Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-79.2019.8.05.0001 RECORRENTE: TEC BANC - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A RECORRIDA: PALOMA CONCEICAO SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SAQUE DE CÉDULA FALSA DE R$ 50,00 NO CAIXA ELETRÔNICO DA REQUERIDA. PARTE AUTORA QUE APÓS O SAQUE FOI REALIZAR COMPRAS NA FARMÁCIA E PASSOU POR CONSTRANGIMENTO, UMA VEZ QUE A CÉDULA FOI RECUSADA. CONSUMIDOR QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ BUSCANDO UMA SOLUÇÃO E FOI ORIENTADA NO SENTIDO DE DEPOSITAR O VALOR EM SUA CONTA BANCÁRIA PARA QUE O BANCO POSTERIORMENTE REALIZASSE A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PARA SUA CONTA, O QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADO DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL. ACIONANTE QUE COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para: a) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, contados do arbitramento. Intimado, o autor não interpôs contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo não deve ser provido. Alega a autora que em 07 de outubro de 2019 se dirigiu ao caixa eletrônico administrado pela ré e sacou a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Aduz, ainda, que após a realização do saque se dirigiu até uma farmácia para realizar uma compra e ao realizar o pagamento de sua compra na farmácia uma cédula sacada no equipamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) era falsa. Inconformada com o ocorrido, entrou em contato com a ré buscando uma solução e foi orientada no sentido de depositar o valor em sua conta para que o banco posteriormente realizasse a restituição da quantia para sua conta, o que foi devidamente realizado de acordo com as alegações da exordial. Diante do breve relato, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em defesa, a parte ré alega que a autora foi devidamente orientada de como proceder para restituição da quantia em sua conta e após adotar os procedimentos informados houve o estorno da quantia para conta conforme elucidado pela própria autora em sua exordial. Compulsando os autos, a sentença deve ser mantida. Ocorreram falhas na prestação do serviço, de vícios na execução contratual, inerente aos direitos que o consumidor deveria usufruir, mas que não foi possível. As provas arroladas no ev. 01 demonstram que o autor sacou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, ao utilizar a quantia em uma farmácia, foi surpreendido com a informação que a cédula seria falsa. Nesses casos, o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falha na prestação do serviço. Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099 /95. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2020. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA