Ausência de Estação de Tratamento de Efluentes em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160028 Colombo XXXXX-97.2013.8.16.0028 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DA SANEPAR – “MARACANÔ, LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO – ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO – PROVA PERICIAL INDICANDO CONCORRÊNCIA DE CAUSAS – LIBERAÇÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ANO DE 2007 – AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS EFLUENTES LIBERADOS NOS ANOS DE 2002 A 2006 – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA – VIOLAÇÃO DE VALORES EXTRAPATROMINIAIS DA COLETIVIDADE – DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – DELIMITAÇÃO TEMPORAL E GEOGRÁFICA – SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-97.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.05.2022)

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX01381600246 Almirante Tamandaré XXXXX-02.2013.8.16.00246 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA (LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI – MAU CHEIRO) PERPETRADA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (“ETE SÃO JORGE”, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO DA ATIVIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ; 3º, INCISOS III E IV, 4º, INCISO VII E 14, § 1º, TODOS DA LEI N. 6.938 /1981; E 927 , DO CÓDIGO CIVIL – PERÍCIA QUE COMPROVA QUE HOUVE A EMISSÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ABERTURA COM FREQUÊNCIA DA válvula extravasora, DESVIANDO DIRETAMENTE para o Rio Barigui o excedente do esgoto coletado pela rede, sem nenhum tratamento), BEM COMO A VERIFICAÇÃO DE ODOR PROVENIENTE DA ESTAÇÃO – MEDIDAS ADOTADAS PELA SUPLICADA QUE NÃO FORAM EFETIVAS/EFICAZES PARA A CONTENÇÃO/REDUÇÃO DA EMISSÃO DE GASES (NÃO COMPROVAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO DO AR, CONFORME DETERMINAVA A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL), SOMENTE IMPLANTANDO MECANISMO EFICAZ RECENTEMENTE (NOVOS “QUEIMADORES”) – POPULAÇÃO QUE FICOU EXPOSTA AOS EFEITOS MALÉFICOS DO SULFETO DE HIDROGÊNIO (ALÉM DO FORTE ODOR), E TEVE EVIDENTE PREJUÍZO À SUA QUALIDADE DE VIDA - NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E OS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA DOCUMENTALMENTE QUE RESIDIA PRÓXIMO À “ETE” E AO RIO BARIGUI- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (POR OUTROS FUNDAMENTOS) – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-02.2013.8.16.0024 /6 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.12.2022)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260292 SP XXXXX-89.2017.8.26.0292

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS EM CURSO D'ÁGUA POR DEFEITO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE AS IRREGULARIDES FORAM SANADAS – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. Tendo sido comprovado que agiu a autarquia municipal com desídia em relação a defeito em Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário que causa lançamento irregular de efluentes líquidos em curso d'água em desconformidade com os parâmetros de DBO – Demanda Bioquímica de Oxigênio, culminando em danos ambientais, de rigor a manutenção da condenação contida na r. sentença, relacionada ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer através de projeto devidamente acompanhado e aprovado pelos órgãos ambientais competentes. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA – AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA – DEVER DE FIXAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INCLUSÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DA MUNICIPALIDADE – NA IMPOSSIBILIDADE, A INCIDÊNCIA DEVE SE DAR A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO PLANO PLURIANUAL – INDENIZAÇÃO – CARÁTER SUBSIDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM A MULTA – RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que, em relação à fixação de prazo para o cumprimento das obrigações de fazer necessárias à reparação dos danos, uma observação deve ser procedida, eis que, para promover as diligências necessárias, contidas na condenação, mister considerar que o valor a ser despendido pode vir a comprometer as contas do Município se não estiver devidamente contido no planejamento do Poder Executivo. Nesse aspecto, o prazo para cumprimento há de ser fixado em sede de liquidação de sentença, momento mais propício para que se proceda à exata avaliação do tempo necessário para que a Municipalidade, por sua autarquia, cumpra, de forma tão responsável quanto urgente, as obrigações contidas na condenação. II- O planejamento governamental, sua execução e o seu controle não só são indispensáveis para a boa condução das finanças públicas, como também são obrigações impostas ao administrador público pela legislação vigente. Assim, considerando o valor a ser despendido pela Municipalidade, que tem o condão de comprometer as contas se não estiver previsto no orçamento previamente considerado, imperioso é fixar que o valor deverá ser incluído no orçamento da Municipalidade de acordo com o planejamento governamental e no orçamento do exercício seguinte ao próximo Plano Plurianual, a partir do qual poderá ser exigido o pagamento. III- É indevida a indenização pleiteada considerando seu caráter subsidiário diante da obrigação, inicialmente, de se promover a recuperação ambiental.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20128160024 Almirante Tamandaré XXXXX-84.2012.8.16.0024 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR. ETE SÃO JORGE (ALMIRANTE TAMANDARÉ). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES DIRETAMENTE NO RIO BARIGUI, SEM TRATAMENTO (ABERTURA COM FREQUÊNCIA DA VÁLVULA EXTRAVASORA). AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A REDUÇÃO DA EMISSÃO DE GASES POLUENTES (NOVO “QUEIMADOR” INSTALADO RECENTEMENTE APENAS). PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. POLUIÇÃO PROVENIENTE DE OUTROS FATORES QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELA EMISSÃO DE MAU ODOR. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. “Dessa forma, tendo em vista que a Estação de Tratamento de Esgoto produzia gases poluentes, de notório odor desagradável e potencial causador de problemas à saúde, e que a população estava sujeita aos malefícios causados pela poluição e forte mau cheiro constantes, resta configurado o abalo psíquico, o qual, ultrapassa a barreira do mero dissabor”. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO MAU CHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-84.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.04.2023)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001

