , do CPC . 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144049999 RS XXXXX-21.2014.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E FRIO. PROVA TÉCNICA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. 3. Comprovada a exposição a agentes físicos, químicos e frio, nas atividades de serviços gerais/costura nas quais laborou a parte autora, pelo Laudo e pelo DSS-8030. 4. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. 5. A sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036113 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. SAPATEIRO. ATIVIDADES EQUIPARADAS. INDÚSTRIA CALÇADISTA DE FRANCA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015 - No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pelo autor mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade da recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso - Considerando que a apelação tem por objeto exclusivamente o critério para cálculo dos honorários de advogado, tem-se que apenas o advogado (e não o autor) sucumbiu em face da sentença recorrida, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal - Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando a legitimidade extraordinária - Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à autora, razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo - Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995 , do Código de Processo Civil ), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831 /64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99 - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de "M. B. Malta & Cia", de 01/06/1967 até 15/12/ 1967, de 08/09/1970 até 31/01/1972, de 01/07/1972 até 12/02/1974 e de 01/09/1984 até 17/10/1984; "Construtora Stenobras S/A", de 23/12/1967 até 05/08/ 1969; "Irmãos Donadeli Ltda.", de 18/04/1970 até 13/06/1970; "Indústria de Calçados Kjobe Ltda"., de 13/02/1974 até 17/06/1974; "Makerli S/A Indústria e Comércio de Calçados", de 19/06/1974 até 23/09/1974; "Calçados Roberto Ltda.", de 10/12/1974 até 12/01/1978; "Toni Sailoum & Cia Ltda.", de 01/02/1978 até 23/09/1980, de 17/06/1981 até 18/04/1982, de 04/05/1983 até 28/08/1984; "Sparks Calçados Ltda.", de 03/10/1980 até 25/04/1981; "Calçados Clog Ltda.", de 03/05/1982 até 03/05/1983; "Passonorte Ltda.", de 01/12/1984 até 19/07/1985; "Indústria de Calçados Washington Ltda.", de 01/08/1985 até 08/04/1986; "Frei Toscano Indústria de Calçados Ltda.", de 14/04/1986 até 15/05/1987; e "Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda.", de 01/09/1987 até 08/07/1990, de 09/07/1990 até 31/12/1994 e de 23/01/1995 até 28/04/1995 - No contexto, as funções de sapateiro e montador, cortador, cortador de pele, modelista, "aux de modelagem", são labores que, reconhecidamente, expressam contato com compostos químicos agressivos à saúde, tais como tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), e a exposição a tais substâncias enquadra as atividades desempenhadas como especial, conforme o Decreto nº 53.831 /64 (código 1.2.11), consoante se exrai da cópia da sua CTPS (ID Num. XXXXX - Pág. 49/91) - O r. decisum singular, ao reconhecer como insalubres as atividades desempenhadas pelo autor, não merece reparos, mesmo porque, repiso, trata-se de atividades cuja exposição conduzem à conclusão pela exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos no interior da indústria calçadista. Precedentes desta E. Turma ( TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-83.2013.4.03.6113 , Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020) - Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 25 anos, 06 meses e 20 dias de labor exclusivamente especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/11/2009 ( ID , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, § 2º, ambos da Lei 8.213/1991 - Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS XXXXX/XXXXX-7) - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo" - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do autor não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS, não providas.

Diários Oficiais que citam Atividades na Indústria de Calçados

  • TRT-7 15/12/2023 - Pág. 394 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Diários Oficiais • 14/12/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    DE CALÇADOS LTDA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, LUVAS E MATERIAL DE INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, LUVAS E MATERIAL DE... NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, LUVAS E MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ (SINDICATO DOS SAPATEIROS) , o que fez nos termos a seguir transcritos: 3... RICARDO MARTINS SOARES Diretor de Secretaria Processo Nº ROT- XXXXX-98.2020.5.07.0037 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RECORRENTE DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO MARIA IMACULADA

  • TRT-15 27/09/2022 - Pág. 6533 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 26/09/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Logo, como a reclamada Intimus Pés - Indústria de Calçados Ltda -ME terceirizou esta atividade de confecção de calçados da empresa Milli Franquias Ltda EPP para a reclamada Ana Maria Shoes Eireli -ME... Por sua vez, a reclamada Intimus Pés- Indústria de Calçados Ltda -ME alega que, em verdade, a empresa Stefanini & Lourenço Indústria de Calçados Ltda, empresa integrante do seu grupo econômico, pactuou... pacto, consta que reclamada Intimus Pés -Indústria de Calçados Ltda - ME deverá fabricar calçados seguindo estritamente os padrões fornecidos pela empresa Milli Franquias Ltda EPP, seguindo os modelos

  • TRT-15 27/09/2022 - Pág. 6705 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 26/09/2022 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Logo, como a reclamada Intimus Pés - Indústria de Calçados Ltda -ME terceirizou esta atividade de confecção de calçados da empresa Milli Franquias Ltda EPP para a reclamada Ana Maria Shoes Eireli -ME... Por sua vez, a reclamada Intimus Pés- Indústria de Calçados Ltda -ME alega que, em verdade, a empresa Stefanini & Lourenço Indústria de Calçados Ltda, empresa integrante do seu grupo econômico, pactuou... pacto, consta que reclamada Intimus Pés -Indústria de Calçados Ltda - ME deverá fabricar calçados seguindo estritamente os padrões fornecidos pela empresa Milli Franquias Ltda EPP, seguindo os modelos

Peças Processuais que citam Atividades na Indústria de Calçados

  • Petição - Ação Adicional de Insalubridade contra Terra e Agua Industria de Calcados

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.5.04.0531 em 08/09/2021 • TRT4 · Vara do Trabalho de Farroupilha

    RECLAMADA: E AGUA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. . 2- RESPOSTA DOS QUESITOS COMPLEMENTARES CONFORME ID 5df705b: (i) Considerando o PPRA anexo ao Id Num c46772-B, responda Sr... RECLAMADA: E AGUA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. , Engenheiro de Segurança do Trabalho, nomeado nos autos do Processo acima citado como Perito Técnico, vem respeitosamente apresentar RESPOSTA AOS QUESITOS... Perito se as atividades da reclamante são insalubres

  • Manifestação - TRT15 - Ação Férias Proporcionais - Rorsum - contra Ana Maria Shoes EIRELI, Intimus PES - Industria de Calcados e Stefanini & Lourenco - Industria de Calcados

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.15.0055 em 28/08/2020 • TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Jaú

    De Calcados Ltda - ME e Stefanini & Lourenço - Indústria de Calçados Ltda... Ltda. e Stefanini & Lourenço - Indústria de Calçados Ltda... ME e Stefanini & Fls.: 6 Lourenço - Indústria de Calçados Ltda

  • Manifestação - TRT15 - Ação Reflexos - Atsum - contra Ana Maria Shoes EIRELI, Stefanini & Lourenco - Industria de Calcados e Intimus PES - Industria de Calcados

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.15.0024 em 24/08/2020 • TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Jaú

    De Calcados Ltda - ME e Stefanini & Lourenço - Indústria de Calçados Ltda... ME e Stefanini & Lourenço - Indústria de Calçados Ltda... Ltda. e Stefanini & Lourenço - Indústria de Calçados Ltda

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