TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20195060122
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. ART. 847 DA CLT . RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. PANDEMIA. APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC . INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DERROTABILIDADE (DEFEASIBILITY). 1. O rito processual trabalhista consagra que a contestação é oferecida em audiência, podendo ser apresentada, inclusive, de forma oral (art. 847 da CLT ). 2. Essa regra, contudo, pode ser relativizada mediante aplicação da teoria da derrotabilidade (defeasibility). Segundo essa tese toda regra possui exceções implícitas que permitem sua adaptação ou não incidência quando certas questões revelarem que sua aplicação é injusta ou inadequada no caso concreto. O legislador, no momento de edição da norma, não possui a capacidade de prever todas as possibilidades que podem ocorrer no mundo real, de sorte que, em certos casos, a manutenção da incidência da regra pode revelar-se claramente inadequada, ainda que o fato (fattispecie) subjacente à sua aplicação ocorra. A exceção implícita existe para preservar outros valores, não raramente de índole constitucional, mantendo a coerência e justiça/equidade na aplicação do direito. 3. Por isso, ante o protagonismo assumido pelo direito à saúde durante o cenário de pandemia, deve-se prestigiar esse valor constitucional e o princípio da prevenção, sendo adequada a conformação do procedimento para preservação do distanciamento social quando isso for possível, superando a regra justrabalhista de apresentação da defesa em audiência. Assim, tendo o juízo de origem concedido o prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação, a inobservância do prazo implica na revelia e confissão do réu, na forma do art. 344 do CPC . Recurso patronal não provido. (Processo: ROT - XXXXX-90.2019.5.06.0122 , Redator: Fabio Andre de Farias , Data de julgamento: 16/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 16/03/2022)