Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro

  • TJ-PR - XXXXX20238160030 * Não definida

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    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO E A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO DO REEDUCANDO, MEDIANTE COLETA DE DNA. SUPERVENIÊNCIA DE COMANDO CONCEDENDO AO REEDUCANDO A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO E DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO APENADO. EFEITOS PROJETADOS PELA DECISÃO RECORRIDA, NO QUE SE REFERE À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO MAIS PERSISTEM. TÓPICO PREJUDICADO. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO DO REEDUCANDO, MEDIANTE COLETA DE DNA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. OBRIGATORIEDADE LEGAL A TEOR DO ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . CONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA NA ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA. I - Constata-se a alteração do panorama fático e da situação processual executória do apenado, de modo que os efeitos projetados pela decisão recorrida que concedeu a progressão de regime, não mais persistem. II – A Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 9º-A , a submissão obrigatória à identificação do perfil genético aos condenados por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. Inclusive a legislação de regência prevê a configuração de falta grave àquele que se recusar a se submeter ao procedimento de identificação de perfil genético (artigo 50 , inciso VIII , da LEP ). III - Muito embora o STF tenha submetido à repercussão geral, o debate acerca da constitucionalidade do artigo 9º-A da LEP , ( Recurso Extraordinário nº 973.837/MG ), não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. IV – A obrigatoriedade de ser o reeducando submetido à extração do perfil genético não se afigura inconstitucional, pois, na hipótese versada neste recurso, inexiste ofensa ao princípio da não autoincriminação. Isso porque o ora agravante cumpre parte da pena pela prática do crime de estupro, sendo que o material a ser colhido não será utilizado como prova no processo em que já teve sua responsabilidade penal reconhecida, inclusive com a condenação transitada em julgado. Além disso, o procedimento tem como finalidade de conferir não apenas maior segurança jurídica e precisão na descoberta de autores de crimes graves, mas também de resguardar inocentes, diminuindo as chances de condenações indevidas.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA MAJORADA, DE OBSTRUÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL DE INFRAÇÃO NO ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO e BENS, MAJORADO PELA REITERAÇÃO. 1. QUESTÕES PRELIMINARES: 1.1 - NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O magistrado da 2ª Vara Criminal de Alvorada já estava prevento para analisar e julgar os casos ora analisados desde o mês de abril de 2016, quando deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal dos acusados na operação Mercado Jean , nos autos do processo nº 003/2160000466-1, não havendo o que se falar em incompetência por violação à regra da prevenção. A questão relativa à prevenção, inclusive, já foi apreciada por este Colegiado quando do julgamento do habeas corpus nº 70073559536 e dos embargos de declaração nº 70073917163. A alegação de incompetência do juízo de origem para o julgamento dos crimes narrados nos fatos 02 e 04 da denúncia do processo nº 003/2170001589-4 também não comporta acolhimento, pois há nítida conexão probatória (artigo 76 , inciso III , do CPP ) entre os fatos denunciados, na medida em que as provas de cada infração influem diretamente sobre as demais, ainda que tenham sido praticadas Comarcas distintas, especialmente porque todos os supostos delitos foram descobertos a partir dos... elementos probatórios colhidos na mesma investigação. Ademais, nos moldes do artigo 80 do CPP , é facultado ao magistrado avaliar, em casos de conexão e continência, a conveniência da separação dos processos. O mesmo ocorre com a alegação de que não está verificada qualquer conexão do fato 01 com os fatos 05, 06, 08 e 09 da peça inaugural do processo nº 003/2170001589-4, mormente porque as condutas narradas nos fatos 05 e 06 da denúncia foram supostamente praticadas para tentar embaraçar a investigação dos crimes de organizações criminosas (fatos 01, 02, 03 e 04), sendo aqui também caracterizada a conexão objetiva sequencial (artigo 76 , inciso II , do CPP ), ao passo que as imputações contidas nos fatos 08 e 09 da inicial estão íntima e estreitamente ligadas com os delitos de organizações criminosas, na medida em que as narrativas dizem sobre as condutas de lavagem dos capitais obtidos a partir dos próprios financiamentos de tais grupos criminosos. 1.2 - NULIDADE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. A alegação de que a investigação foi indevidamente realizada de forma direta pelo Ministério Público, quando havia indícios da participação de policial nos crimes, sendo imprescindível a instauração de inquérito policial pela Corregedoria da Polícia, não... merece acolhida. Primeiro, porque houve, sim, a participação ativa de membros da Corregedoria de Polícia durante as investigações, o que pode ser facilmente observado a partir da análise dos documentos encartadas aos autos. Segundo, porque o Ministério Público, órgão que possui a função de também exercer o controle externo da atividade policial (artigo 129 , inciso VII , da CF/88 ), dispõe de competência de instaurar e conduzir investigações criminais, sobretudo para firmar seu convencimento para efeitos da opinio delicti. Logo, resta claro que ao Parquet também competia a instauração e condução da investigação do caso concreto. Ainda que assim não fosse, a suposta nulidade, além de não ter o condão de contaminar o feito, estaria alcançada pela preclusão, porquanto não arguida no momento oportuno. 