RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NECESSÁRIO COTEJO ENTRE A LIMITAÇÃO FÍSICA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Administração Pública não pode geral e abstratamente desclassificar todos os candidatos com deficiência física, sob a alegação de que não se compatibilizam com as funções do cargo. 2. O candidato portador de necessidade especial tem o direito de ter cotejada a sua limitação/necessidade com as atribuições do cargo pleiteado. 3. A Constituição Federal e a jurisprudência pátria privilegiam o princípio da inclusão social, sem desconsiderar, por óbvio, o princípio do interesse público, norteador da Administração. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2017. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES JUIZ RELATOR