ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ONG AMBIENTAL. INSTITUTO RIO LIMPO - IRL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. EMPRESA DE LATICÍNIO. POLUIÇÃO HÍDRICA. CONTAMINAÇÃO DO RIO DAS MORTES. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 333 do CPC , pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implícito, cuja ausência atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." De toda a sorte, se na Ação Civil Pública ambiental há elementos mínimos verossímeis de provas, incumbe ao réu, dentro do ônus que lhe é próprio à luz do Código de Processo Civil (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito), provar o contrário, ou seja, a ausência de prejuízo e de nexo de causalidade (origem do dano). 2. O Tribunal mineiro se baseou em laudo técnico que comprovou o nexo de causalidade entre a baixa qualidade da água do Rio das Mortes e as atividades nocivas realizadas pela empresa antes de maio de 2006. O acórdão recorrido consignou: "O empreendimento vem lançando em curso d'água afluente do Rio das Mortes, seus efluentes líquidos industriais in natura certamente acima dos padrões de lançamentos especificados pela Deliberação Normativa COPAM 010/86, uma vez que a estação destinada ao tratamento de efluentes, até o momento, não entrou em operação. Esses efluentes são provenientes das operações de limpeza/higienização de pisos e equipamentos e resíduos de leite e soro, que conferem a estes características de elevada Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio - DQO, e elevada quantidade de óleos, graxas e sólidos sedimentáveis". 3. Como regra geral, viola frontalmente o microssistema legal de proteção do meio ambiente despejar, em rios e demais corpos d'água, efluentes industriais ou domésticos in natura, irrelevante sejam tóxicos ou não. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental, coletiva ou individual. 4. O TJMG foi enfático em demonstrar a ocorrência do dano ambiental, causado pelo lançamento de dejetos da empresa sem nenhum tratamento. A responsabilidade pela reparação dos danos surge com a prova da conduta, o nexo de causalidade e o dano. Conforme consta dos autos, há prova sólida da ocorrência de dano ao meio ambiente, como o auto de infração realizado pela FEAM, que constatou o desvio irregular do lançamento dos efluentes líquidos para o curso d'aqua, tudo reconhecido pelo Tribunal de Justiça. 5. No mais, qualquer conclusão contrária à que ficou expressamente consignada no acórdão recorrido que acate as razões da agravante demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos e atrai a aplicação da Súmula 7 /STJ. 6. Recurso Especial não provido.