TRT-10 - XXXXX20205100019 DF
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. DESERÇÃO. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sem o qual nenhum recurso é conhecido, vide art. 899 , § 1º , da CLT . Dessarte, não sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da deserção quando este é apresentado sem o respectivo preparo dentro do prazo legal.