TRF-5 - AC: AC XXXXX20194058201
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI 12.772 /2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a UFCG a retificar a Portaria SRH 2233, de 20 de agosto de 2018, para que a promoção funcional do autor concedida através de tal ato administrativo surta efeito em 21/08/2016. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85 , parágrafo 8º , CPC/2015 . 2. A UFCG sustenta, em síntese, que: a) nos processos nos quais a data de integralização dos requisitos para a progressão funcional/promoção e a data do ato de concessão da progressão funcional/promoção forem posteriores a 29/07/2016 (data de edição da Lei 13.325 /2016), o ato de concessão terá natureza declaratória, e os efeitos financeiros retroagirão até a data de cumprimento dos requisitos, de acordo com o consignado no art. 13-A da Lei 12.772 /2012; b) infere-se, da análise do processo administrativo juntado aos autos, que, em que pese o autor ter comprovado que concluiu o interstício de 24 (vinte e quatro) meses em 21 de agosto de 2016, a aprovação de seu desempenho deu-se em reunião extraordinária da Unidade Acadêmica de Engenharia Mecânica, na data de 11 de maio de 2018, de modo que apenas cumpriu o requisito legal na data da aprovação de sua avaliação de desempenho, qual seja, 11 de maio de 2018. 3. A progressão funcional e promoção previstas para a Carreira de Magistério Superior Federal, atualmente, é disciplinada pela Lei 12.772 /2012 que, em seu art. 12 , parágrafo 2ª , dispõe que "a progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho". 4. O art. 13-A, da citada Lei 12.772 /2012, dispõe que "o efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira". 5. "Relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais por titulação e por desempenho acadêmico, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto à primeira espécie, deve ser considerada a data do requerimento administrativo, enquanto que, no que toca à segunda (por mérito), a progressão deve retroagir à data do cumprimento dos requisitos legais, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração ou em que publicada a portaria" (TRF5, 4ª T., PJE XXXXX-42.2018.4.05.8400 , rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, data da assinatura: 04/07/2019). 6. No caso concreto, a banca examinadora emitiu parecer favorável ao pedido deprogressão funcional por desempenho acadêmicoem 02/05/2018, com efeitos financeiros a partir de 21/08/2016, data em que o docente cumpriu o interstício de 24 meses de efetivo exercício no nível anterior, tendo sido avaliadas as atividades acadêmicas do docente nos semestres de 2014.2, 2015.1, 2015.2 e 2016.1, de modo a reforçar que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os requisitos para tanto (21/08/2016), e não à data em que foi realizada a avaliação pela Administração (02/05/2018), como defende a apelante. 7. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do parágrafo 11 , do art. 85 , do CPC/2015 .