Classificação para o Segundo Semestre do Ano Letivo em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040405

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA ÀS VÉSPERAS DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. DANO MORAL POR PERDA DE UMA CHANCE. A despedida de empregado, professor universitário, às vésperas do início do ano letivo, sem dúvidas, torna bastante difícil sua recolocação no mercado nos próximos meses, sendo evidente o prejuízo. Postura da ré que atenta ao Princípio da Boa-fé Objetiva. Indenização por danos morais em razão da perda de uma chance devida. Apelo do autor provido.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20204014103

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    ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ATÉ O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. 1. Reexame necessário de sentença em que se deferiu a segurança para matrícula do impetrante da Faculdade de Educação e Cultura de Vilhena (UNESC/FAEV) ao fundamento de que o curso almejado iniciará apenas no primeiro semestre de 2021 (cf. Consta do preâmbulo do referido edital), ocasião na qual a autora já terá tido tempo suficiente para a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, porquanto, segundo comprova o documento de id XXXXX, ela está devidamente matriculada no respectivo curso, com previsão de conclusão em 04/12/2020, ou seja, antes do início do ano letivo na universidade. 2. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: Deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular (TRF1, AC XXXXX-67.2013.4.01.3200/AM , relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019). 3. Os documentos demonstram que o impetrante juntou aos autos comprovantes de entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio e do histórico escolar. 4. Existência de situação de fato constituída sob o amparo de decisão judicial, que merece ser preservada em homenagem à segurança jurídica. 5. Negado provimento ao reexame necessário.

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20228272722

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA OFERTA E DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS REFERETE AO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E SUPERVISIONADO - INTERNATO. ACADÊMICO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO QUE NÃO LHE DAVA DIREITO DE ESCOLHA PELA CIDADE DE GURUPI, MAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA 1. Os acadêmicos do curso de graduação Medicina da UNIRG matriculados no segundo semestre do ano letivo anterior ao início do internato terão vaga determinada por meio de processo seletivo cuja escolha dependerá da posição obtida na classificação extraída pela soma das médias obtidas na disciplina cursada, no semestre letivo e, ainda, no curso como um todo. Inteligência dos arts. 2º e 3º da Resolução n. 014, de 21/9/2021, do Conselho do Curso de Medicina da Universidade de Gurupi - UNIRG. 2. No caso, a considerar que a distribuição das vagas do internato obedeceu às ordens de classificação e, em especial, de preferência manifestada em requerimento individualizado, a parte apelante/imperante só foi alocada na cidade de Limeira/SP porque, na 61ª posição da classificação, não conseguiu alcançar as 31 primeiras colocações, as quais dariam salvaguarda para exercer o estágio obrigatório e supervisionado na cidade de Gurupi/TO, o que, portanto, afasta o alegado direito líquido e certo. 3. Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado. Sem majoração dos honorários recursais, ante a inexistência dos requisitos legais. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-48.2022.8.27.2722 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 07/11/2022 11:25:00)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20228272722

