Embargos a Execução
Estágio Supervisionado II
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1º VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PA
PROCESSO Nº: XXX
Eduardo Macedo, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por seus advogados que subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 226, cumulado com o art. 6º, da Constituição Federal Brasileira e nos artigos 1º e 5º, da Lei Federal nº 8.009/90, EMBARGAR A PENHORA DO IMÓVEL E SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA ARGUIR BEM DE FAMÍLIA:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
I. PRELIMINARMENTE
Insta consignar que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública; portanto, tal arguição pode ser oposta em qualquer instância, juízo ou tribunal, por meio de simples petição ou pelos meios incidentais até o exaurimento da execução.
Neste sentido, estão os seguintes precedents do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EXECUÇÃO, IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Tratando-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família poder ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, até mesmo, ser reconhecida de ofício, sendo prescindível a oposição de embargos à execução para tal fim. Recurso Provido.
(TJ-SP – AI XXXXX12158260000 SP XXXXX-61.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 22/10/2015 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2015)
Nobre Julgador, for a levado a penhora e, neste momento, é objeto de constrição, o imóvel objeto de matrícula nº xxxx, do nº xxx Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém-PA.
Ocorre, execelentíssimo Julgador, que o mencionado bem é o único imóvel residêncial do Executado, assim como prova os documentos em anexo ao processo sendo portanto, impenhorável nos termos dos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90.
Tal afirmativa, Excelência, encontra-se absolutamente e incontestavelmente comprovada pelos documentos anexos, os quais são cristalinos em corroborar que este é o único bem residêncial do executado, no qual reside com a sua família.
E, sem prejuízo, se dúvidas restarem acerca das alegações e comprovações acostadas, poderá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar ao imóvel para vistoriá-lo e constar que se trata, ali, de imóvel residencial onde reside o executado e sua família. E, desde o presente momento, anui o executado a requerer a expedição de mandado de constatação.
Corroborando a tese de impenhorabilidade do bem de família, por se tartar de matéria expressamente disposta em Lei Federal, eis os ensinamentos do professor César Fiúza:
“O objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detriment dos credores. Em outras palavras, ninguém do tem o direito de jogar quem quer que seja na rua para satisfazer um crédito. Por iss o imóvel residêncial foi considerado impenhorável. Trata-se aqui, do princípio da dignidade da pessoa humana. O valor personalidade tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face do direito do Crédito inandimplido.”
II. CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, Nobre Magistrado, que o processo de execução não deve server como instrument de flagelo do devedor, posto que lhe deva ser assegurado os direitos básicos outorgados pela lei, como o direito à moradia e, principalmente, o direito a gozar de vida digna, o que se restabelecerá, no caso presente, descontituindo-se o ato pelo qula foi constrito o bem de família, na medida em que se afigura direito indisponível.
Como se infere ante a tudo quando exposto, o prosseguimento da hasta implicará na realização de medidas que tornarão definitive a expropriação do único imóvel de família pertencente ao executado, no qual reside com sua família.
Portanto, suplica o Executado para que Vossa Excelência digne-se apreciar a matéria bem como as provas acostadas aos autos e determine a diligência de official de justiça, para que seja reconhecido o bem de família e consequentemente deferido o cancelamento da penhora sobre este be monde reside com a família.
Desta feita, ante tudo quanto exposto, resplandece a impenhorabilidade do bem de família, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo assim, o pedido do Executado é TOTALMENTE PROCEDENTE.
III. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer-se:
- A expedição de mandado de vistoria a ser cumprido por Oficial de Justiça;
- Requer seja a presente pretensão DEFERIDA para o fim de obter o cancelamento definitive da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula nº xxxx, do nº xx Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém-PA.
Termos em que,
pede deferimento.
Belém-PA, 09 de julho de 2022.
OAB: XXX
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