1.3 - NULIDADE. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. A condenação dos réus veio alicerçada em diversos elementos de convicção, tais como, interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancários e fiscais, buscas e apreensões, provas estas irrepetíveis, mas que foram submetidas ao contraditório e, portanto, foram judicializadas, bem como por depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. Logo, não se pode afirmar que a condenação dos acusados se deu exclusivamente com base nos elementos... informativos colhidos durante a investigação policial, violando o disposto no artigo 155 do CPP . Devemos lembrar que vige no sistema de valoração das provas o princípio do livre convencimento motivado, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93 , inciso IX , da CF/88 ). 1.4 - NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. A prova emprestada é aceita pela doutrina e jurisprudência e sua admissibilidade decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas de forma idônea perante outro juízo ( AgRg no Ag no REsp XXXXX/MG , 5ª Turma, do STJ). Não há qualquer nulidade, pois a medida foi judicialmente autorizada. A somar, os documentos juntados constituem prova lícita, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova emprestada só constituiria nulidade processual se fosse ilícita ou se a condenação fosse baseada única e exclusivamente nela, o que incorreu no caso em espécie. 1.5 - LITISPENDÊNCIA. Ao contrário do que sustenta a defesa de Jair, não há litispendência entre o processo nº 003/2170000140-0, no qual o acusado foi... denunciado pela suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, e o de nº 139/2160000804-6, no qual o réu foi denunciado pelo cometimento, em tese, dos crimes de roubo, receptação e tráfico de drogas. Ausente a identidade de parte, pedido e a causa de pedir. Ademais, supostamente verificada a litispendência entre as ações, o pedido deve ser levantado no feito tombado sob o nº 139/2160000804-6, cuja ação foi deflagrada e ainda está em trâmite em momento posterior ao do presente processo. 1.6 - ATIPICIDADE DA CONDUTA LEI Nº 12.850 /2013. A alegação de atipicidade da conduta, sob a alegação de que à época dos fatos inexistia a definição jurídica do delito de organização criminosa, não merece trânsito. A denúncia oferecida no processo nº 003/2170001589-4 imputa aos acusados a conduta de, desde o ano de 2011 até o mês de fevereiro de 2017, promover, integrar, constituir e especialmente financiar organizações criminosas destinadas à prática de diversos crimes, cujos aportes financeiros, em sua grande maioria, foram supostamente realizados nos anos de 2014, 2015 e 2016, tendo o édito condenatório se limitado às condutas praticadas nesse período. Em se tratando de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, mostram-se... típicas as condutas relativas ao crime de organização criminosa na forma da Lei nº 12.850 /2013, pois, segundo o enunciado nº 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência . Resta esvaziada, assim, a alegação de que os crimes imputados aos acusados são atípicos sob a alegação de que, à época dos fatos, inexistia a definição jurídica do delito. De igual forma, a alegação no sentido do não-preenchimento do tipo penal objetivo, diante da ausência do número de 04 (quatro) ou mais pessoas, também não encontra respaldo no caso dos autos. Além de tal matéria já ter sido alvo de apreciação deste Colegiado quando do julgamento dos habeas corpi nºs. XXXXX e XXXXX, deve ser lembrado que aos acusados Omar Abud e Luiz Armindo foi imputada as condutas de promover, integrar, constituir e especialmente financiar diversas organizações criminosas, as quais eram compostas por diversos agentes denunciados em outros feitos, estando adimplido, assim, o requisito previsto no artigo 1º , § 1º , da Lei nº. 12.850 /2013. No caso, embora nem todos os componentes das ditas organizações criminosas sejam réus na presente ação penal, a narrativa... dos fatos 01, 02, 03 e 04 da denúncia descreve a participação de outros indivíduos nos grupos criminosos, ainda que estes estejam respondendo penalmente em outros expedientes criminais. 1.7 - NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Não resta verificada a inépcia da inicial. Analisando o conteúdo integral da descrição contida na denúncia acostada ao feito nº 003/2170001589-4 tem-se a clara compreensão acerca dos fatos imputados a cada acusado, estando o local, a época e o modus operandi perfeitamente delimitados, inclusive com o detalhamento da conduta e da posição ocupada por cada agente nas supostas organizações criminosas, permitindo o exercício da ampla defesa. 