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA OFERTA E DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS REFERETE AO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E SUPERVISIONADO - INTERNATO. ACADÊMICO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO QUE NÃO LHE DAVA DIREITO DE ESCOLHA PELA CIDADE DE GURUPI, MAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA 1. Os acadêmicos do curso de graduação Medicina da UNIRG matriculados no segundo semestre do ano letivo anterior ao início do internato terão vaga determinada por meio de processo seletivo cuja escolha dependerá da posição obtida na classificação extraída pela soma das médias obtidas na disciplina cursada, no semestre letivo e, ainda, no curso como um todo. Inteligência dos arts. 2º e 3º da Resolução n. 014, de 21/9/2021, do Conselho do Curso de Medicina da Universidade de Gurupi - UNIRG. 2. No caso, a considerar que a distribuição das vagas do internato obedeceu às ordens de classificação e, em especial, de preferência manifestada em requerimento individualizado, a parte apelante/imperante só foi alocada na cidade de Limeira/SP porque, na 61ª posição da classificação, não conseguiu alcançar as 31 primeiras colocações, as quais dariam salvaguarda para exercer o estágio obrigatório e supervisionado na cidade de Gurupi/TO, o que, portanto, afasta o alegado direito líquido e certo. 3. Recurso conhecido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado. Sem majoração dos honorários recursais, ante a inexistência dos requisitos legais. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-48.2022.8.27.2722 , Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 07/11/2022 11:25:00)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-90.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Professor temporário – Contratação no segundo semestre do ano letivo de 2018 – Novas contratações para o ano letivo de 2019, seguindo a ordem de classificação dos aprovados no processo seletivo – Deferimento da tutela antecipada para determinar a atribuição das aulas à Impetrante – Pretensão à reforma da decisão – Possibilidade - Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC , especialmente a probabilidade do direito – Ato administrativo fundado em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal - Decisão a quo reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-90.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Professor temporário – Contratação no segundo semestre do ano letivo de 2018 – Novas contratações para o ano letivo de 2019, seguindo a ordem de classificação dos aprovados no processo seletivo – Deferimento da tutela antecipada para determinar a atribuição das aulas à Impetrante – Pretensão à reforma da decisão – Possibilidade - Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC , especialmente a probabilidade do direito – Ato administrativo fundado em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal - Decisão a quo reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260562 SP XXXXX-12.2019.8.26.0562

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Atribuição de aulas no ano letivo de 2019. Ato da autoridade coatora que impediu a participação da impetrante no processo seletivo. Violação ao direito da impetrante, docente em estágio probatório e lotada em circunscrição diversa, de participar do procedimento de atribuição de aulas realizado na circunscrição de Santos/SP, no segundo semestre de 2019. LCE n.º 444/85. Precedentes. Sentença concessiva da ordem mantida. Remessa necessária e recurso conhecidos e não providos.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UERJ. APROVAÇÃO EM CURSO DE ENGENHARIA. LIMINAR CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE RESERVA DA VAGA. IMPETRANTE QUE PRESTOU VESTIBULAR PARA INGRESSO NO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO DE 2022. CONCLUSÃO ESCOLAR DO AGRAVADO QUE SERÁ NO FINAL DO ANO LETIVO CORRENTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ESCOLAR DEMASIADAMENTE ANTES DO EFETIVO INÍCIO DAS AULAS. CRONOGRAMA APRESENTADO QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SE REVELA DESARRAZOADO E INADEQUADO AO INTERESSE PÚBLICO. RISCO DE PRIVAÇÃO DO ESTUDANTE AO ACESSO À EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MERA RESERVA DA VAGA QUE AFASTA O RISCO DE DANO REVERSO AO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-33.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – Obrigação de fazer cumulada com indenização – Tutela provisória indeferida para regularização da matrícula da autora na instituição de ensino para o segundo semestre do ano letivo de 2019 – Descabimento - Inadimplência confessa das mensalidades - Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do NCPC )– Recurso negado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013801

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO APRESENTAÇÃO MOTIVADA PELA OCORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 44 , II , da Lei 9.394 /96, que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo orientação assente neste Tribunal que o cumprimento do primeiro requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado. Nesse sentido: REO XXXXX-75.2014.4.01.3700 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 06/08/2019 2. Contudo, esta Corte possui entendimento no sentido de que o acesso do aluno ao ensino superior não deve ser negado quando houver impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios a sua vontade, como, no caso, atraso no encerramento do período letivo decorrente da eclosão da pandemia de Covid-19. ( AMS XXXXX-62.2021.4.01.3801 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão Quinta Turma, PJe 26/11/2021). 3. Considerando que a conclusão do ensino médio não ocorreu por motivo alheio à vontade do impetrante, consistente na pandemia no COVID-19, que ocasionou encerramento do ano letivo em data posterior à estabelecida em edital para a matrícula definitiva na Instituição de Ensino Superior (7.5.2021), não merece reparo a sentença que assegurou, de forma excepcional, a matrícula do impetrante no curso de Química, primeiro semestre 2021, da UFJF, independentemente da apresentação dos documentos de conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar, determinando sua apresentação, contudo, até 5 de julho de 2021, isto é, 30 dias após a data programada para o final do ano letivo 2020 do CEFET -campus Valença/RJ, 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016 /2009).

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