AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º , V E VII , § 4º , DA LEI 9.613 /98. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 CPP E 535 , II , DO CPC . OMISSÃO. DESCRIÇÃO DAS TRANSAÇOES QUE ACARRETARAM A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MODALIDADES "OCULTAR" E "DISSIMULAR". CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. OCULTAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. PERDA DO MANDATO ELETIVO E INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. SÚMULA 283 /STF. I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permite ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida , não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - O eg. Tribunal a quo consignou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela condenação do recorrente, analisando, detidamente, os elementos de informação acostados aos autos que evidenciam a operação de lavagem de dinheiro conduzida pelo réu, e fazendo referência, inclusive, às folhas em que se encontram os extratos que corroboram tal prática delituosa. Indenes os arts. 619 do CPP e 535 do CPC . III - O eg. Tribunal de origem, após fundamentação extensa e pormenorizada, com fulcro na valoração do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que foi suficientemente demonstrado o vínculo havido entre os recursos públicos desviados e a operação de lavagem de dinheiro levada a efeito pelo recorrente. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7 /STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - "A lavagem de dinheiro é crime autônomo, não se constituindo em mero exaurimento do crime antecedente. Assim, não há bis in idem ou litispendência entre os processos instaurados contra o paciente ( HC 92.279 , da minha relatoria, DJE de 19/9/2008). Pela mesma razão - a autonomia entre os delitos -, torna-se irrelevante o fato de o crime antecedente supostamente ter sido praticado antes do início da vigência da Lei nº 9.613 /98, haja vista a existência de lastro probatório no sentido de que as condutas de ocultação e dissimulação dos valores provenientes de crime, que são delitos permanentes, se protraíram no tempo muito após a entrada em vigor da norma incriminadora." HC n. 113.856 -MC/SP, 1ª Turma, DJe de 18/6/2012. Precedentes. V - Na hipótese sob apreciação, constata-se que a lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime foi considerada mais grave que o habitualmente observado para essa espécie de infração. Tal avaliação revela-se fundamentada e razoável, na medida em que os recursos públicos cujo desvio gerou produto que foi ocultado e dissimulado pelo réu eram destinados à saúde, contribuindo, portanto, com "a precariedade do serviço público de saúde experimentada pelos munícipes, especialmente a camada mais carente da população, que foi exposta a situação de risco". Assim, tal circunstância desfavorável, por si só, é apta a conduzir a pena-base ao patamar fixado na origem, não se verificando qualquer desproporcionalidade na exasperação efetuada. VI - No que concerne à perda do cargo público, verifica-se que apenas o segundo fundamento foi impugnado especificamente pelo recorrente, não constando das razões do apelo extremo insurgência quanto à reconhecida incompatibilidade do delito praticado com o exercício da função pública, fundamento que, per se, sustenta o decisum recorrido. Portanto, o recurso não pode ser conhecido, no ponto, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental desprovido.