AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS EM CURSO D'ÁGUA POR DEFEITO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE AS IRREGULARIDES FORAM SANADAS – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. Tendo sido comprovado que agiu a autarquia municipal com desídia em relação a defeito em Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário que causa lançamento irregular de efluentes líquidos em curso d'água em desconformidade com os parâmetros de DBO – Demanda Bioquímica de Oxigênio, culminando em danos ambientais, de rigor a manutenção da condenação contida na r. sentença, relacionada ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer através de projeto devidamente acompanhado e aprovado pelos órgãos ambientais competentes. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA – AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA – DEVER DE FIXAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INCLUSÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DA MUNICIPALIDADE – NA IMPOSSIBILIDADE, A INCIDÊNCIA DEVE SE DAR A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO PLANO PLURIANUAL – INDENIZAÇÃO – CARÁTER SUBSIDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM A MULTA – RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que, em relação à fixação de prazo para o cumprimento das obrigações de fazer necessárias à reparação dos danos, uma observação deve ser procedida, eis que, para promover as diligências necessárias, contidas na condenação, mister considerar que o valor a ser despendido pode vir a comprometer as contas do Município se não estiver devidamente contido no planejamento do Poder Executivo. Nesse aspecto, o prazo para cumprimento há de ser fixado em sede de liquidação de sentença, momento mais propício para que se proceda à exata avaliação do tempo necessário para que a Municipalidade, por sua autarquia, cumpra, de forma tão responsável quanto urgente, as obrigações contidas na condenação. II- O planejamento governamental, sua execução e o seu controle não só são indispensáveis para a boa condução das finanças públicas, como também são obrigações impostas ao administrador público pela legislação vigente. Assim, considerando o valor a ser despendido pela Municipalidade, que tem o condão de comprometer as contas se não estiver previsto no orçamento previamente considerado, imperioso é fixar que o valor deverá ser incluído no orçamento da Municipalidade de acordo com o planejamento governamental e no orçamento do exercício seguinte ao próximo Plano Plurianual, a partir do qual poderá ser exigido o pagamento. III- É indevida a indenização pleiteada considerando seu caráter subsidiário diante da obrigação, inicialmente, de se promover a recuperação ambiental.