1.8 - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. A alegação de ausência de correlação entre denúncia e a sentença, sob o prisma da incompatibilidade dos verbos nucleares do tipo penal de organização criminosa, é descabida. O édito condenatório possui extensa fundamentação concreta quanto ao (suposto) ato de financiar organizações criminosas, tanto em relação ao réu Omar Abud, como no que tange a Luiz Armindo, não havendo violação ao princípio da congruência. Ademais, o verbo nuclear de integrar organização criminosa abarca todos os demais (financiar, promover e constituir). Também não há qualquer irregularidade... ou nulidade no fato de o nome dos acusados Omar Abud e Luiz Armindo não constarem no rol dos integrantes das organizações criminosas apontadas na denúncia do presente feito ou nos processos em tramitação, mormente porque, no presente expediente está sendo tratada somente a célula econômica das supostas organizações (conduta de financiar), enquanto que os demais membros dos grupos criminosos estão sendo processados em expedientes criminais apartados. 1.9 - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. A alegação no sentido de que houve quebra na cadeia de custódia da prova, o que a torna nula, na medida em que os elementos probatórios indicados pelo Ministério Público na denúncia não se encontram arrolados no auto de apreensão ou em qualquer outro termo, somente surgindo, no decorrer do processo, sem se conhecer a procedência, não comporta guarida. As provas referidas, dado o volume da apreensão, de fato não foram arroladas no auto, mas foram consignadas no registro da ocorrência pela autoridade policial. Ademais, tais elementos, que estavam devidamente numerados, foram encaminhados pelo Delegado de Polícia responsável por parte das investigações ao Promotor de Justiça, que com tais provas determinou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal. Não há qualquer... suporte probatório a demonstrar que tais documentos foram maculados ou adulterados. Os atos dos agentes públicos gozam da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. MÉRITO: 2.1 - FATO 01 DO PROCESSO Nº 003/2170000140-0 (delito de integrar organização criminosa imputados a Jair, Lourenço, Paola e Cristiano): Materialidade e autoria plenamente comprovadas. Afora as movimentações financeiras incomuns e incompatíveis com as rendas das pessoas físicas e jurídicas, dados esses obtidos através da quebra do sigilo bancário e fiscal dos acusados, há provas inequívocas de que os réus, estruturalmente organizados de forma permanente e ordenada, inclusive com divisão de tarefas, obtiveram alta variação patrimonial nos períodos narrados na denúncia, bem como que a pessoa jurídica por eles utilizada apresentou créditos muito superiores ao seu faturamento. Grupo criminoso que era voltado, pelo menos, à prática dos delitos de receptações (qualificadas) de cargas roubadas, emissão de duplicatas simuladas e lavagem de capitais, restando claro que os denunciados compuseram organização criminosa por intermédio da pessoa jurídica para o fim de praticarem diversos crimes e, com isso, obterem vantagem ilícita. Condenação mantida. 2.2 - FATOS 01, 02, 03 E 04... DO PROCESSO Nº 003/2170001589-4 (crimes de promover, integrar, constituir e financiar organizações criminosas atribuídos aos réus Omar e Luiz): O conjunto probatório demonstrou que os acusados, além de trocarem/comprarem cheques de terceiros, emprestavam dinheiro a pessoas físicas e jurídicas, supostamente envolvidas em diversas atividades ilícitas, mediante a cobrança de juros, conduta esta que, segundo o Ministério Público, consistia no ato de promover, integrar, constituir e, sobretudo, financiar organizações criminosas. A quebra do sigilo fiscal e bancário dos indigitados e as outras diligências realizadas durante a investigação demonstraram que havia uma intensa movimentação financeira entre os réus e as pessoas físicas e jurídicas apontadas na denúncia como sendo integrantes de organizações criminosas, assertiva esta que veio, inclusive, corroborada pelo depoimento da testemunha Fábio, a qual, entretanto, posteriormente se retratou. Com relação ao fato 01, imputado unicamente a Omar, a prova dos autos não comporta, sob qualquer perspectiva, a condenação, pois com o pequeno aporte narrado na denúncia o réu não seria capaz de financiar organização criminosa de alta magnitude, conforme apontado no fato 01 da denúncia do processo nº 003/2170000140-0. Ademais, além da... negativa de autoria, a versão do réu não se mostra inverossímil. Nem mesmo o dolo restou comprovado, remanescendo dúvidas acerca da intenção do inculpado. Desse modo, instaurada a dúvida, o réu Omar Abud merece ser absolvido desta imputação (fato 01 do processo nº 003/2170001589-4), com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do CPP . Quantos aos demais crimes de organizações criminosas imputados aos réus Omar Abud (fatos 02/03 e 04) e Luiz Armindo (fatos 01 e 04), é certo que há provas das transferências e movimentações bancárias dos acusados para diversas pessoas físicas e empresas envolvidas em atividades ilícitas. Não obstante, considerando o agir dos indigitados e o teor do conjunto probatório, do qual não se apurou, nem mesmo quando das interceptação telefônicas, o envolvimento dos réus com as organizações criminosas, restam dúvidas acerca do elemento subjetivo, qual seja, o de efetivamente estarem promovendo, constituindo e, principalmente, financiando (isto é, custeando ou provendo as despesas) organizações criminosas para o fim específico de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais. Resta claro, somente, que os acusados emprestavam valores a pessoas físicas e jurídicas mediante o pagamento de juros... compactuados, celebrando, desta forma, contratos informais de mútuo feneratício com juros convencionais remuneratórios. O que torna as condutas ilegais é o fato de que, quando da entabulação dos contratos de empréstimo, os réus, ocupando o papel de instituições financeiras, fixavam taxas de juros superiores à legal, o que está a demonstrar a prática dos crimes de usura pecuniária, o que encontrou respaldo em diversos elementos de prova. Operada a desclassificação dos fatos remanescentes para os lindes do artigo 4º , alínea a , e § 2º, inciso IV, alínea a , da Lei nº 1.521 /1951, várias vezes, na forma do artigo 71 , caput, do Código Penal . 