Distinção Relativamente Aos Créditos de Natureza Previdenciária em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Distinção Relativamente Aos Créditos de Natureza Previdenciária

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15 , para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85 , § 14 , do CPC/15 . 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 , II , do CPC/15 . 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16 , passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988 , posteriormente conceituado pela EC nº 30 /2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 , § 1º , da CRFB . 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833 , IV e X , do CPC/15 , e do bem de família (art. 3º , III , da Lei 8.009 /90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-05.2018.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE , reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC ) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE ) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-62.2018.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE , reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC ) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE ) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

Doutrina que cita Distinção Relativamente Aos Créditos de Natureza Previdenciária

  • Capa

    Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-H

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Penal - Parte Especial: Arts. 312 a 359-H

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Alimentos

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Distinção Relativamente Aos Créditos de Natureza Previdenciária

  • Petição - STF - Ação Contribuições Previdenciárias - de Confederacao Nacional da Industria

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2010.5.06.0171 em 31/03/2022 • TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho

    Natureza constitucional da controvérsia... A jurisprudência da Corte é firme no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a fixação do momento da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre... Ainda, restou demonstrado que a matéria não possui natureza infraconstitucional, pelo que se requer a reconsideração da decisão ora hostilizada. 3.2

  • Recurso - TRT24 - Ação Contribuições Previdenciárias - Rot - de União Federal (Pgf contra Cerradinho Bioenergia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.24.0101 em 02/05/2022 • TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Cassilândia

    de natureza trabalhista decorrentes de condenação judicial, mas não sobre os créditos de natureza previdenciária... Essa distinção, prevista expressamente na CLT, acerca dos parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas e dos créditos previdenciários se justifica pela natureza jurídica desses créditos... Inicialmente, deve-se atentar para a distinção que a Consolidação das Leis do Trabalho faz em relação aos parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas e créditos previdenciários decorrentes de decisões

  • Recurso - TRF1 - Ação Contribuições Previdenciárias - Execução Fiscal - de União Federal contra M a Carvalho de Bastos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3900 em 03/10/2023 • TRF1 · Comarca · Belém, PA

    suposto descumprimento quanto ao recolhimento de tributos de natureza previdenciária, conforme consta nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº , , , , , , , 18.081.769- 8, , , que embasam o feito executivo... transcrito é violadora ao princípio da equidade, tendo em vista que a norma trata o recebimento dos honorários sucumbenciais do advogado público e do particular, de forma isonômica, não permitindo distinções... esse é o entendimento que está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, editou a Súmula nº 393, segundo a qual " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente

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