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Jurisprudência que cita Divisão de Fiscalização

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIDADE APONTADA COATORA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por Emival Ramos Caiado Filho contra o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, alegando justo receio de ser incluído no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, então regulamentado pela Portaria Interministerial 2/2011, porquanto, após apresentação de defesa administrativa, em primeira e segunda instâncias, em quinze autos de infração, por supostas irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista, houve decisão administrativa final sobre o assunto. II. Conquanto alegue o impetrante que há omissão do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego na análise de pedidos - para que a aludida autoridade avoque a apreciação dos processos relativos a quinze autos de infração contra ele lavrados, por descumprimento da legislação trabalhista, para declará-los insubsistentes, determinando o seu arquivamento -, ele pretende, no presente writ preventivo, é evitar a sua inscrição no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, conforme expresso pedido formulado na inicial. III. Esta Corte, em caso análogo - MS XXXXX/DF , de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -, em que houve requerimento dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, também não respondido, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada coatora, sustentando o voto condutor do julgado que, "embora o impetrante tenha indicado como autoridade coatora o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o ato coator foi praticado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, uma vez que os atos de inclusão e exclusão de nomes do cadastro são realizados no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, o que afasta a competência constitucionalmente atribuída a esta Corte Superior para o julgamento do presente mandamus" (STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014). IV. No caso, os documentos que instruíram a inicial consistem, tão somente, em pedidos de decisão avocatória, formulados pelo impetrante ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 5º , XXXIV , a , da Constituição Federal e no art. 638 da CLT , não tendo eles o condão de comprovar, por si só, a iminência de prática de atos, pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, tendentes a incluir seu nome no aludido Cadastro. Por outro lado, os documentos apresentados pela autoridade apontada como coatora demonstram que o Relatório de Fiscalização e os autos de infração foram lavrados por Agentes de Inspeção do Trabalho. V. A Portaria Interministerial 2/2011 foi revogada pela Portaria Interministerial 2/2015, que, em seu art. 1º, § 2º, estabeleceu, expressamente, quanto ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, que "a organização e divulgação da relação ficará a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - DETRAE, inserida no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego". Em igual sentido dispôs, em seu art. 2º, § 3º, a Portaria Interministerial 4/2016 - que revogou a Portaria Interministerial 2/2015 -, bem como a Portaria MTB 1.293, de 28/12/2017, em seu art. 14, §§ 2º e 3º. VI. Segundo entendimento desta Corte, "os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho - SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora" (STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido: STJ, MS XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/02/2021; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2006; AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2013; MS XXXXX/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2009. VII. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que esta se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição , para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não se encontra atendido. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/10/2017; MS XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2013. VIII. Assim, exsurge a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, porquanto o ato cuja prática se pretende evitar, no presente writ, não se insere no âmbito de sua competência, devendo ser denegada a segurança e revogada a liminar deferida, restando prejudicado o Agravo Regimental contra ela interposto. IX. Segurança denegada. Agravo Regimental prejudicado.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20095090016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA 540/98. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. A controvérsia gira em torno de saber se o Superintendente Regional do Trabalho é a autoridade coatora e consequente parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, como sustentado pelo Recorrente. A correta verificação da legitimidade depende da identificação do ato coator (in casu , a inclusão do Impetrante no cadastro de empregadores que mantêm trabalhadores em condições análogas à de escravo, previsto na Portaria nº 540/04). Na hipótese, o Impetrante pretende afastar os efeitos da Portaria nº 540/04, que considera inconstitucional, para excluí-lo do referido cadastro. A Portaria nº 483/2004, que aprovou os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe, em seu Anexo VI, que é à Divisão de Fiscalização para a Erradicação do Trabalho Escravo, vinculada à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT , que compete organizar e manter arquivo de informações e dados sobre a erradicação do trabalho escravo . Sendo assim, apenas o Chefe da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT detém atribuição para corrigir a alegada ilegalidade. Acórdão do Regional mantido para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada. Agravo de instrumento desprovido.