2.3- FATOS 05 E 06 DO PROCESSO nº 003/2170001589-4 (crimes de embaraços à investigação de organização criminosa atribuídos ao acusado Omar Abud): O delito de impedimento ou embaraço à investigação que envolva crime de organização criminosa pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo agente que integra, de qualquer modo, o próprio grupo criminoso investigado. Além de os tipos penais serem independentes e tutelarem bem jurídicos distintos, deve-se ter em conta que o princípio/direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio da não-autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere) não abarca a prática de atos com... finalidade à obstrução indevida ou sem justa causa da justiça. Com relação ao fato 05, tal infração não restou configurada, pois não demonstrado, ainda que de forma velada, qualquer tipo de ameaça ao Delegado de Polícia para que cessasse as investigações ou para que, quando fosse ouvido, alterasse seu depoimento. Certamente houve o contato telefônico e pessoal entre o Delegado de Polícia e o acusado Omar, os quais já eram conhecidos, até colegas de profissão, talvez com o objetivo inicial de o réu, de fato, interromper ou mesmo embaraçar as investigações realizadas pelo primeiro, mas nada de concreto nesse sentido foi exteriorizado por Omar, cuja conduta se limitou a obter informações acerca do atual estágio da investigação que era desenvolvida pela polícia civil. A questão referente ao suposto oferecimento de uma caixa de champagne ao colega, com o objetivo de que este cessasse as investigações que eram realizadas em desfavor do réu, além de não ser integralmente ratificada em sede judicial, se demonstrou um tanto quanto desproporcional, incapaz de, por si só, considerando o valor dos bens oferecidos como gratificação ou presente, ter o condão de efetivamente fazer cessar ou embaraçar a investigação desenvolvida pela polícia civil, o que revela se tratar tal conduta... de, no máximo, uma tentativa inidônea de impedir ou obstaculizar a investigação. Nem mesmo o ato de sugerir à autoridade policial a conduta de encerrar a investigação até então desenvolvida caracteriza o crime em tela, pelo menos não nos termos em que a prova demonstrou o desenrolar dos fatos, pois tal pedido/sugestão não veio acompanhado de qualquer intimidação e porque, como se viu, não foi capaz de atrapalhar ou estorvar a investigação, não havendo, desta forma, qualquer prejuízo ao bem jurídico protegido. Absolvição decretada quando ao fato 05 da denúncia, com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do CPP . Já em relação ao fato 06, impõe-se a manutenção da condenação do indigitado, uma vez que a prova dos autos é clara a demonstrar que, com o seu agir, Omar Abud atentou contra o regular desenvolvimento da investigação realizada em apuração de crime de organização criminosa. É certo que, ao enviar mensagens à testemunha Fábio em tom jocoso e intimidativo, o réu tinha o objetivo de persuadir a testemunha chave a afastar a culpa e isentá-lo da responsabilidade pelos crimes que eram investigados. O medo e receio de Fábio com o possível atuar do réu restou comprovado pelo pedido de inclusão no programa de proteção à testemunha, realizado ao final do primeiro depoimento... prestado no DEIC, bem como no diálogo mantido entre Omar e Fábio, no exato momento em que a testemunha conversava com o Delegado de Polícia Gustavo, que conduzia a investigação acerca dos delitos que a testemunha estava revelando. Neste diálogo, inclusive, o indigitado e a vítima conversam sobre a investigação realizada até então pelo DEIC. Também, ficou demonstrado pelo acervo probatório que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em poder de Omar foram encontradas cópias de documentos sigilosos que estavam em poder da COGEPOL. E, quando já estava segregado nas dependências do GOE, foi apreendido um telefone celular na posse de Omar, no qual constavam cópias de diversas petições referentes ao pedido de anulação do primeiro depoimento de Fábio, prestado perante o DEIC, endereçado ao Promotor de Justiça e a outros juízos nos quais o depoimento de Fábio havia sido compartilhado, o que está a demonstrar a influência e manipulação do réu sobre a testemunha durante a investigação, bem como o receio/medo deste com aquele, tanto é que, como se viu, após o primeiro depoimento dado na polícia, Fábio alterou substancialmente sua inicial versão e, inclusive, posteriormente foi residir em outro Estado. Resta claro, assim, que o indigitado efetivamente embaraçou a... investigação policial desenvolvida para apurar crimes de organizações criminosas, impondo-se a condenação. Descabe falar em tentativa, na medida em que a conduta imputada ao réu é considerada delito de natureza formal, dispensando-se, assim, resultado naturalístico. Afastada, porém, a majorante prevista no inciso IIdo § 4º do artigo 2º da Lei nº 12.850 /2013, pois, pela própria redação do dispositivo legal, percebe-se que a referida hipótese de aumento de pena é reservada exclusivamente para as condutas previstas no caput do artigo 2º da referida Lei. Ademais, há outro requisito, que não o de concurso de funcionário público , para a incidência da majorante, qual seja, o de a organização criminosa valer-se da condição do funcionário público para a prática de infração penal , o que não restou minimamente comprovado nos autos. 