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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Procedimento Ordinário: XXXXX-14.2017.8.24.0000 Capital XXXXX-14.2017.8.24.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Vera Lúcia Ferreira Copetti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__40003481420178240000_4bf50.pdf
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Inteiro Teor



Procedimento Ordinário n. XXXXX-14.2017.8.24.0000, Capital

Requerente : Município de Florianópolis
Advogado : Diogo Nicolau Pitsica (OAB: 13950/SC) e outro
Requerido : Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Público Municipal de Florianópolis - Sintrasem
Advogado : Marcos Rogerio Palmeira (OAB: 8095/SC) e outros

Relator: Desembargadora Vera Copetti

Nos presentes autos de ação declaratória, após a decretação, em sede de cognição sumária, de ilegalidade do movimento paredista iniciado em 17 de janeiro de 2017, e determinação de retorno dos servidores para seus cargos e funções, o Município de Florianópolis apresentou novo pedido, por meio do qual objetiva a "prisão dos diretores do Sindicato Réu, não só pelo crime de lesa pátria mas, diante de flagrante delito aos arts. 197, 200, 201 e 330 do Código Penal c/c art. 301 e 302 do CPP", além da"destituição judicial (vez que configurados os crimes de lesa pátria) dos membros da diretoria (que utilizando o Sindicato como escudo à prática de crime e desreito (sic) à Ordem Judicial) e consequente intervenção, nos termos do art. 15, § único (sic) da Lei 7783/89 e/ou encaminhamento ao douto representante do MPSC para esse jaez", bem como majoração da multa diária por descumprimento, ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em resumo, o pleito é embasado no argumento de que, mesmo após a decretação de sua ilegalidade, o movimento grevista continua, com a paralisação coletiva de todos os serviços públicos essenciais, sendo incentivado pelo Presidente e pelos Diretores do sindicato requerido, os quais buscam o apoio de servidores ainda não aderentes, cuja atitude desmoraliza o Poder Judiciário Catarinense, desafiando sua autoridade decisória, e configura a prática dos crimes de lesa pátria, atentado contra a liberdade de trabalho, paralisação de trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem, paralisação de trabalho de interesse coletivo e desobediência de ordem legal.

A Constituição Federal de 1988, no artigo , LXVII, estabelece apenas duas hipóteses de cabimento de prisão civil, quais sejam, a do depositário infiel e a do inadimplente voluntário de obrigação alimentícia, as quais configuram exceção ao princípio da impossibilidade de constrição corporal por dívida e ao princípio de que o patrimônio do devedor é a garantia das obrigações por ele contraídas.

Ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992, dispõe, em seu artigo 7, item 7, que: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar".

Diante disto, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o referido diploma prevalece, no ordenamento interno, como norma supralegal, possuindo poderes de afastar a possibilidade de prisão civil por dívida em relação ao depositário infiel, de modo a ser cabível a prisão civil apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Em outras palavras, a prisão civil passou a ter a finalidade de coerção para o exato cumprimento de uma obrigação alimentícia, possuindo, pois, caráter exclusivamente econômico, como forma de convencer e conscientizar o devedor de alimentos acerca da necessidade de adimpli-la, devendo ser utilizada subsidiariamente, apenas quando restarem inexitosos os instrumentos executivos regulares.

De outro lado, mesmo que se tenha como verídica a afirmação de que o Presidente e os Diretores da entidade sindical incentivam o descumprimento das determinações judiciais ao angariar novos aderentes ao movimento após a decretação de sua ilegalidade, e que se possa considerar que, por essa forma, houve o descumprimento das decisões judiciais pretéritas, a medida cabível na espécie, até o momento e segundo a previsão da lei processual em vigor, qual seja, o art. 537 c/c o art. 536 do Código de Processo Civil, é a multa, que, no caso, já foi fixada, majorada e novamente o será, na sequência, ante a demonstração de que o montante estabelecido não tem sido suficiente para compelir o requerido à obediência.

A despeito da garantia constitucionalmente assegurada de não interferência estatal na liberdade de organização sindical, prevista no art. , inciso I, da Constituição Federal, o pedido de destituição da diretoria da entidade sindical, com fundamento na possível prática de infrações penais, se afigura viável, em tese. Todavia, haverá de ser deduzida como pretensão autônoma, em ação própria em que sejam observadas as garantias processuais constitucionais e legais. Por isso. e também por se constituir em inovação do pedido inicial, não pode ser conhecido.

Do mesmo modo, foge da competência desta relatora, e do órgão colegiado que integra e que detém competência para o conhecimento da presente ação, a análise acerca das condutas ditas criminosas alhures referidas e, consequentemente, da necessidade de aplicação de medidas cautelares de natureza processual penal, inclusive de prisão provisória.

Conforme orienta o próprio texto legislativo mencionado pelo requerente, a notícia da prática de eventual delito deve ser levada ao conhecimento do Ministério Público, para que seu representante adote as providências cabíveis na qualidade de titular da ação penal pública.

Com efeito, a Lei 7.783/89, em seu art. 15, prevê:

Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito. (Grifou-se)

Para que o órgão ministerial possa exercer o seu munus, deve ser-lhe remetida cópia integral dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para a adoção das medidas pertinentes no sentido de direcioná-las ao membro do Ministério Público com atribuição para a análise dos fatos aqui noticiados.

Por fim, tendo em vista que até a presente data o sindicado requerido não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas nas decisões de fls. 61-69 e 258-271, merece amparo o pleito referente à majoração da multa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como forma de compeli-lo a cumprir as determinações judiciais pretéritas, servindo como um incentivo negativo à realização do que se ordenou, nos termos do disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

[...]

Tal medida se afigura indispensável para dar efetividade às decisões judiciais, tendo em vista a ausência de seu cumprimento, até o momento, por parte da parte requerida. Sobre o tema, colhe-se precedente desta Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE DOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MAJOROU O VALOR DA MULTA COMINATORIA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESENTES IN CASU. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PARALISADO E REITERADO DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA, ADEMAIS, DECLARADO. RECURSO DESPROVIDO. "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz." ( Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 782/783). "A multa diária - ASTREINTE - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa. Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua fixação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a ineficiência da medida." (Apelação Cível n. 2008.000477-2, de São José. Relator: Marcus Tulio Sartorato, j. em XXXXX-6-2009). (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2012.076305-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-12-2014).

Ante o exposto defiro parcialmente a pretensão de fls. 275-284 e, em consequência:

a) majoro a multa cominatória diária para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao réu, seus dirigentes e aos grevistas, vigente a partir da intimação da presente, em perseverando os mesmos no descumprimento das deliberações anteriores;

b) determino a remessa de integral cópia do feito ao Sr. Procurador-Geral de Justiça.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2017.

Vera Copetti

Desa. Relatora


Gabinete Desembargadora Vera Copetti


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