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Jurisprudência que cita Defeasibility

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20195060122

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ART. 847 DA CLT . RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. PANDEMIA. APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC . INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DERROTABILIDADE (DEFEASIBILITY). 1. O rito processual trabalhista consagra que a contestação é oferecida em audiência, podendo ser apresentada, inclusive, de forma oral (art. 847 da CLT ). 2. Essa regra, contudo, pode ser relativizada mediante aplicação da teoria da derrotabilidade (defeasibility). Segundo essa tese toda regra possui exceções implícitas que permitem sua adaptação ou não incidência quando certas questões revelarem que sua aplicação é injusta ou inadequada no caso concreto. O legislador, no momento de edição da norma, não possui a capacidade de prever todas as possibilidades que podem ocorrer no mundo real, de sorte que, em certos casos, a manutenção da incidência da regra pode revelar-se claramente inadequada, ainda que o fato (fattispecie) subjacente à sua aplicação ocorra. A exceção implícita existe para preservar outros valores, não raramente de índole constitucional, mantendo a coerência e justiça/equidade na aplicação do direito. 3. Por isso, ante o protagonismo assumido pelo direito à saúde durante o cenário de pandemia, deve-se prestigiar esse valor constitucional e o princípio da prevenção, sendo adequada a conformação do procedimento para preservação do distanciamento social quando isso for possível, superando a regra justrabalhista de apresentação da defesa em audiência. Assim, tendo o juízo de origem concedido o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação, a inobservância do prazo implica na revelia e confissão do réu, na forma do art. 344 do CPC . Recurso patronal não provido. (Processo: ROT - XXXXX-90.2019.5.06.0122 , Redator: Fabio Andre de Farias , Data de julgamento: 16/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 16/03/2022)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198270000

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE RETROATIVO DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA DERROTABILIDADE OU DA SUPERABILIDADE DAS REGRAS JURÍDICAS. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Por força da teoria da derrotabilidade ou da superabilidade das regras jurídicas (defeasibility) - que é discutida ainda de forma bastante tímida e incipiente na doutrina jurídica brasileira -, uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um determinado caso concreto, justificam o seu afastamento excepcional, a pretexto de se fazer justiça ou de se assegurarem os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Doutrina. 2. Sob pena de se malferir mortalmente a segurança jurídica - um dos mais sagrados princípios do ordenamento jurídico brasileiro e um dos pilares que sustentam o Estado de Direito -, não se pode invocar a teoria da derrotabilidade/superabilidade das regras jurídicas (defeasibility) para, ao talante do hermeneuta, afastar a aplicação de determinada regra que é cogente e plenamente válida. 3. O acolhimento da teoria da derrotabilidade ou da superabilidade das regras jurídicas (defeasibility) ensejaria o surgimento de um verdadeiro pandemônio, em que se afastaria a aplicabilidade de determinada regra para o fim de legitimar uma situação "excepcional", expressão esta evidentemente carregada de temível subjetivismo, o que permite as mais variadas interpretações pelo hermeneuta. 4. Uma regra somente deixará de ser aplicada se outra regra a excepcionar ou se for tornada inválida (neste caso, por controle difuso/incidental ou concreto/abstrato de constitucionalidade), situações estas não contempladas na teoria da derrotabilidade ou da superabilidade das regras jurídicas (defeasibility). Daí porque tal teoria não encontra respaldo no direito brasileiro. 5. Ainda que a teoria da derrotabilidade ou da superabilidade das regras (defeasibility) encontrasse previsão no ordenamento jurídico brasileiro, não seria possível invocá-la para afastar direitos que encontram amparo no próprio texto constitucional , como no caso concreto, que se trata de revisão geral anual da remuneração (database) concedida por força da Lei Estadual n. 2.985/2015. 6. É manifestamente descabida e torpe a pretensão formulada pelo Estado do Tocantins no sentido de invocação da teoria da derrotabilidade/superabilidade das regras jurídicas (defeasibility) para o fim de eximir-se de uma obrigação prevista na Constituição Federal - no caso, a revisão geral anual da remuneração (art. 37, X, CRFB ). 7. Apelação cível conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-21.2019.8.27.0000 , Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020 15:47:26)

