TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218120114 Três Lagoas
SÚMULA DE JULGAMENTO APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA - ART. 268 , DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Dispõe o artigo 268 , caput, do Código Penal que é típica a conduta de "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, consubstanciada, nesta hipótese, na saúde pública. Trata de norma penal em branco, que necessita de ato legal emanado pelo poder público, com finalidade específica, a fim de impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Por ser crime de natureza formal, independe do resultado. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI n. 6341 MC-Ref/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em julgamento datado de 15/04/2020, confirmou a medida cautelar concedida monocráticamente pelo Relator para "tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente". Desta feita, as providências adotadas pelo Governo Federal "não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23 , inciso II , da Lei Maior ". No caso, na data do fato criminoso, estava em vigência o Decreto Municipal n. 056/2020, que determinava o toque de recolher no período compreendido entre às 20h00min e 05h00mim, visando coibir a propagação de doença contagiosa (COVID-19), do qual o apelante admitiu ter conhecimento. As testemunhas são uníssonas, afirmando que o apelante circulava sem justificativa para infringir o toque de recolher. As provas coligidas aos autos, demonstram que o Apelante, infringiu medida sanitária, não havendo que falar em atipicidade da conduta, seja ela formal ou material. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.