2.4 - FATO 02 DO PROCESSO Nº 003/2170000140-0 (crimes de lavagem de dinheiro atribuídos aos réus Jair, Cristiano, Lourenço e Paola): Compulsando o conjunto probatório, impõe-se a manutenção da condenação dos réus. A partir da quebra do sigilo bancário e fiscal foram constatadas expressivas movimentações financeiras entre a empresa RR2 Supermercado (Supermercado Alegria) e/ou seus sócios e administradores com outras pessoas físicas e jurídicas.... Essas movimentações financeiras, incomuns e incompatíveis com as rendas das pessoas físicas e jurídicas, está a demonstrar a prática recorrente do crime de lavagem de dinheiro por parte dos réus, que se valiam das atividades da empresa Supermercado Alegria para praticar os delitos antecedentes (no mínimo, os crimes de receptação qualificada, duplicata simulada e organização criminosa), injetando, após, as vantagens ilícitas obtidas a partir dessas infrações penais, ou até mesmo o lucro advindo com a venda das mercadorias de origem criminosa, na conta bancária do estabelecimento comercial como se fosse um faturamento lícito da empresa, pois inserido juntamente com a receita obtida através das vendas regulares do mercado, manobra esta conhecida por mescla, mistura ou commingling, que buscava dar aparência de licitude aos valores movimentados, sendo imperiosa a manutenção da condenação. Reconhecida, entretanto, a figura da participação de menor importância exclusivamente para Lourenço, na medida em que o réu, ainda que tenha contribuído para a prática criminosa, não executou diretamente o núcleo do tipo penal e tampouco tinha o domínio funcional do fato criminoso. Correto o reconhecimento da majorante da reiteração, pois o branqueamento de ativos se deu de forma... consecutiva e reiterada. 2.5 - FATO 03 DO PROCESSO Nº 003/2170000140-0 (crimes de lavagem de dinheiro imputados aos acusados Jair e Paola): Em que pese a negativa de autoria sustentada pelos réus, a prova dos autos demonstra que os acusados, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos e valores provenientes de infração penal , os converteram em ativos lícitos, em especial uma caminhonete BMW/X1, que foi adquirida e utilizada pelos réus, com o produto de crimes anteriores, e colocada em nome de terceiro (pessoa interposta ou laranja), para o específico fim de, ao mesmo tempo usufruir o bem de alto padrão sem chamar a atenção das autoridades e órgãos de controle, dissimular a origem espúria dos ativos ilícitos, obtidos através de crimes antecedentes (receptações qualificadas, duplicadas simuladas, organização criminosa), dificultando o rastreio da proveniência do bem. Os demais bens (outros automóveis e um apartamento) listados na denúncia não são alcançados pelo crime de branqueamento de capitais, quer porque adquiridos em momento anterior à prática dos crimes, quer porque a simples compra de bens para uso próprio com ativos oriundos de infração penal não caracteriza o crime quando ausente o objetivo do agente de ocultar ou dissimular a utilização de bens,... direitos ou valores. A aquisição de bens para uso próprio ou o ato de usufruir do produto advindo de crimes nada mais é do que a principal finalidade daquele que comete uma infração penal, especialmente, quando de natureza patrimonial, tratando-se, portanto, de post factum impunível. 2.6 - FATO 07 DO PROCESSO Nº 003/2170001589-4 (crimes de lavagem de capitais imputados a Luiz Armindo, Maria e Rafael): É certo que, a partir da análise da prova testemunhal colhida e da quebra do sigilo bancário e fiscal dos acusados, Luiz Armindo realizava empréstimos com juros superiores à taxa legal (crimes de usura pecuniária) a terceiros, entre eles membros da organização criminosa narrada no fato 01 do processo nº 003/2170000140-0, e também para Fábio, este apontado como integrante de organização criminosa apurada no processo nº 003/2170010308-4. Pode-se perceber, também, que os pagamentos referentes a tais mútuos feneratícios, bem como os juros devidos dessas transações, eram pagos/restituídos ao indigitado muitas vezes por meio da empresa LMR3 para que tais valores obtidos indevidamente a partir de infração penal precedente pudessem ingressar no patrimônio de Luiz Armindo de forma limpa , isto é, como se fosse parte do faturamento da empresa LMR3, da qual são sócios sua esposa... e seu filho, os corréus Maria e Rafael. No ponto, é possível perceber, a partir da própria conduta de Luiz Armindo, que inequivocamente o acusado, para mascarar a origem dos valores de sua prática ilegal de agiotagem, determinava que seus financiados depositassem a devolução dos valores que lhes era emprestado, somados aos juros ilegais praticados, para a conta bancária da empresa LMR3, fazendo com que tais capitais, de origem espúria, pois advindos dos crimes de usura pecuniária, fossem contraídos/absorvidos à receita da pessoa jurídica para o fim de receber a aparência de proveniência lícita, prática esta conhecida como mescla , mistura ou commingling, sendo imperiosa a manutenção de sua condenação. Já em relação aos réus Rafael e Maria, o conjunto processual não permite um édito condenatório, seja porque a prova não demostrou a prática direta de qualquer ato ou conduta relacionada à lavagem de capitais, seja porque o elemento subjetivo do tipo (dolo direto ou eventual) não restou demonstrado, à saciedade, no caso concreto, ainda mais que uma das premissas fundamentais sustentadas pelo Parquet, relativa à suposta constituição e manutenção de empresa de fachada , sequer se concretizou, muito pelo contrário, se provou de que disso não se tratava a pessoa jurídica... LMR3. Decretada a absolvição dos réus Rafael e Maria, com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do CPP . 2.7 - FATO 08 DO PROCESSO Nº 003/2170001589-4 (crimes de lavagem de dinheiro imputados a Omar e Thiago): Ainda que presentes alguns indícios a confirmar a imputação denuncial, de que Omar determinava que Thiago, seu sobrinho, recebesse os valores concernentes aos crimes de usura pecuniária na conta dele (Thiago) para o fim de dissimular a origem criminosa dos ativos, a prova dos autos não autoriza a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Os réus negaram a autoria delitiva. As declarações de imposto de renda juntadas apontam que os acusados, muito antes das supostas práticas delitivas, celebravam empréstimos com familiares, ainda que um desses mútuos, o mais expressivo, tenha sido justificado à Receita Federal, mediante retificação de declaração de imposto de renda, somente quando deflagrada a investigação. Entretanto, as transações verificadas quando da quebra do sigilo financeiro dos réus não guardam uma interligação cronológica exata, o que enfraquece a possibilidade da prática delitiva, nos moldes em que denunciados. Obviamente tal discrepância não afasta, prima facie, o crime exposto na denúncia, mas, lado outro, muito menos o confirma de forma cabal e segura.... Ademais, nem mesmo a prova testemunhal veio a corroborar a acusação. Ainda que não possa se descartar a possibilidade de os fatos terem se concretizado nos moldes do que narrado na peça incoativa, não podem ser olvidadas as versões trazidas pelos réus, que encontraram amparo em outras provas, de modo que a dúvida deve lhes favorecer. Vale dizer, aqui, entrementes, que não se está a negar a validade da prova indiciária, a qual geralmente é a única a demostrar a prática de crimes desta natureza, de difícil constatação. O que se vê nos autos é que os indícios ainda que corroborados por certos elementos constantes no feito foram contrariados por outras provas, circunstância que deve militar em favor dos inculpados, em homenagem ao consagrado princípio do in dubio pro reo. Decretada a absolvição dos réus Omar Abud e Thiago Dias, fulcro no artigo 386 , inciso VII , do CPP . 2.8 - FATO 09 DO PROCESSO Nº 003/2170001589-4 (crimes de lavagem de dinheiro atribuídos aos réus Omar e Luiz Armindo): A presente imputação consiste no fato de os inculpados terem supostamente determinado que integrantes das organizações criminosas aos quais emprestavam dinheiro efetuassem o pagamento de seus créditos para outras sociedades criminosas, como forma de sub-rogação de dívidas e créditos,... dissimulando a origem e movimentação do capital de natureza espúria, bem como se distanciando formalmente de seu mediato destinatário e final beneficiário, já que os denunciados permaneciam como credores, mas imediatamente contribuíram para fomentar a próxima organização criminosa, permanecendo ocultos no sistema financeiro. Condenação que se impõe somente ao réu Luiz Armindo, cuja prova demonstrou que este determinou à testemunha Fábio que realizasse o pagamento de um dos empréstimos (ilegais) que contraiu para a empresa RR2 Supermercado (Supermercado Alegria , organização criminosa composta por Jair, Paola, Cristiano e Lourenço fato 01 do processo nº 003/2170000140-0), com quem Luiz Armindo mantinha diversas movimentações financeiras, o que o fez para o fim de dissimular e ocultar a origem espúria dos ativos, bem como para se distanciar formalmente de seu mediato destinatário e final beneficiário, permanecendo oculto no sistema financeiro. Afastada a majorante do § 4º do artigo 1º da Lei nº 9.613 /1998, pois comprovada a prática de apenas uma conduta de lavagem de capitais. Com relação a Omar Abud, o manancial probatório não autoriza a condenação. Não se ignora a ocorrência das transações apontadas na denúncia, bem assim que há consideráveis movimentações financeiras... entre Omar Abud, Luiz Armindo e a empresa LMR3. Entretanto, é de ser observado que não há nos autos qualquer menção acerca de Omar ter determinado que seus financiados quitassem suas dívidas ou efetuassem depósitos a terceiros, buscando, assim, ficar afastado de seus credores, o que configuraria o crime de branqueamento de ativos. Logo, restando dúvida em relação à conduta criminosa atribuída ao acusado, impositiva a prolação de um édito absolutório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Decretada a absolvição do acusado Omar Abud, com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do CPP . 3. DOSIMETRIA DAS PENAS. 3.1 - Omar Abud segue condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como à pena pecuniária total de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos; 3.2 - Luiz Armindo segue condenado ao cumprimento de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como à reprimenda pecuniária total de 108 (cento e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos; 3.3 - Jair segue... condenado à pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pecuniária total de 80 (oitenta) dias-multa, à razão unitária de 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos; 3.4 - Cristiano resta condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pecuniária total de 70 (setenta) dias-multa, à razão unitária de 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos; 3.5 - Paola resta condenada à pena carcerária total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pecuniária total de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos; e, 3.6 - Lourenço vai condenado ao cumprimento da reprimenda carcerária total de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pecuniária total de 42 (quarenta e dois) dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos. Reconhecido o período de segregação cautelar dos réus Omar, Luiz Armindo e Cristiano para efeitos de detração. Benefício não reconhecido para Jair, por este estar preso preventivamente por outro feito; para Paola e Lourenço, por não terem sido presos neste expediente criminal. 