Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Demandante com quadro de infarto agudo no miocárdio. Necessidade de internação em hospital da rede pública ou privada, custeado pelos Réus, com centro de tratamento intensivo (CTI), não dispondo de recursos financeiros para adquiri-los. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito (artigo 485 , IX , do NCPC ) em razão do falecimento da Autora no curso da demanda. Acolhimento parcial de Embargos de Declaração, com a consequente integração da Sentença, julgando procedente o pedido para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformismo dos Réus. Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de anulação, de ofício, da sentença vergastada. Com efeito, os direitos de caráter personalíssimos se restringem à esfera jurídica da própria pessoa (intuito persona), sendo intransmissíveis por ato inter vivos ou causa mortis. Via de regra, tais direitos personalíssimos cuidam de direitos da personalidade ou sobre estado de pessoa. Nesse sentido, falecido o autor de uma demanda que verse sobre direitos personalíssimos, não há interesse jurídico na habilitação de eventuais herdeiros, devendo a ação ser julgada extinta por perda de objeto. Entretanto, a repercussão patrimonial à violação ao direito personalíssimo é plenamente transmissível. Como exemplo, podemos citar o direito de indenização por violação a um direito personalíssimo, transmissível aos direitos dos herdeiros, restando cabível a sucessão processual dos feitos do de cujus. In casu, trata-se de ação julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 , IX , do NCPC (fls. 350/351), em razão do falecimento da Autora, em 23/10/2018 (fls. 342/343), e após, com acolhimento parcial de Embargos de Declaração, com a consequente integração da Sentença, julgando-se procedente o pedido e condenando os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 399/400). De fato, a obrigação de fazer, consistente na transferência da Autora para hospital da rede pública ou privada com centro de tratamento intensivo (CTI), perdeu seu objeto com o seu falecimento, porquanto a internação possuía caráter de direito personalíssimo, intuito persona, ou seja, intransmissível. Todavia, quanto a indenização por dano moral, o pedido foi ajuizado ainda em vida pela Autora. E como ocorreu seu falecimento no curso da demanda, nada mais lógico que a ação continuasse com seus herdeiros ou espólio. Repise-se, o que se extinguiu foi a personalidade e não o direito à indenização, exatamente como se infere da redação do artigo 943 do Código Civil . Tal entendimento, inclusive, consta da Súmula n.º 642 do E. STJ. Com efeito, havia a necessidade de suspensão do processo, a fim de que fosse promovida a habilitação dos sucessores da de cujus (inteligência dos artigos 110 e 313 , inciso I , do NCPC ), restando eivada de nulidade não apenas a Sentença de fls. 350/351, como também todos os atos praticados posteriormente à morte da Autora, em 23/10/2018, conforme dispõem os artigos 280 e 281 do NCPC . Sendo assim, os autos deverão ser devolvidos à origem, para prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à regularização do polo ativo da demanda, ficando, assim, prejudicados os recursos de apelação interpostos pelos Réus. Precedentes do E. TJERJ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO A SENTENÇA RECORRIDA, bem como todos os atos processuais ocorridos em data posterior ao óbito da Autora, em 23/10/2018, devolvendo-se os autos à origem para prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à regularização do polo ativo da demanda, ficando, assim, prejudicados os recursos de apelação interpostos pelos Réus.