TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030027 MG XXXXX-45.2020.5.03.0027
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PLANO SAÚDE E CONVÊNIO FARMÁCIA NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDA. O plano de saúde e o convênio farmácia somente se transformam em benefícios financeiros quando o empregado de fato os utiliza, ou seja, quando compra nas farmácias conveniadas e recebe desconto em seus produtos, ou quando realiza alguma consulta ou procedimento médico e é parcial ou integralmente ressarcido dos seus gastos. Por esse motivo é que somente seria possível uma indenização substitutiva caso o autor comprovasse que, ao longo do período de aviso prévio indenizado, realizou alguma consulta ou compra nas formas dos respectivos convênios, ônus do qual não se desincumbiu.