CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. ART. 36 , INCISO I, DA LEI N. 8.112 /90. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A investidura em cargo público federal induz vínculo jurídico estatutário que implica inteira sujeição do servidor aos ditames da Lei nº 8.112 /90. O "interesse ou o critério" da Administração Pública, no que diz respeito à remoção, somente cede diante das hipóteses das alíneas a, b, e c do art. 36. 2. A remoção ex officio de servidor público, prevista no art. 36 , inciso l, da Lei 8.112 /90, gravita em torno de critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, os quais devem ser explicitados, sendo formalidade indispensável do ato administrativo a motivação (art. 93 , IX , CF/88 ). Afinal, o art. 50, inciso I da Lei 9.784/94, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Essa norma é uma decorrência lógica do Estado Democrático de Direito e integra o plexo de direitos e garantias fundamentais do cidadão, viabilizando o controle social sobre a adequação entre a discricionariedade e o interesse público que visa atender. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte-autora, ocupante do cargo de delegado da polícia federal, lotada na delegacia de combate aos crimes financeiros, vinculada à superintendência da polícia federal, foi removida, ex ofício, para a divisão de repressão aos crimes previdenciários, ambas no Distrito Federal. O requerente visa a anulação do ato administrativo que determinou a remoção, ao argumento de que está eivado de ilegalidade, na medida em que é carente de motivação e reveste-se de caráter punitivo. 4. O interesse público no deslocamento do servidor público foi devidamente motivado, como é possível aferir do disposto no documento, justificativa do pedido de remoção: "3. Pois bem, a repressão aos crimes previdenciários foi colocada como principal prioridade desta Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado, tendo em vista se tratar de um crime de lesa pátria. 4. Destarte solicito a remoção do DPF DAVID SERVULO CAMPOS, mat. 11.226, atualmente lotado na DELEFIN/DRCOR/SRDPF/DF, para a Divisão de Repressão aos Crimes Previdenciários da CGPFAZ/DICOR/DPF, tendo em vista se tratar de policial que possui atributos desejáveis para laborar na Unidade" (fl. 30). Além disso, a superintendente regional do DPF, no Distrito Federal, instada a manifestar sobre o pleito, no âmbito administrativo, teceu, em síntese, o seguinte: "(...) II - No caso, o servidor exerce suas atividades nesta Regional há quase dez anos, e, como bem demonstrado pro ele mesmo, às fls. 04/07, adquiriu experiência e conhecimento que hoje são considerados de interesse superior da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado (DICOR/DPF), o que atesta o interesse público em sua remoção para aquele órgão de cúpula da Polícia Federal, responsável, entre outras coisas, por elaborar diretrizes e planos para atuação sobre crime organizado em âmbito nacional; III - Assim é que, justamente em função de sua qualificação tão específica e profunda, a Administração entende que sua remoção para a Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários no âmbito da Coordenação-Geral de Polícia Fazendária se coaduna com os interesses superiores e da coletividade servida pela Polícia Federal..." (fl. 192/193). 5. Na espécie, não se observa qualquer indício de ilegalidade ou vício que macule ou faça desvanecer o ato administrativo objurgado. Também não há provas consistentes de que o referido ato tem caráter punitivo. Sendo assim, não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas decisões administrativas relacionadas ao instituto da remoção ex ofício, pois prevalecem os critérios de conveniência e oportunidade, restringindo sua atuação tão somente ao exame da legalidade do ato administrativo. 6. Apelação desprovida.