Compras em Farmácia em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030027 MG XXXXX-45.2020.5.03.0027

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    INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PLANO SAÚDE E CONVÊNIO FARMÁCIA NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDA. O plano de saúde e o convênio farmácia somente se transformam em benefícios financeiros quando o empregado de fato os utiliza, ou seja, quando compra nas farmácias conveniadas e recebe desconto em seus produtos, ou quando realiza alguma consulta ou procedimento médico e é parcial ou integralmente ressarcido dos seus gastos. Por esse motivo é que somente seria possível uma indenização substitutiva caso o autor comprovasse que, ao longo do período de aviso prévio indenizado, realizou alguma consulta ou compra nas formas dos respectivos convênios, ônus do qual não se desincumbiu.

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL IV JUI ESP CIV

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    4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: XXXXX-68.2015.8.19. 0001 RECORRENTE: ANTONIO ANTERO DOS SANTOS RECORRIDA: LOJAS AMERICANAS S/A VOTO Narra o autor que se dirigiu a uma loja da ré e entrou com uma sacola na mão com produtos de farmácia. Relata que foi interceptado após sair da loja por uma funcionária que o destratou e determinou que o autor abrisse a sacola e mostrasse a nota da farmácia. Pleiteia: danos morais. Contestação: fls. 24/36. Não nega que houve a abordagem, mas nega que tenha sido na forma tal como descrita. Alega que a abordagem foi discreta e de forma cordial. Sentença: fls. 50/51. Julgamento de improcedência. Recurso do autor: fls. 57/64. Alega que há prova, nos autos, dos fatos. Juntou Termo circunstanciado e o comprovante da compra na farmácia. Contrarrazões: fls. 75/82. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Sentença que deve ser anulada. O autor arrolou testemunhas a fls. 09/10, requerendo a intimação para oitiva, o que não foi realizado. Cerceamento de defesa caracterizado pela não intimação das testemunhas para oitiva em AIJ. Prejuízo caracterizado pela improcedência dos pedidos. Dinâmica dos fatos que não dispensa a produção da prova oral para apuração de responsabilidade. Impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a intimação das testemunhas e designação de nova AIJ. ISSO POSTO, RECEBO O RECURSO E VOTO NO SENTIDO DE DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS A FLS. 09/10 E DESIGNAÇÃO DE NOVA AIJ. SEM HONORÁRIOS. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2016. Alexandre Chini Neto 4

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260663 SP XXXXX-09.2017.8.26.0663

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – CARTÃO BLOQUEADO POR FALTA DE LIMITE PARA COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FARMÁCIA) – CARTÃO BLOQUEADO – COMPRA EFETUADA COM DINHEIRO – SOMENTE PREPOSTA DA FARMÁCIA PRESENCIOU O BLOQUEIO DO CARTÃO – AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ PELO SUPOSTO ERRO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE COMPRA EM OUTRO ESTABELECIMENTO QUE TERIA ACARRETADO O BLOQUEIO DO CARTÃO, NÃO AUTORIZANDO A COMPRA NA FARMÁCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210003 ALVORADA

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC , respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. Tendo a parte demandada comprovado a existência da contratação e a utilização do cartão de crédito, na sua modalidade precípua, realizando compras em farmácia e outros estabelecimentos comerciais, fato que convalida a contratação do cartão de crédito consignado (pag. 1 - fatura 11 - evento 10), não há o que se falar em nulidade contratual, apta a ensejar a devolução de valores.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2435 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.452/2001 do Estado do Rio de Janeiro, que concede descontos a consumidor idoso para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado. 3. A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24 , CF ), requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o princípio da predominância de interesses. 4. Na seara da competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo. 5. Extrapola a competência estadual para legislar sobre direito do consumidor – e invade o âmbito de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor – a lei estadual que, estabelecendo política pública voltada a saúde, conflita com plexo normativo federal que regula a definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e o equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260063 SP XXXXX-16.2015.8.26.0063

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    APELAÇÃO – AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTAS PELAS PARTES – COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO E MERCADORIAS EM ESTOQUE E MÓVEIS DE FARMÁCIA – RESCISÃO DO NEGÓCIO PRETENDIDA POR AMBAS AS PARTES CONTRATANTES – RETORNO AO STATUS QUO ANTE - CABÍVEL A DEVOLUÇÃO AOS AUTORES-COMPRADORES DO VALOR PAGO PELO NEGÓCIO A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA REQUERIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPRA EM FARMÁCIA ATRAVÉS DE CARTÃO DO ESTABELECIMENTO E ASSINATURA DE NOTAS DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ORIGEM DO DÉBITO ADEQUADAMENTE COMPROVADA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A AUTORA EFETUA COMPRAS NOS ESTABELECIMENTO DESDE 2013, COM REGULARIDADE. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL EVIDENTEMENTE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-79.2019.8.05.0001 RECORRENTE: TEC BANC - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A RECORRIDA: PALOMA CONCEICAO SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SAQUE DE CÉDULA FALSA DE R$ 50,00 NO CAIXA ELETRÔNICO DA REQUERIDA. PARTE AUTORA QUE APÓS O SAQUE FOI REALIZAR COMPRAS NA FARMÁCIA E PASSOU POR CONSTRANGIMENTO, UMA VEZ QUE A CÉDULA FOI RECUSADA. CONSUMIDOR QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ BUSCANDO UMA SOLUÇÃO E FOI ORIENTADA NO SENTIDO DE DEPOSITAR O VALOR EM SUA CONTA BANCÁRIA PARA QUE O BANCO POSTERIORMENTE REALIZASSE A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PARA SUA CONTA, O QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADO DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL. ACIONANTE QUE COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para: a) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, contados do arbitramento. Intimado, o autor não interpôs contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo não deve ser provido. Alega a autora que em 07 de outubro de 2019 se dirigiu ao caixa eletrônico administrado pela ré e sacou a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Aduz, ainda, que após a realização do saque se dirigiu até uma farmácia para realizar uma compra e ao realizar o pagamento de sua compra na farmácia uma cédula sacada no equipamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) era falsa. Inconformada com o ocorrido, entrou em contato com a ré buscando uma solução e foi orientada no sentido de depositar o valor em sua conta para que o banco posteriormente realizasse a restituição da quantia para sua conta, o que foi devidamente realizado de acordo com as alegações da exordial. Diante do breve relato, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em defesa, a parte ré alega que a autora foi devidamente orientada de como proceder para restituição da quantia em sua conta e após adotar os procedimentos informados houve o estorno da quantia para conta conforme elucidado pela própria autora em sua exordial. Compulsando os autos, a sentença deve ser mantida. Ocorreram falhas na prestação do serviço, de vícios na execução contratual, inerente aos direitos que o consumidor deveria usufruir, mas que não foi possível. As provas arroladas no ev. 01 demonstram que o autor sacou R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e, ao utilizar a quantia em uma farmácia, foi surpreendido com a informação que a cédula seria falsa. Nesses casos, o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falha na prestação do serviço. Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, vide art. 46 da Lei 9.099 /95. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2020. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA

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