TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20005020068
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 6º da CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. Extrai -se dos autos que os embargos à execução, nos quais o Executado arguiu a impenhorabilidade do bem de família, não foi conhecido por intempestivos. Em razão disso, não houve pronunciamento do Juízo de origem sobre a natureza jurídica do imóvel penhorado. Suscitada a impenhorabilidade do imóvel no subsequente agravo de petição, a Corte de origem entendeu que "o agravante perdeu a oportunidade de discutir oportunamente a matéria em questão, dentro do prazo legal e, portanto, não tem direito de revolvê-la quando bem entenda, devendo respeitar os prazos e os requisitos de admissibilidade de cada medida processual" . Contudo, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior Trabalhista, a impenhorabilidade de imóvel enquadrado como bem de família (Lei nº 8.009 /1990), por pessoa natural nele residente e com título jurídico de propriedade ou por ser dependente legal do proprietário, pode ser apresentada ao Juiz Executor a qualquer tempo, até consumar-se a execução. Ou seja, a arguição de impenhorabilidade do bem de família não está sujeita aos efeitos da preclusão temporal e não depende que seja alegada nos embargos à execução, podendo ser mencionada por simples petição ou exceção de pré-executividade, até a arrematação. Isso porque a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da Republica (art. 6º , CF ). Julgados desta Corte e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido.