Efetivo Apossamento em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Efetivo Apossamento

  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o efetivo apossamento do bem é imprescindível para o reconhecimento da desapropriação indireta... A caracterização da desapropriação indireta exige a ocorrência de efetivo apossamento pelo ente público, não bastando o decreto declaratório de utilidade pública para tanto. 2... Defende, em síntese, que a procedência da ação de desapropriação indireta demanda o efetivo apossamento do bem pelo ente público, o que não ocorreu no caso dos autos, considerando a caducidade do decreto

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130346

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO - AMBIENTAL - PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO CIPÓ - DECRETO ESTADUAL Nº 19.278/1978 - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1- A área de preservação permanente instituída por lei ou por ato administrativo constitui forma de limitação ao direito de propriedade, não ensejando a transferência do bem para o Poder Público. 2- A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de limitação ao direito de propriedade de particular pelo poder público prescreve em cinco anos, contados da ciência do ato administrativo. Precedentes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR (DECRETOESTADUAL 10.251/77). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESSUPOSTOS:APOSSAMENTO, AFETAÇÃO À UTILIZAÇÃO PÚBLICA, IRREVERSIBILIDADE.NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. O depósito de multa por litigância de má-fé não é pressuposto deadmissibilidade do recurso subseqüente, especialmente quando impostacontra a Fazenda Pública. 2. A interposição de recurso incabível não se identifica, por si só,com litigância de má-fé ou com intuito protelatório. Num e noutrocaso, para imposição de multa, é indispensável a agregação de causaespecífica. 3. A chamada "desapropriação indireta" é construção pretorianacriada para dirimir conflitos concretos entre o direito depropriedade e o princípio da função social das propriedades, nashipóteses em que a Administração ocupa propriedade privada, semobservância de prévio processo de desapropriação, para implantarobra ou serviço público. 4. Para que se tenha por caracterizada situação que imponha aoparticular a substituição da prestação específica (restituir a coisavindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), coma conseqüente transferência compulsória do domínio ao Estado, épreciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintescircunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem préviaobservância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação dobem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) aimpossibilidade material da outorga da tutela específica aoproprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fáticaresultante do indevido apossamento e da afetação. 5. No caso concreto, não está satisfeito qualquer dos requisitosacima aludidos, porque (a) a mera edição do Decreto 10.251 /77 nãoconfigura tomada de posse, a qual pressupõe necessariamente aprática de atos materiais; (b) no plano jurídico-normativo, muitopouco foi inovado, com a edição do Decreto, em relação ao direito depropriedade da autora, cujo conteúdo era delimitado por normasconstitucionais (arts. 5º, XXII e XXIII, 170 e 225) e pelalegislação ordinária ( Código Florestal , Lei de Parcelamento doSolo), tendo o citado Decreto apenas declarado de utilidade públicaas áreas particulares compreendidas no Parque por ele criado,tornando-as passíveis de ulterior processo expropriatório — o qual,no entanto, no que se refere às terras da autora, jamais veio a seconcretizar. 6. Não se pode, salvo em caso de fato consumado e irreversível,compelir o Estado a efetivar a desapropriação, se ele não a quer,pois se trata de ato informado pelos princípios da conveniência e daoportunidade. 7. Fica ressalvado à autora o direito de, em ação própria, pleiteardo Estado de São Paulo indenização dos prejuízos reais e efetivosque porventura lhe tenham sido causados pela edição do Decreto10.251/77, nomeadamente os que poderiam ter decorrido de novas ouindevidas limitações à sua propriedade, diversas ou maiores das quejá existiam por força da legislação federal. 8. Recurso especial provido.

Peças Processuais que citam Efetivo Apossamento

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Desapropriação Indireta - Desapropriação

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0477 em 19/06/2019 • TJSP · Comarca · Foro de Praia Grande, SP

    Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público... "Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público... Destarte, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Indenização por Apossamento Administrativo - Desapropriação

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0506 em 30/11/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Ribeirão Preto, SP

    indenização expropriatória. ( REsp. n. 788.817 ) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre o valor fixado na indenização, deverá incidir: atualização monetária a partir do laudo pericial de avaliação até o efetivo... Dessa forma, a Autora busca nesta ação de apossamento administrativo o ressarcimento da perda da posse e da propriedade, acrescido de juros compensatórios a partir da data do apossamento (súmula 114 do... O apossamento já está consumado, estando o bem em uso da população. Tendo em vista a impossibilidade de reintegração da área face as limitações impostas pelo art. 35 do Dec

  • Petição Inicial - TJBA - Ação Ordinária de Indenização por Apossamento Administrativo - Desapropriação - de Hotel Porto de Cima contra Municipio de Cairu

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.05.0271 em 24/04/2023 • TJBA · Comarca · VALENÇA, BA

    "art. 15-B - Nas ações que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente... da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação"... Ocorre que Município Réu não apresentou resposta, até a presente data, à contraproposta ofertada pelo Autor, bem como promoveu o apossamento do imóvel em junho de 2022

Diários Oficiais que citam Efetivo Apossamento

  • DJGO 25/03/2024 - Pág. 3743 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 24/03/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO DO IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. (...) 3... (STJ, AgInt no REsp n. 1.695.199/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019) No caso dos autos, não há informação concreta acerca da data do efetivo apossamento... apossamento do bem imóvel particular pela administração. (...)

  • DJGO 08/05/2024 - Pág. 2769 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 07/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta corresponde à data do efetivo apossamento administrativo do bem, independentemente da edição de qualquer ato normativo... No caso dos autos, não há informação concreta acerca da data do efetivo apossamento do imóvel (esbulho) pela municipalidade e, dessa forma, correta a interpretação dada pela Juíza sentenciante ao reconhecer... apossamento do bem imóvel particular pela administração. (…) Apelação Cível conhecida e provida

  • DJGO 15/06/2023 - Pág. 3695 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 14/06/2023 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, ‘não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público... apossamento da propriedade pelo poder público”... Evidencia-se, então, que, para a caracterização de desapropriação indireta é necessária a constatação do efetivo desapossamento

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