TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20095090092
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. I. O Tribunal Regional manteve a decisão em que se reconheceu a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, enquanto pendente condição suspensiva do vínculo de emprego. Entendeu que nada impede que o trabalhador promova a rescisão indireta nesse período [durante a suspensão do contrato de trabalho por concessão de benefício previdenciário] , pois a suspensão do contrato visa apenas a garantia do empregado, obstando a sua dispensa por iniciativa do empregador. II. A Reclamada se insurge contra tal decisão, sob o argumento de que não é possível a rescisão indireta de um contrato de trabalho suspenso em razão de concessão de benefício previdenciário. III. No art. 471 da CLT se dispõe que ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta , todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (destaque acrescido). A interpretação desse dispositivo legal tem ensejado na doutrina a conclusão de que é vedado ao empregador rescindir imotivadamente o contrato de trabalho enquanto se verificar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do vínculo empregatício. Isso porque um dos objetivos do art. 471 da CLT é assegurar ao trabalhador a garantia de retorno ao emprego após o término do período de seu afastamento. Portanto, o que a lei proíbe é a rescisão unilateral e imotivada pelo empregador do contrato de trabalho enquanto estiver interrompido ou suspenso. Nada impede, entretanto, que a rescisão seja promovida por iniciativa do trabalhador ou, ainda, nas demais hipóteses legais de dissolução da relação de emprego (por culpa exclusiva ou recíproca das partes, por ato de autoridade pública etc). IV. Logo, correta a decisão regional em que se entendeu possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que pendente condição suspensiva do vínculo de emprego (na hipótese, fruição de benefício previdenciário). V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.