Denúncia Ofertada e Recebida Pelo Magistrado de Origem em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Denúncia Ofertada e Recebida Pelo Magistrado de Origem

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis, desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança. Precedentes. 2. Diante de uma mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, aí, sim, é viável a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas extremas, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos. 3. No caso, não foi realizada, em nenhum momento, qualquer investigação preliminar para verificar a veracidade do que exposto na denúncia anônima e apurar a eventual existência de elementos que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos obtidos anonimamente. Não consta dos autos nenhum relatório elaborado pelas autoridades competentes informando acerca de eventual realização de investigação preliminar. O que houve, na verdade, foi uma instauração imediata de procedimento investigatório criminal e um imediato pedido de quebra do sigilo telefônico do paciente, com o seu deferimento, logo na sequência, pelo Magistrado de primeiro grau. 4. Embora a denúncia anônima seja apta a ensejar a investigação dos fatos narrados, ela não tem o condão de, por si só, autorizar a adoção de medidas constritivas, tais como a busca domiciliar, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados. 5. Tudo o que se seguiu à denúncia anônima - o resultado da abertura do Procedimento Investigatório Criminal n. 20/2011 e das interceptações telefônicas - dela se deriva e, portanto, constitui frutos de uma prova ilícita, de modo que também se contaminam com o vício original (doutrina dos frutos da árvore envenenada). 6. Uma vez reconhecida a ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do procedimento investigatório criminal e das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas deles decorrentes - porque amparados apenas em denúncia anônima, sem investigação preliminar -, fica esvaída a análise das demais matérias aventadas na impetração. 7. Ordem concedida, para anular o Processo n. XXXXX-39.2011.8.26.0302 (Controle n. 784/2011), da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú - SP, desde o início, e, por conseguinte, desconstituir a condenação imposta ao paciente, ficando prejudicada a análise das demais matérias aventadas nesta impetração. Fica, ainda, possibilitado ao Ministério Público o oferecimento de nova denúncia, sem a indicação das provas consideradas nulas por essa decisão.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I - A superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento. Ademais, encontra-se encerrada, também, a fase de investigação policial, estando a ação penal, após o recebimento da acusação, aguardando data designada para realização de audiência de instrução e julgamento. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, enorme quantidade de vítimas (3 réus em concurso, praticados contra 14 vítimas), oitiva de testemunhas e grande quantidade de crimes, todos graves, configurando feito complexo que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário desprovido.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CRIMINAL

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM BASE NO ART. 395 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSO MINISTERIAL. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em razão da Decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, da lavra do Dr. Marcos Augusto Ramos Peixoto, que rejeitou, liminarmente, a Denúncia ofertada em face de Suzi Rodrigues Nunes com fundamento no inciso III do art. 395 do Código de Processo Penal (Indexador 00065). 2. Primeiramente, registre-se, desde logo, que, em uma rápida leitura da Vestibular Acusatória, constata-se que a mesma preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal , mostrando-se apta a permitir à denunciada o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, quando da prolação da decisão impugnada (indexador 00065), já tinha havido o recebimento da Denúncia (indexador 00037) e já havia sido apresentada a Defesa Prévia (indexador 00057). 4. Uma vez recebida a Denúncia e apresentada a Resposta Preliminar, a decisão a ser proferida pelo Magistrado deve observar os termos dos arts 397 e seguintes, ou seja, absolver sumariamente o Réu, se presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, ou designar data para a AIJ. Na decisão vergastada, na verdade, o Magistrado a quo reconsiderou a decisão anterior, qual seja, aquela em que recebera a Denúncia, para, então, rejeitá-la, o que não encontra respaldo legal. Já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de se resguardar a segurança jurídica, que não é dado ao Juiz, depois de recebida a Denúncia, reconsiderar a decisão para rejeitá-la, uma vez consumada a preclusão pro judicato. Neste sentido, REsp XXXXX / MT - 5ª Turma- Min. Campos Marques - DJe: 05.04.2013. Por este motivo, cumpre seja cassada, a fim de que outra seja proferida com observância das regras previstas nos arts. 397 e seguintes do CPP . Por via de consequência, não pode esta Câmara, em razão da preclusão, e nesta sede, fazer a análise pretendida pelas partes quanto à existência ou não de suporte para a deflagração da ação penal. 5. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA, a fim de que o feito prossiga nos termos dos arts. 397 e seguintes do CPP .

Diários Oficiais que citam Denúncia Ofertada e Recebida Pelo Magistrado de Origem

  • STJ 26/09/2022 - Pág. 12526 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 25/09/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    Ofertada a denúncia em 21/04/2022, esta foi recebida em 25/04/2022... Em 23/3/2022 foi decretada a prisão preventiva e a denúncia ofertada em 21/4/2022, sendo a acusação recebida em 26/4/2022. Resposta a acusação em 3/5/2022... No que tange ao aventado excesso de prazo, assim destacou a Corte de origem: "No caso em comento, percebe-se que em 21/3/2022 o paciente foi preso em flagrante

  • STJ 15/02/2024 - Pág. 14563 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 14/02/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    O aditamento à denúncia ofertada não configurou qualquer cerceamento de defesa e não se baseou em fatos novos, mas naqueles já descritos na denúncia, que já descrevia uma conduta que se adequava ao tipo... A denúncia, então, foi oferecida em 11.10.2023 e recebida em 22.10.2023... Nota-se, da verificação dos autos na origem, que o feito tem sua tramitação de forma regular, tendo o magistrado atuado com a diligência necessária ao bom andamento do processo

  • STJ 01/02/2024 - Pág. 10747 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 31/01/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    No caso em análise, verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu em 19/9/2019, convertida em prisão preventiva na mesma data, tendo sido a denúncia ofertada em 15/10/2019 e recebida em 29/10/2019, sendo... bem fundamentado pelo Tribunal de origem... No dia 22/11/2019, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia e os réus, devidamente citados, apresentaram as respostas à acusação

Peças Processuais que citam Denúncia Ofertada e Recebida Pelo Magistrado de Origem

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