  • TJ-TO - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198270000

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE RETROATIVO DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA DERROTABILIDADE OU DA SUPERABILIDADE DAS REGRAS JURÍDICAS. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. POR FORÇA DA TEORIA DA DERROTABILIDADE OU DA SUPERABILIDADE DAS REGRAS JURÍDICAS (DEFEASIBILITY) - QUE É DISCUTIDA AINDA DE FORMA BASTANTE TÍMIDA E INCIPIENTE NA DOUTRINA JURÍDICA BRASILEIRA -, UMA NORMA PODE ALOJAR INFINITAS EXCEÇÕES IMPLÍCITAS E IMPREVISÍVEIS QUE, EM UM DETERMINADO CASO CONCRETO, JUSTIFICAM O SEU AFASTAMENTO EXCEPCIONAL, A PRETEXTO DE SE FAZER JUSTIÇA OU DE SE ASSEGURAREM OS SEUS FINS, PERMANECENDO ÍNTEGRO O TEXTO QUE ALBERGA O SEU COMANDO. DOUTRINA. 2. SOB PENA DE SE MALFERIR MORTALMENTE A SEGURANÇA JURÍDICA - UM DOS MAIS SAGRADOS PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E UM DOS PILARES QUE SUSTENTAM O ESTADO DE DIREITO -, NÃO SE PODE INVOCAR A TEORIA DA DERROTABILIDADE/SUPERABILIDADE DAS REGRAS JURÍDICAS (DEFEASIBILITY) PARA, AO TALANTE DO HERMENEUTA, AFASTAR A APLICAÇÃO DE DETERMINADA REGRA QUE É COGENTE E PLENAMENTE VÁLIDA. 3. O ACOLHIMENTO DA TEORIA DA DERROTABILIDADE OU DA SUPERABILIDADE DAS REGRAS JURÍDICAS (DEFEASIBILITY) ENSEJARIA O SURGIMENTO DE UM VERDADEIRO PANDEMÔNIO, EM QUE SE AFASTARIA A APLICABILIDADE DE DETERMINADA REGRA PARA O FIM DE LEGITIMAR UMA SITUAÇÃO "EXCEPCIONAL", EXPRESSÃO ESTA EVIDENTEMENTE CARREGADA DE TEMÍVEL SUBJETIVISMO, O QUE PERMITE AS MAIS VARIADAS INTERPRETAÇÕES PELO HERMENEUTA. 4. UMA REGRA SOMENTE DEIXARÁ DE SER APLICADA SE OUTRA REGRA A EXCEPCIONAR OU SE FOR TORNADA INVÁLIDA (NESTE CASO, POR CONTROLE DIFUSO/INCIDENTAL OU CONCRETO/ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE), SITUAÇÕES ESTAS NÃO CONTEMPLADAS NA TEORIA DA DERROTABILIDADE OU DA SUPERABILIDADE DAS REGRAS JURÍDICAS (DEFEASIBILITY). DAÍ PORQUE TAL TEORIA NÃO ENCONTRA RESPALDO NO DIREITO BRASILEIRO. 5. AINDA QUE A TEORIA DA DERROTABILIDADE OU DA SUPERABILIDADE DAS REGRAS (DEFEASIBILITY) ENCONTRASSE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NÃO SERIA POSSÍVEL INVOCÁ-LA PARA AFASTAR DIREITOS QUE ENCONTRAM AMPARO NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL , COMO NO CASO CONCRETO, QUE SE TRATA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (DATABASE) CONCEDIDA POR FORÇA DA LEI ESTADUAL N. 2.426/2011. 6. É MANIFESTAMENTE DESCABIDA E TORPE A PRETENSÃO FORMULADA PELO ESTADO DO TOCANTINS NO SENTIDO DE INVOCAÇÃO DA TEORIA DA DERROTABILIDADE/SUPERABILIDADE DAS REGRAS JURÍDICAS (DEFEASIBILITY) PARA O FIM DE EXIMIR-SE DE UMA OBRIGAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NO CASO, A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, CRFB ). 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, XXXXX-34.2019.8.27.0000 , Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 18/05/2020 10:44:33)

Peças Processuais que citam Defeasibility

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