TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130010 XXXXX-05.2021.5.13.0010
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPAREDAMENTO TRABALHISTA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE FATO OBSTATIVO PARA A READAPTAÇÃO SOLICITADA PELO INSS APRESENTADO PELO EMPREGADOR DE FORMA FURTIVA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA POR INÉRCIA E OMISSÃO VELADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DURANTE A SUSPENSÃO DO PACTO LABORAL NO LIMBO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO PATRONAL CONFIGURADO. SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. À luz da disciplina do art. 476 da CLT , o afastamento do empregado decorrente da fruição do auxílio-doença constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho e implica a sustação das principais obrigações do contrato de trabalho, quais sejam: prestação de trabalho, pagamento de salários e contagem de tempo de serviço. O contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a sua cessação, de modo que, após a alta previdenciária, retomam eficácia as obrigações contratuais. A questão do limbo jurídico previdenciário trabalhista não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como fundamento da Constituição da Republica , em seu art. 1.º , III . O limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, valores consagrados na Constituição Cidadã de 1988. Com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT , o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213 /91, através de sua reabilitação/readaptação. A conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso a partir de 10.10.2019, de modo que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever de pagar os salários do obreiro, zelando e acompanhando a efetiva resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário. Em razão de a reclamada ter ficado ciente da proximidade da alta previdenciária do reclamante, considerando a solicitação de troca de função do obreiro realizada pela autarquia previdenciária, ratificada pela empresa, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Assim, após a prévia solicitação do INSS de reabilitação/readaptação do obreiro e da alta médica da autarquia previdenciária, era ônus da demandada comprovar que o obreiro não se apresentou à empresa, em nenhum momento, a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818 , II , da CLT ), ônus do qual a empresa não se desvencilhou. Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo empregatício entre as partes, bem como, as obrigações decorrentes, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido.