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Sumário:
O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, fora regulado pela Lei Federal 11.795, de 8.10.2008 .
Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a compra de bens e serviços, por autofinanciamento.
Grupo de Consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados com o escopo de aquisição de bens e serviços. Representa-se por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
O Grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado, sendo autônomo em relação aos demais, e possui patrimônio próprio que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de objetivos societários.
Administradora de Consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, mediante autorização para funcionamento pelo Banco Central do Brasil. A administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora de negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias …
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