Atividades na Indústria de Calçados em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036113 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos contidos na cola de sapato, por enquadramento da atividade prevista no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. ( REsp XXXXX/PR , Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE XXXXX/SC , Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Preenchidos os requisitos, a autoria faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 9. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II,do § 4º e § 14 , do Art. 85 , e no Art. 86 , do CPC . 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144049999 RS XXXXX-21.2014.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E FRIO. PROVA TÉCNICA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. 3. Comprovada a exposição a agentes físicos, químicos e frio, nas atividades de serviços gerais/costura nas quais laborou a parte autora, pelo Laudo e pelo DSS-8030. 4. É fato notório, em se tratando de indústria calçadista, que os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas que a atividade efetivamente desenvolvida consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Também é de conhecimento geral que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Essa indústria emprega produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde, de modo que a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada. 5. A sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20114036113 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. SAPATEIRO. ATIVIDADES EQUIPARADAS. INDÚSTRIA CALÇADISTA DE FRANCA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015 - No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pelo autor mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade da recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso - Considerando que a apelação tem por objeto exclusivamente o critério para cálculo dos honorários de advogado, tem-se que apenas o advogado (e não o autor) sucumbiu em face da sentença recorrida, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal - Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando a legitimidade extraordinária - Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à autora, razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo - Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995 , do Código de Processo Civil ), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831 /64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99 - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de "M. B. Malta & Cia", de 01/06/1967 até 15/12/ 1967, de 08/09/1970 até 31/01/1972, de 01/07/1972 até 12/02/1974 e de 01/09/1984 até 17/10/1984; "Construtora Stenobras S/A", de 23/12/1967 até 05/08/ 1969; "Irmãos Donadeli Ltda.", de 18/04/1970 até 13/06/1970; "Indústria de Calçados Kjobe Ltda"., de 13/02/1974 até 17/06/1974; "Makerli S/A Indústria e Comércio de Calçados", de 19/06/1974 até 23/09/1974; "Calçados Roberto Ltda.", de 10/12/1974 até 12/01/1978; "Toni Sailoum & Cia Ltda.", de 01/02/1978 até 23/09/1980, de 17/06/1981 até 18/04/1982, de 04/05/1983 até 28/08/1984; "Sparks Calçados Ltda.", de 03/10/1980 até 25/04/1981; "Calçados Clog Ltda.", de 03/05/1982 até 03/05/1983; "Passonorte Ltda.", de 01/12/1984 até 19/07/1985; "Indústria de Calçados Washington Ltda.", de 01/08/1985 até 08/04/1986; "Frei Toscano Indústria de Calçados Ltda.", de 14/04/1986 até 15/05/1987; e "Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda.", de 01/09/1987 até 08/07/1990, de 09/07/1990 até 31/12/1994 e de 23/01/1995 até 28/04/1995 - No contexto, as funções de sapateiro e montador, cortador, cortador de pele, modelista, "aux de modelagem", são labores que, reconhecidamente, expressam contato com compostos químicos agressivos à saúde, tais como tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), e a exposição a tais substâncias enquadra as atividades desempenhadas como especial, conforme o Decreto nº 53.831 /64 (código 1.2.11), consoante se exrai da cópia da sua CTPS (ID Num. XXXXX - Pág. 49/91) - O r. decisum singular, ao reconhecer como insalubres as atividades desempenhadas pelo autor, não merece reparos, mesmo porque, repiso, trata-se de atividades cuja exposição conduzem à conclusão pela exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos no interior da indústria calçadista. Precedentes desta E. Turma ( TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-83.2013.4.03.6113 , Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020) - Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 25 anos, 06 meses e 20 dias de labor exclusivamente especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/11/2009 ( ID , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, § 2º, ambos da Lei 8.213/1991 - Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS XXXXX/XXXXX-7) - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo" - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do autor não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS, não providas.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20204047108

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. O PARADIGMA INDICADO RECHAÇOU A PERÍCIA POR SIMILARIDADE REALIZADA, ENQUADRANDO A ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS POR PRESUNÇÃO, COM BASE NO CÓDIGO 1.2.11, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831 /64. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE APRECIOU A QUESTÃO À LUZ DO TEMA 211 DA TNU E DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ANALISANDO A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA AUTORA, CONCLUINDO NÃO HAVER RISCO CONCRETO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS SUPERIOR AO RISCO EM GERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO SOBRE A PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE, O QUE NÃO É CABÍVEL EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

