STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: EDcl no AgRg no CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. ART. 1.022 DO NCPC . OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão se apresente como consequência necessária. 3. A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101 /2005). 4. O art. 50 , II , da Lei nº 11.101 /2005 possibilitou a criação de empresa subsidiária integral como um meio de viabilização do restabelecimento da atividade econômica da sociedade controladora, visando reverter a situação de crise econômica e financeira da recuperanda. 5. Hipótese em que a criação da subsidiária integral foi autorizada pelo Juízo do soerguimento com a finalidade de auxiliar na reabilitação da empresa em crise econômico-financeira, com a observação de que a subsidiária não responderia pelo passivo da recuperanda. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer em parte do conflito e declarar a competência do juízo da recuperação judicial apenas em relação aos Juízos das 13ª e 26ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte - MG.