TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20234030000 SP
E M E N T A HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. LIMITAÇÃO DO CULTIVO EM 24 PLANTAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar e plantar cannabis para fins medicinais, pois é portador de transtorno de ansiedade generalizado desde 2014 (CID F41.1) conforme relatórios médicos. Os medicamentos convencionais prescritos para o tratamento ocasionaram efeitos colaterais, minimizados com uso medicinal Cannabis sativa. 2. Comprovação do estado de saúde e autorização pela ANVISA da importação de medicamento à base de óleos e derivados da cannabis. 3. Não se pode restringir o acesso à saúde, diante da omissão do Poder Público em regulamentar o adequado acesso ao uso medicinal da cannabis, pois, conforme preceitua o art. 196 da CF/88 , a saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. Permitida a importação de sementes de maconha e o seu cultivo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes. 5. Inexistência de indicativos de que o emprego da cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. 6. Limitado o cultivo para a produção do óleo medicinal integral de cannabis de uso terapêutico em 24 (vinte e quatro) plantas, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes. Tal quantidade é apontada pelos especialistas como sendo a mínima capaz de fornecer o extrato na quantidade requerida pelo tratamento, levando em conta as especificidades do cultivo. 7. Salvo conduto concedido para que as autoridades policiais apontadas na inicial se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do paciente ou a inviolabilidade do seu domicílio, ou que resulte em apreensão ou destruição das plantas, limitando-se o cultivo para a produção do óleo medicinal integral de cannabis em 24 (vinte e quatro) plantas, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes. 8. Ordem parcialmente concedida.