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    Ação Civil Pública. Condenação do Município do Rio de Janeiro à obrigação de fazer, consistente na implantação e funcionamento de sistema de tratamento dos efluentes derivados do Hospital Municipal Salgado Filho. Cumprimento de Sentença. Decisão que considerou cumprida a obrigação de fazer com fundamento em suposto fato novo apresentado pela municipalidade. Repetição, pelo Município do Rio de Janeiro, da alegação de que o esgoto proveniente do Hospital Municipal Salgado Filho possui tratamento na Estação de Tratamento da Alegria, não sendo necessária, portanto, a construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Inexistência de fato novo que justifique a revisão da Decisão transitada em julgado. Extinção da obrigação que não pode se basear em um simples ofício da Cedae, datado de 2012. Ausência de laudo técnico que comprove que os efluentes do hospital municipal recebem o adequado tratamento. Descumprimento de obrigação de fazer. Recurso de Apelação provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160024 Almirante Tamandaré XXXXX-42.2013.8.16.0024 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA (LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI – MAU CHEIRO) PERPETRADA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (“ETE SÃO JORGE”, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO DA ATIVIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 225 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ; 3º, INCISOS III E IV, 4º, INCISO VII E 14, § 1º, TODOS DA LEI N. 6.938 /1981; E 927 , DO CÓDIGO CIVIL – PERÍCIA QUE COMPROVA QUE HOUVE A EMISSÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ABERTURA COM FREQUÊNCIA DA válvula extravasora, DESVIANDO DIRETAMENTE para o Rio Barigui o excedente do esgoto coletado pela rede, sem nenhum tratamento), BEM COMO A VERIFICAÇÃO DE ODOR PROVENIENTE DA ESTAÇÃO – MEDIDAS ADOTADAS PELA SUPLICADA QUE NÃO FORAM EFETIVAS/EFICAZES PARA A CONTENÇÃO/REDUÇÃO DA EMISSÃO DE GASES (NÃO COMPROVAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO DO AR, CONFORME DETERMINAVA A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL), SOMENTE IMPLANTANDO MECANISMO EFICAZ RECENTEMENTE (NOVOS “QUEIMADORES”) – POPULAÇÃO QUE FICOU EXPOSTA AOS EFEITOS MALÉFICOS DO SULFETO DE HIDROGÊNIO (ALÉM DO FORTE ODOR), E TEVE EVIDENTE PREJUÍZO À SUA QUALIDADE DE VIDA - NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E OS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA DOCUMENTALMENTE QUE RESIDIA PRÓXIMO À “ETE” E AO RIO BARIGUI- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (POR OUTROS FUNDAMENTOS) – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-42.2013.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.12.2022)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-86.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO CONSTRUÇÃO DE ETE. EXTRAPOLAMENTO DO OBJETO DO JULGADO EXEQUENDO. Evidencia-se o extrapolamento do objeto do julgado exequendo, quando a decisão determina a construção de estação de tratamento e não readequação da existente, previsão estabelecida no comando sentencial.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240064 São José XXXXX-56.2014.8.24.0064

