TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165150016
RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 , I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da Súmula nº 448 , item I, desta Corte, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho). É certo que as atividades desenvolvidas por pedreiros e ajudantes na construção civil com a manipulação ou contato com cimento não estão classificadas na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, pois o Anexo nº 13 da NR-15, ao listar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade em grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras . Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e de transporte dessa substância, e não de manipulação e de contato com cimento em obras de construção civil. Assim, o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 . Logo, no caso, não é devido adicional de insalubridade e reflexos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.