TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE RECONSIDEROU A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM BASE NO ART. 395 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSO MINISTERIAL. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em razão da Decisão do Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, da lavra do Dr. Marcos Augusto Ramos Peixoto, que rejeitou, liminarmente, a Denúncia ofertada em face de Suzi Rodrigues Nunes com fundamento no inciso III do art. 395 do Código de Processo Penal (Indexador 00065). 2. Primeiramente, registre-se, desde logo, que, em uma rápida leitura da Vestibular Acusatória, constata-se que a mesma preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal , mostrando-se apta a permitir à denunciada o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, expondo os fatos com todas as suas circunstâncias. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, quando da prolação da decisão impugnada (indexador 00065), já tinha havido o recebimento da Denúncia (indexador 00037) e já havia sido apresentada a Defesa Prévia (indexador 00057). 4. Uma vez recebida a Denúncia e apresentada a Resposta Preliminar, a decisão a ser proferida pelo Magistrado deve observar os termos dos arts 397 e seguintes, ou seja, absolver sumariamente o Réu, se presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, ou designar data para a AIJ. Na decisão vergastada, na verdade, o Magistrado a quo reconsiderou a decisão anterior, qual seja, aquela em que recebera a Denúncia, para, então, rejeitá-la, o que não encontra respaldo legal. Já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, com o escopo de se resguardar a segurança jurídica, que não é dado ao Juiz, depois de recebida a Denúncia, reconsiderar a decisão para rejeitá-la, uma vez consumada a preclusão pro judicato. Neste sentido, REsp XXXXX / MT - 5ª Turma- Min. Campos Marques - DJe: 05.04.2013. Por este motivo, cumpre seja cassada, a fim de que outra seja proferida com observância das regras previstas nos arts. 397 e seguintes do CPP . Por via de consequência, não pode esta Câmara, em razão da preclusão, e nesta sede, fazer a análise pretendida pelas partes quanto à existência ou não de suporte para a deflagração da ação penal. 5. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA, a fim de que o feito prossiga nos termos dos arts. 397 e seguintes do CPP .