  • TST - Ag-RR XXXXX20145040721

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese tenha mantido a responsabilidade subsidiária das rés CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., registrou quadro fático que denota a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Sinale-se que, como registrado na decisão agravada, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 4. Não há falar em incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto o provimento dos recursos de revista prescindiu de qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente procedeu ao reenquadramento jurídico do quadro fático já delineado no acórdão regional. 5. Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática que conheceu dos apelos e deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas empresas para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às rés CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., e, nos termos do art. 1.005 do CPC , reconhecendo o efeito expansivo do recurso de revista, afastar de igual modo a responsabilidade subsidiária das corrés MASSA FALIDA DE CRYSALIS SEMPRE MIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e SS SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Agravo a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036113 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO E ATIVIDADES CORRELATAS. POLO INDUSTRIAL DE CALÇADOS. PRESUNÇÃO DE CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS ATÉ 10.12.1997. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172 /1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528 , de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp XXXXX/SC ; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini ; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - No caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cuja atividade era de sapateiro são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos, localizada na cidade de Franca, conhecido polo industrial de calçados. V - Nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831 /64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador. Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048 /99 a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VI – Devem ser tidos como especiais os intervalos laborados nas funções correlatas às de sapateiro, junto à indústria de calçados, pelo enquadramento a exposição hidrocarbonetos tóxicos, código 1.2.11 do Decreto 53.831 /64. VII – O autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103 /19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103 /19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213 /91, art. 25 , II ) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 1 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991"). VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. IX - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/22, do E. CJF, e edições posteriores. X - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 , do CPC , incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ. XI – Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036113 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213 /1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO PROFISSIONAL E LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807 , de 26.08.1960 ( Lei Orgânica da Previdência Social , LOPS ). Sobreveio a Lei n. 5.890 , de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS , e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032 /95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831 /64 ou 83.080 /79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172 /97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528 /97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do albor do autor nos períodos de 08/11/1978 a 02/12/1982, de 01/06/1983 a 20/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1985, de 15/03/1985 a 12/02/1986, de 18/02/1986 a 11/06/1986, de 16/06/1986 a 30/04/1987, de 01/03/1988 a 21/12/1991, de 01/08/1992 a 20/03/1993 e de 01/07/1993 a 26/04/1995. A CTPS do autor de ID XXXXX – fls. 50/91 dá conta de que ele exerceu as seguintes funções nos períodos relacionados: - de 08/11/1978 a 02/12/1982 – sapateiro junto à Marcantonio & Cia Ltda.; - de 01/06/1983 a 20/10/1983 – sapateiro junto à D’Levi Calçados Ltda.; - de 01/11/1983 a 17/02/1985 – montador junto à Rodapé – Indústria de Calçados Ltda.; - de 15/03/1985 a 12/02/1986 – montador junto à Calçados Renno Ltda.; - de 18/02/1986 a 11/06/1986 – montador junto à Cia. de Calçados Palermo; - de 16/06/1986 a 30/04/1987 – montador junto à Rodapé – Indústria de Calçados Ltda.; - de 01/03/1988 a 21/12/1991 – montador junto à Rodapé – Indústria de Calçados Ltda.; - de 01/08/1992 a 20/03/1993 – montador junto à Janice Terezinha Fernandes Ferreira - ME e de 01/07/1993 a 26/04/1995 – montador junto à História de Calçados Paulex Ltda. 11 - O autor juntou aos autos o laudo técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca e Anexos (ID XXXXX – fls. 92/142) a comprovar a especialidade de seu labor nos referidos períodos. Em que pese este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP em momentos anteriores, revejo este posicionamento para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto, ponderou-se que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela parte autora. Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Desta forma, conclui-se que a exposição aos agentes nocivos perdurou por todo o histórico profissional do autor na indústria de calçados. Neste contexto, o autor, na execução das funções de serviços gerais, lixador de salto e pespontador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831 /64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080 /79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048 /99 (código 1.0.3). 12 – Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vierem secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. 13 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos interregnos de 08/11/1978 a 02/12/1982, de 01/06/1983 a 20/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1985, de 15/03/1985 a 12/02/1986, de 18/02/1986 a 11/06/1986, de 16/06/1986 a 30/04/1987, de 01/03/1988 a 21/12/1991, de 01/08/1992 a 20/03/1993 e de 01/07/1993 a 26/04/1995. 14 - Conforme planilha elaborada na sentença de primeiro grau, computando-se os períodos de labor especial e de trabalho comum constantes da CTPS de ID XXXXX – fls. 50/91, o autor possuía quando do requerimento administrativo (19/05/2014 – ID XXXXX – fl. 48), 36 anos, 06 meses e 25 dias de labor, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida na origem. 15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2014 – ID XXXXX – fl. 48). 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047112 RS XXXXX-07.2018.4.04.7112

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS EXCESSIVOS E AGENTES QUÍMICOS (TOLUENO PRESENTE NA COLA DE SAPATEIRO). AUSÊNCIA DE CTPS. IRRELEVÂNCIA. 1. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. 2. Em períodos remotos os operários na indústria calçadista eram contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, costureira, entre outros, mas a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais, executando o labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Decisão • 

    O laudo técnico judicial apresentado, realizado por similaridade, comprova a exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria do calçado... Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou... efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais

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