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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NEFI CORDEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_316778_fbc03.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E LEI 8.666/93. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES POR TER SIDO DESENVOLVIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADES NÃO RECONHECIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PACIENTE SEM PRERROGATIVA DE FORO. NÃO RECONHECIMENTO. INVESTIGAÇÕES CONDUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 201/67. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.
2. Devidamente delineada a conduta do paciente em razão da sua participação em concorrência pública viciada para fornecimento de combustíveis ao município, no valor total de R$1.610.860,00, o que caracteriza em tese o crime previsto no artigo art. , II, do Decreto Lei nº 201/67, e no art. 90 da Lei nº 8.666/93 c.c. art. 29 do CP , não há falar em ilegalidade apta à rejeição da denúncia.
3. A ação penal pode basear-se em elementos probatórios oriundos ou não do inquérito policial, que não é seu suporte exclusivo de justa causa. Assim, admitindo-se, em tese, a persecução criminal por qualquer fonte confiável de prova, estatal ou mesmo particular, nada impede seja essa fonte de prova provinda do órgão Ministerial.
4. Estando apta a denúncia, inadmissível o trancamento da ação penal por força da alegada atipicidade da conduta, da ausência de nexo de causalidade, da ausência de dolo criminoso, de ilegitimidade passiva do paciente, ou mesmo violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal face a alegada seleção discricionária das pessoas que seriam denunciadas, já que carentes de demonstração por meio de instrução processual a ser desenvolvida apropriadamente no curso da ação penal.
5. É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes.
6. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula n.º 704/STF).
7. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecendo a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 207/67. Precedentes.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Referências Legislativas

  • FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00041
  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000704
  • FED DELDECRETO-LEI:000201 ANO:1967
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