ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO APRESENTAÇÃO MOTIVADA PELA OCORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 44 , II , da Lei 9.394 /96, que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo orientação assente neste Tribunal que o cumprimento do primeiro requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. Nesse sentido: REO XXXXX-75.2014.4.01.3700 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 06/08/2019 2. Contudo, esta Corte possui entendimento no sentido de que o acesso do aluno ao ensino superior não deve ser negado quando houver impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios a sua vontade, como, no caso, atraso no encerramento do período letivo decorrente da eclosão da pandemia de Covid-19. ( AMS XXXXX-62.2021.4.01.3801 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão Quinta Turma, PJe 26/11/2021). 3. Considerando que a conclusão do ensino médio não ocorreu por motivo alheio à vontade do impetrante, consistente na pandemia no COVID-19, que ocasionou encerramento do ano letivo em data posterior à estabelecida em edital para a matrícula definitiva na Instituição de Ensino Superior (7.5.2021), não merece reparo a sentença que assegurou, de forma excepcional, a matrícula do impetrante no curso de Química, primeiro semestre 2021, da UFJF, independentemente da apresentação dos documentos de conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar, determinando sua apresentação, contudo, até 5 de julho de 2021, isto é, 30 dias após a data programada para o final do ano letivo 2020 do CEFET -campus Valença/RJ, 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016 /2009).