STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIDADE APONTADA COATORA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por Emival Ramos Caiado Filho contra o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, alegando justo receio de ser incluído no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, então regulamentado pela Portaria Interministerial 2/2011, porquanto, após apresentação de defesa administrativa, em primeira e segunda instâncias, em quinze autos de infração, por supostas irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista, houve decisão administrativa final sobre o assunto. II. Conquanto alegue o impetrante que há omissão do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego na análise de pedidos - para que a aludida autoridade avoque a apreciação dos processos relativos a quinze autos de infração contra ele lavrados, por descumprimento da legislação trabalhista, para declará-los insubsistentes, determinando o seu arquivamento -, ele pretende, no presente writ preventivo, é evitar a sua inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, conforme expresso pedido formulado na inicial. III. Esta Corte, em caso análogo - MS XXXXX/DF , de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -, em que houve requerimento dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, também não respondido, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada coatora, sustentando o voto condutor do julgado que, "embora o impetrante tenha indicado como autoridade coatora o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o ato coator foi praticado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, uma vez que os atos de inclusão e exclusão de nomes do cadastro são realizados no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, o que afasta a competência constitucionalmente atribuída a esta Corte Superior para o julgamento do presente mandamus" (STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014). IV. No caso, os documentos que instruíram a inicial consistem, tão somente, em pedidos de decisão avocatória, formulados pelo impetrante ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 5º , XXXIV , a , da Constituição Federal e no art. 638 da CLT , não tendo eles o condão de comprovar, por si só, a iminência de prática de atos, pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, tendentes a incluir seu nome no aludido Cadastro. Por outro lado, os documentos apresentados pela autoridade apontada como coatora demonstram que o Relatório de Fiscalização e os autos de infração foram lavrados por Agentes de Inspeção do Trabalho. V. A Portaria Interministerial 2/2011 foi revogada pela Portaria Interministerial 2/2015, que, em seu art. 1º, § 2º, estabeleceu, expressamente, quanto ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, que "a organização e divulgação da relação ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - DETRAE, inserida no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego". Em igual sentido dispôs, em seu art. 2º, § 3º, a Portaria Interministerial 4/2016 - que revogou a Portaria Interministerial 2/2015 -, bem como a Portaria MTB 1.293, de 28/12/2017, em seu art. 14, §§ 2º e 3º. VI. Segundo entendimento desta Corte, "os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido: STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/02/2021; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2006; AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2013; MS XXXXX/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2009. VII. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que esta se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição , para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não se encontra atendido. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/10/2017; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2013. VIII. Assim, exsurge a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, porquanto o ato cuja prática se pretende evitar, no presente writ, não se insere no âmbito de sua competência, devendo ser denegada a segurança e revogada a liminar deferida, restando prejudicado o Agravo Regimental contra ela interposto. IX. Segurança denegada. Agravo Regimental prejudicado.