  • TCE-MS - CONTROLE PRÉVIO XXXXX MS XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    CONTROLE PRÉVIO PREGÃO VÁRIAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA RECOMENDAÇÃO ARQUIVAMENTO.

Modelos que citam Divisão de Fiscalização

  • Defesa Prévia DER - Multa de Trânsito (ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos contínua amarela)

    Modelos • 09/10/2019 • Maitê Bearari Fazolin

    AIT nº : ________ Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos contínua amarela (ART. 203, V, CTB) (proprietário do veículo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do... data da suposta infração, encontrava-se trafegando na Rodovia (XXX), Km (XXX), em (CIDADE – ESTADO) sendo conduzido por (NOME DO CONDUTOR), CNH nº ( CNH em anexo) , momento em foi abordada pela fiscalização... incerteza do agente de trânsito, pois este encontrava-se a quase 500 metros de distância (conforme fotos em anexo) , bem como a rodovia estava com grande fluxo de veículos, foi a condutora autuada pela fiscalização

  • Defesa administrativa de restaurante autuado pelo Programa de Silêncio Urbano de São Paulo (PSIU)

    Modelos • 08/11/2016 • Leonardo Kierpel

    ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA DIVISÃO TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO DO SILÊNCIO URBANO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO: RESTAURANTE LTDA ME, doravante denominado simplesmente RESTAURANTE E/OU AUTUADO... Infelizmente, a fiscalização desconsiderou as reais atividades mercantis desenvolvidas pelo restaurante autuado e levou em conta a sua mera localização no bairro Vila Madalena para aplicar a penalidade

  • [MODELO] Ação de divórcio consensual

    Modelos • 21/12/2022 • Arthur Sales

    preconiza-se que a guarda deverá permanecer com aquele que atender o bem-estar do menor, o que ocorre com a requerente, garantindo-lhe subsistência digna, com a devida observância e regularidade de fiscalização... Ex positis, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, visto que aquela corresponde ao compartilhamento de responsabilidades, e esta a custódia física conjunta da prole ou divisão igualitária

Peças Processuais que citam Divisão de Fiscalização

  • Petição - TJSP - Ação Divisão e Demarcação - Demarcação / Divisão

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0247 em 25/03/2021 • TJSP · Foro · Foro Distrital de Ilhabela da Comarca de São Sebastião, SP

    Outrossim, informamos que o telefone da Fiscalização Municipal é , ramal 9352 (José Eduardo)... : Requerente: Município de Ilhabela Requerido: Demarcação / Divisão O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA , já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra-assinado... transcorreu 01 ano e 04 meses da tentativa infrutífera de citação, requerer seja o requerido citado no endereço informado na inicial, por meio de oficial de justiça e com o auxílio da equipe da Fiscalização

  • Petição - TJMG - Ação Divisão e Demarcação - [Cível] Demarcação / Divisão

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.13.0704 em 24/07/2023 • TJMG · Comarca · Unaí, MG

    Pleitearam a concessão de tutela de evidência para determinar o acesso ao imóvel com a acomodação numa segunda casa existente próximo à sede, com direito de fiscalização ao imóvel e para fins de venda... de Tutela de Evidência As Requerentes postularam a concessão de tutela de evidência para determinar o acesso ao imóvel com a acomodação numa segunda casa existente próximo à sede, com direito de fiscalização... No mesmo sentido, o art. 1320 , do Código Civil estabelece que "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Objetiva a Divisão de Imóvel Rural Localizado no Município de Paraguaçu Paulista/Sp, Matriculado sob - Demarcação / Divisão

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0417 em 11/07/2023 • TJSP · Comarca · Foro de Paraguaçu Paulista, SP

    Importante mencionar, também, que o município de Paraguaçu Paulista é responsável e competente para as atribuições de fiscalização, lançamento de créditos tributários e de cobrança de Imposto sobre a Propriedade... posterior atribuição a cada uma das partes após a divisão; iii... existência de condomínio e se cabível ou não a divisão e a designação de perícia para divisão do bem imóvel, conforme prevê o art. 590 do Código de Processo Civil

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