E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. SAPATEIRO. ATIVIDADES EQUIPARADAS. INDÚSTRIA CALÇADISTA DE FRANCA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015 - No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada pelo autor mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade da recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso - Considerando que a apelação tem por objeto exclusivamente o critério para cálculo dos honorários de advogado, tem-se que apenas o advogado (e não o autor) sucumbiu em face da sentença recorrida, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal - Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando a legitimidade extraordinária - Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à autora, razão pela qual é devido o recolhimento de custas de preparo - Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995 , do Código de Processo Civil ), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831 /64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99 - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos de "M. B. Malta & Cia", de 01/06/1967 até 15/12/ 1967, de 08/09/1970 até 31/01/1972, de 01/07/1972 até 12/02/1974 e de 01/09/1984 até 17/10/1984; "Construtora Stenobras S/A", de 23/12/1967 até 05/08/ 1969; "Irmãos Donadeli Ltda.", de 18/04/1970 até 13/06/1970; "Indústria de Calçados Kjobe Ltda"., de 13/02/1974 até 17/06/1974; "Makerli S/A Indústria e Comércio de Calçados", de 19/06/1974 até 23/09/1974; "Calçados Roberto Ltda.", de 10/12/1974 até 12/01/1978; "Toni Sailoum & Cia Ltda.", de 01/02/1978 até 23/09/1980, de 17/06/1981 até 18/04/1982, de 04/05/1983 até 28/08/1984; "Sparks Calçados Ltda.", de 03/10/1980 até 25/04/1981; "Calçados Clog Ltda.", de 03/05/1982 até 03/05/1983; "Passonorte Ltda.", de 01/12/1984 até 19/07/1985; "Indústria de Calçados Washington Ltda.", de 01/08/1985 até 08/04/1986; "Frei Toscano Indústria de Calçados Ltda.", de 14/04/1986 até 15/05/1987; e "Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda.", de 01/09/1987 até 08/07/1990, de 09/07/1990 até 31/12/1994 e de 23/01/1995 até 28/04/1995 - No contexto, as funções de sapateiro e montador, cortador, cortador de pele, modelista, "aux de modelagem", são labores que, reconhecidamente, expressam contato com compostos químicos agressivos à saúde, tais como tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), e a exposição a tais substâncias enquadra as atividades desempenhadas como especial, conforme o Decreto nº 53.831 /64 (código 1.2.11), consoante se exrai da cópia da sua CTPS (ID Num. XXXXX - Pág. 49/91) - O r. decisum singular, ao reconhecer como insalubres as atividades desempenhadas pelo autor, não merece reparos, mesmo porque, repiso, trata-se de atividades cuja exposição conduzem à conclusão pela exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos no interior da indústria calçadista. Precedentes desta E. Turma ( TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-83.2013.4.03.6113 , Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020) - Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, 25 anos, 06 meses e 20 dias de labor exclusivamente especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 05/11/2009 ( ID , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, § 2º, ambos da Lei 8.213/1991 - Este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS XXXXX/XXXXX-7) - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo" - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do autor não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS, não providas.