A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional consignou premissas de que a reclamante e o paradigma não laboraram juntos no período anterior aos cinco anos da propositura desta ação e de que o trabalho concomitante teve início e fim antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda, razão pela qual concluiu aquela Corte que a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial estava acobertada pela prescrição quinquenal declarada. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 7º , VI , XXX e XXIX , da CF e 9º da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT . A decisão do Regional, ao não conferir validade à norma coletiva que elasteceu o limite previsto no art. 318 da CLT e, por isso, deferir as diferenças salariais vindicadas pela reclamante , não implica em violação dos arts. 7º , VI e XXVI , da CF e 114 do CC , porquanto em sintonia com a OJ nº 206 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte, por suas Turmas, é a de que o art. 318 da CLT , por tratar de matéria de ordem pública, não é passível de flexibilização por norma coletiva. 2. TRABALHO EM PERÍODO DE FÉRIAS. O Regional , pelo exame da prova produzida , foi claro ao consignar que restou devidamente comprovado que a reclamante prestou trabalho em alguns dias nas férias, razão pela qual manteve a sentença que lhe deferiu o salário relativo a tais dias. Com efeito, uma vez que a controvérsia não foi dirimida com fundamento na distribuição do encargo probatório, e sim pelo exame da prova produzida, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 , I , do CPC . 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COORDENADOR DE CURSO. O Regional, com fundamento no exame da prova produzida, verificou que a reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos, seja de modo contínuo ou descontínuo, restando observado o critério objetivo. Diante desse contexto, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito da parte à incorporação da gratificação de função está em consonância com a Súmula nº 372 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO TOTAL. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA NO INÍCIO DO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO LETIVO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível violação do art. 186 do CC . Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão da reclamante se relaciona a diferenças salariais decorrentes de ato único do empregador que acarretou alteração contratual de parcelas não previstas em dispositivo de lei, mas sim em norma interna da reclamada, razão pela qual incide a prescrição total, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA NO INÍCIO DO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO LETIVO. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender que a dispensa da obreira no início do segundo semestre do ano letivo constituiu ato ilícito e abuso de direito do empregador passível de indenização , uma vez que teve ela sonegada a chance de ter o contrato de trabalho até o fim do respectivo ano letivo (novembro). Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, o quadro fático descrito pelo Regional não revela nenhum abuso de direito ou ilicitude na rescisão contratual. Com efeito, e m que pesem as peculiaridades do mercado de trabalho dos docentes, não há como entender abusiva, por si só, a dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo. Ademais, incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pelo regime jurídico celetista, de modo que são aplicáveis ao respectivo contrato de trabalho, além das disposições normativas da Universidade, as normas da CLT . Nessa linha, a empregadora tinha direito de dispensar imotivadamente sua empregada, mormente porque a Constituição Federal , ao dispor sobre os princípios norteadores do ensino, não garantiu nenhuma estabilidade aos professores. Recurso de revista conhecido e provido.