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA DE ESGOTO AO ARGUMENTO DE POSSUIR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO AUTO-SUFICIENTE PARA TAL INTENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA E COMPULSORIEDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXIGÊNCIA SOCIAL PARA O BEM ESTAR E SAÚDE DA POPULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DA LEI N. 11.445 /07 E DOS ARTIGOS 3º DA LEI 11.445 /2007 E 9º DO DECRETO REGULAMENTADOR 7.217 /2010. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A Seção de Direito Público do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC , firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes ( REsp nº 1.339.313/RJ , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013)' (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ , rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5/6/2014). 'A ausência de tratamento dos efluentes não enseja nem sequer a redução proporcional da tarifa porque: (a) a recorrente não cobra o serviço de tratamento, reconhecidamente não executado; (b) a tarifa não é calculada com base em cada um dos serviços que a compõe, mas é um valor único, capaz de remunerar satisfatoriamente os diversos serviços efetivamente realizados; e (c) a redução proporcional da tarifa impõe o risco de tornar o valor cobrado insuficiente para cobrir os custos dos serviços efetivamente prestados' (STJ, REsp XXXXX/RJ , rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 6/12/2012) ( AC n. 2014.076043-9 , de Laguna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27/1/2016)"

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240067

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA - DESPEJO DE EFLUENTES EM CURSO HÍDRICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PEDIDO DE PROVA TÉCNICA FORMULADO PELA RÉ - DÚVIDAS SENSÍVEIS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA - PROVA INSUFICIENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A causa de pedir consiste na poluição causada pelo descarte de efluentes, gerados pela Estação de Tratamento de Água de São Miguel do Oeste, no Rio Famoso. Deu-se pela procedência dos pedidos, inclusive em julgamento antecipado do mérito, sob argumento de que a falta de tratamento dos efluentes de acordo com os parâmetros da legislação vigente (fato esse incontroverso) confirma o dano ambiental. Só que a ré trouxe tese defensiva no sentido de que os resíduos lançados no curso hídrico tinham as mesmas características dos elementos químicos já presentes no solo da região, o que - se não for capaz de afastar a degradação ambiental, pode ao menos repercutir sobre a quantificação do prejuízo moral coletivo - e requereu a produção de perícia. Diante da dúvida razoável acerca do impacto ambiental da atividade, não se pode retirar o direito de a ré demonstrar a regularidade das suas atividades ou ao menos o baixo efeito poluidor delas. A situação é delicada, está-se diante de dois bens de grandezas equivalentes: de um lado o direito ao meio ambiente equilibrado e preservado e de outro o acesso à água tratada que é bem indispensável à dignidade humana. Enfim, a prova dos autos não fornece segurança necessária para presumir o dano ambiental e determinar a cessação definitiva das atividades da estação de tratamento. Recurso provido para que seja iniciada na comarca a fase de instrução. (TJSC, Apelação n. XXXXX-07.2018.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue May 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260577 SP XXXXX-68.2021.8.26.0577

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA CLÁUSULA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LÓGICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - A suposição da autora não apresenta coerência lógica: a ré alugaria a sua estação de tratamento de efluentes para a autora, pelo valor de R$10.000,00, mas ter que pagar, em contrapartida, o valor de R$84.360,00 para que a autora (locatária) tratar os seus PRÓPRIOS resíduos industriais - A cláusula acima transcrita é clara no sentido de que o percentual de 5% integra o valor da locação, não havendo qualquer dívida por parte da LOCADORA. As cobranças indicadas na reconvenção são legítimas, já que a parte autora não apresentou qualquer pagamento ou comprovante de inexigibilidade do débito RECURSO IMPROVIDO

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