4.... EFEITOS DA CONDENAÇÃO: 4.1 - CONFISCO DE BENS. Mantido o perdimento dos bens e valores dos réus Jair, Cristiano, Lourenço e Paola nos moldes da sentença condenatória, porquanto a prova mostrou que grande parte, senão a maioria, dos bens comercializados no Supermercado Alegria ou eram objeto de receptação qualificada ou foram adquiridos mediante o cometimento dos crimes de duplicata simulada e organização criminosa (e demais ilícitos por esta cometidos), circunstância que está a contaminar, nesse caso, a totalidade dos valores e dos bens constritos. O confisco dos bens, todavia, vai limitado somente em relação aos que foram adquiridos durante o período do cometimento dos crimes, isto é, de 26.11.2014, data do protocolo da constituição formal do Supermercado Alegria com os novos sócios (Lourenço e Paola) até o mês de junho de 2016. Já em relação aos réus Luiz Armindo e Omar Abud, os quais também possuíam remuneração lícita, pois ocupavam cargos públicos nos quadros da polícia civil, o perdimento comportará em 50% do valor total dos ativos já bloqueados pelo juízo a quo, bem como 50% do valor dos bens móveis e imóveis constritos que os acusados adquiriram durante o período do cometimento dos crimes narrados na denúncia (2014 a 2016). O perdimento dos valores e bens de... todos os acusados terá como limite o valor total das movimentações financeiras de cada denúncia, sendo que o valor que suplantar esse limite deverá ficar sob a administração do juízo de origem para o adimplemento das penas pecuniárias e das custas processuais. Levantada a indisponibilidade dos demais bens constritos dos réus condenados, mais precisamente daqueles que foram adquiridos em momento não abrangido pelos períodos descritos nas peças acusatórias, bem como dos valores e dos bens de propriedade exclusiva dos acusados que ora vão absolvidos. 4.2 INTERDIÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. A sanção de interdição para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 08 (oito) anos é prevista somente na Lei de Organizacoes Criminosas e segue mantida em relação aos réus Omar, Jair, Lourenço, Cristiano e Paola, que vão condenados por crimes previstos na Lei nº 12.850 /2013, mas vai afastada para o acusado Luiz Armindo, cuja condenação não mais abarca a prática de crimes previstos na Lei de Organizacoes Criminosas . 4.3 - PERDA DE CARGO PÚBLICO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. Os réus Omar e Luiz Armindo cometeram os delitos quando no exercício de seus cargos públicos, mas, atualmente, encontram-se aposentados. Logo, ainda que a aposentação dos indigitados tenha... se dado no curso da ação penal ou até mesmo após a condenação em primeiro grau, se mostra inviável, no âmbito da esfera penal, a decretação da perda ou cassação da aposentadoria, mormente porque o artigo 92 do Código Penal não contempla tal hipótese, a qual não pode ser admitida em interpretação analógica in malam partem. Afastada a condenação de Omar à pena de perda do cargo público, já que o réu atualmente encontra-se jubilado, bem como a cassação da aposentadoria de Luiz Armindo, por ausência de previsão legal, fazendo a ressalva, contudo, que a perda ou cassação da aposentadoria dos indigitados somente poderá ocorrer no âmbito administrativo. 4.4 - RESTITUIÇÃO DE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS. O pedido de restituição de armas de fogo do acusado Omar Abud merece ser indeferido, porque a maioria das armas de fogo apreendidas são de uso restrito e, portanto, provavelmente vinculadas ao cargo público de Delegado de Polícia então exercido pelo réu à época dos fatos. Ainda que tais artefatos não constituam instrumento dos crimes pelo qual o acusado segue condenado, deve ser levado em consideração que Omar, além de ter sido cautelarmente afastado de suas funções públicas quando da prolação da sentença, agora está aposentado. Daí porque todas as munições e armas de fogo... apreendidas e registradas em nome de Omar Abud devem ser restituídas à Corregedoria da Polícia Civil, que deverá dar a devida destinação administrativa aos artefatos. Tal medida se faz necessária não só pela necessidade de se dar uma destinação administrativa às armas de fogo apreendidas, algumas provavelmente de uso funcional ou então de porte autorizado ao inculpado pelo cargo público que exercia, mas também como forma de reflexo da medida cautelar de afastamento do cargo público, já deferida durante a instrução processual, assim como disposição de execução antecipada da perda (provisória) do cargo público, ainda que o réu atualmente esteja jubilado, principalmente tendo em conta a natureza nefasta do delito de embaraço à investigação de organização criminosa pelo qual o indigitado segue condenado. Por outro lado, vai acatado o pleito de restituição de uma arma de fogo para um terceiro, policial civil lotado no GOE, pois, embora o artefato tenha sido apreendido na posse de Omar, restou comprovado o desfazimento da relação negocial da referida arma de fogo entre as partes, bem como que o artefato ainda está registrado em nome do requerente. 5. PRISÃO PREVENTIVA. Mantida a segregação cautelar dos acusados Jair e Cristiano, seja para a garantia da ordem pública, dada a... gravidade concreta dos crimes pelos quais ora seguem condenados, bem como pela reiteração delitiva (Jair), seja para a aplicação da lei penal, este fundamento exclusivamente em relação ao réu Cristiano, que permaneceu foragido durante a instrução, sendo preso recentemente. Em observância à decisão proferida pelo Pretório Excelso no habeas corpus nº 154.251 , bem como por não estarem presentes os requisitos e pressupostos da medida extrema, ainda mas reconsiderando a redução das penas carcerárias, Omar Abud e Luiz Armindo poderão recorrer da presente decisão em liberdade, assim como também Paola e Lourenço, que responderam ao presente feito nessa condição. 6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O pedido de execução provisória da pena, levantado pelo digno Procurador de Justiça, não comporta acolhimento, tendo em vista que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não tem efeito vinculante, sendo que, com relação aos acusados de maior periculosidade, cujas penas são mais expressivas, estão sendo mantidas suas segregações preventivas. 7. CUSTAS PROCESSUAIS. Os acusados Omar Abud, Luiz Armindo, Jair, Paola, Cristiano e Lourenço, cujas condenações seguem mantidas, vão condenados ao pagamento das custas processuais. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DOS ACUSADOS RAFAEL, MARIA E THIAGO... PROVIDOS. APELOS DOS RÉUS OMAR, LUIZ, JAIR, CRISTIANO, PAOLA E LOURENÇO PARCIALMENTE PROVIDOS. ( Apelação Crime Nº 70076721968, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 08/11/2018).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. HOMICÍDIO DE REPERCUSSÃO NACIONAL OCORRIDO NO ANO DE 1958. CASO "AIDA CURI". VEICULAÇÃO, MEIO SÉCULO DEPOIS DO FATO, DO NOME E IMAGEM DA VÍTIMA. NÃO CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA HISTORICIDADE DO FATO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. SÚMULA N. 403 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, a qual, segundo o entendimento dos autores, reabriu antigas feridas já superadas quanto à morte de sua irmã, Aida Curi, no distante ano de 1958. Buscam a proclamação do seu direito ao esquecimento, de não ter revivida, contra a vontade deles, a dor antes experimentada por ocasião da morte de Aida Curi, assim também pela publicidade conferida ao caso décadas passadas. 3. Assim como os condenados que cumpriram pena e os absolvidos que se envolveram em processo-crime ( REsp. n. 1.334/097/RJ ), as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento - se assim desejarem -, direito esse consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor (que está relacionado com sua ressocialização) e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram. 4. Não obstante isso, assim como o direito ao esquecimento do ofensor - condenado e já penalizado - deve ser ponderado pela questão da historicidade do fato narrado, assim também o direito dos ofendidos deve observar esse mesmo parâmetro. Em um crime de repercussão nacional, a vítima - por torpeza do destino - frequentemente se torna elemento indissociável do delito, circunstância que, na generalidade das vezes, inviabiliza a narrativa do crime caso se pretenda omitir a figura do ofendido. 5. Com efeito, o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi. 6. É evidente ser possível, caso a caso, a ponderação acerca de como o crime tornou-se histórico, podendo o julgador reconhecer que, desde sempre, o que houve foi uma exacerbada exploração midiática, e permitir novamente essa exploração significaria conformar-se com um segundo abuso só porque o primeiro já ocorrera. Porém, no caso em exame, não ficou reconhecida essa artificiosidade ou o abuso antecedente na cobertura do crime, inserindo-se, portanto, nas exceções decorrentes da ampla publicidade a que podem se sujeitar alguns delitos. 7. Não fosse por isso, o reconhecimento, em tese, de um direito de esquecimento não conduz necessariamente ao dever de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil, a violação de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar. No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um "direito ao esquecimento", na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes. 8. A reportagem contra a qual se insurgiram os autores foi ao ar 50 (cinquenta) anos depois da morte de Aida Curi, circunstância da qual se conclui não ter havido abalo moral apto a gerar responsabilidade civil. Nesse particular, fazendo-se a indispensável ponderação de valores, o acolhimento do direito ao esquecimento, no caso, com a consequente indenização, consubstancia desproporcional corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança. 9. Por outro lado, mostra-se inaplicável, no caso concreto, a Súmula n. 403 /STJ. As instâncias ordinárias reconheceram que a imagem da falecida não foi utilizada de forma degradante ou desrespeitosa. Ademais, segundo a moldura fática traçada nas instâncias ordinárias - assim também ao que alegam os próprios recorrentes -, não se vislumbra o uso comercial indevido da imagem da falecida, com os contornos que tem dado a jurisprudência para franquear a via da indenização. 10. Recurso especial não provido.

Peças Processuais que citam Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro

Diários Oficiais que citam Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro

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