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17 de Maio de 2024

Reclamação Trabalhista para recondução do empregado ao posto de trabalho, em casos de limbo jurídico previdenciário/trabalhista

há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE JAÚ / SP,

URGENTE

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR

PARTE AUTORA E QUALIFICAÇÃO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados (mandato anexo), propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de PARTE RECLAMADA E QUALIFICAÇÃO; pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

1) HISTÓRICO – DA RECUSA DA RECLAMADA EM RECONDUZIR O RECLAMANTE – DO LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO – DO ESTADO DE URGÊNCIA E MISERABILIDADE

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 26/04/1988, passando a exercer a função de “operador de caldeiras”, percebendo um salário mensal de R$3.048,00, sendo que seu contrato de trabalho permanece em vigência.

Entretanto, conforme se comprova através da vasta e robusta documentação anexa, é certo que o Autor permaneceu afastado de suas atividades, devido a implantação do benefício previdenciário Auxílio Doença Acidentário (espécie 91) – NB: , no período de 11/08/2010 a 18/12/2018.

Antes da cessação programada, o Autor apresentou o requerimento de prorrogação do benefício em 05/12/2018, que foi negado pela autarquia previdenciária.

Elucida-se que após alta médica em 18/12/2018, o Autor se apresentou à reclamada para, além de entregar os atestados médicos dando ciência de seus problemas de saúde, fosse submetido ao exame médico periódico, com o intuito de que o médico da empresa reclamada pudesse averiguar se o obreiro: poderia reassumir suas atividades para as quais foi contratado; teria que ser remanejado para outra função compatível com suas limitações físicas; ou estava totalmente incapacitado para exercer qualquer tipo de atribuição, hipótese em que o reclamante aguardaria sua convalescência em sua residência, no entanto, com o recebimento dos salários mensais, pagos pela reclamada.

Em 28/12/2018, conforme comprova o documento anexo – “Atestado de Saúde Ocupacional”, a empresa reclamada concluiu que o Reclamante se encontrava INAPTO para exercer suas funções e ordenou que o mesmo aguardasse eventual convocação em sua residência e acionasse o INSS em busca de seus direitos.

Ainda, tentou um novo requerimento administrativo em 21/01/2019 para restabelecimento de seu benefício por incapacidade, entretanto, o INSS, mais uma vez, negou a solicitação.

CITAR O AJUIZAMENTO DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO

Ora, Excelência, não pode o empregador atribuir ao empregado os riscos da atividade empresarial, sob pena de se ver suprimida a característica da alteridade inerente ao contrato de emprego. Aliás, a jurisprudência contemporânea especializada é uníssona no sentido de que, havendo alta médica pela Autarquia Previdenciária, independentemente de pendência de processo judicial discutindo a necessidade de permanência do benefício, cabe ao empregador, em face do retorno do empregado à atividade, deixá-lo a seu dispor, retribuindo-lhe com o salário ajustado.

A realidade em que se encontra o Reclamante é cruel e afronta as garantias preconizadas nos incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do artigo 1º da Carta Cidadã, uma vez que além de não estar recebendo o benefício previdenciário, também está sem receber seu salário pela reclamada, ou seja, o obreiro esta totalmente desamparado, sem qualquer renda para garantir sua subsistência, para suprir suas necessidades mais básicas, e a cada dia que passa seu estado de miserabilidade e necessidade se agrava, mormente se considerarmos os graves problemas de saúde que acometeram o Autor (conforme comprova a robusta documentação médica anexa) , não restando alternativa ao reclamante senão o ajuizamento da presente lide.

2) DA TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIMINAR –

Em respeito ao princípio do dialogo das fontes, e nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, é certo que o Código de Processo Civil pode e deve ser utilizado supletivamente à legislação trabalhista, desde que, por óbvio, não haja regramento especial diverso.

Nesse diapasão, o instituto da “tutela provisória” e suas especificações trazidas pelo CPC através dos artigos 294 e seguintes, além de ser integralmente compatível com o direito laboral (por analogia, disposições contidas nos incisos IX e X da CLT), é de suma importância e está diretamente vinculada à celeridade e à efetividade do processo, ambos os valores reconhecidos como inerentes ao princípio constitucional do devido processo legal e vetores da prestação jurisdicional adequado ao ramo trabalhista, construído sob a premissa de ser um instrumento que possa garantir justiça no seio de uma relação jurídica entre desiguais.

No contexto da “efetividade”, surge a percepção de que em algumas situações não se pode aguardar uma decisão judicial que passe pelo crivo da cognição exauriente, sendo necessário oferecer ao julgador um mecanismo de pronta atuação para atender aos casos urgentes ou em que não se afigura justo fazer a parte suportar a demora natural do procedimento, como acontece no caso “sub judice”.

Com efeito, a situação fática em testilha que suscitou o ajuizamento do presente feito, coaduna com a tipificação legal trazida no artigo 300 e seguintes do CPC atinentes à concessão da “tutela de urgência”, que exige a satisfação de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).

Pois bem, mediante a narração inicial corroborada com o robusto arcabouço documental apresentado aos autos, comprovou-se, de modo satisfatório, o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do CPC, senão vejamos:

- do fumus boni iuris: comprovou-se que o Autor encontra-se em situação alcunhada de “emparedamento jurídico” ou “limbo jurídico trabalhista/previdenciário”, uma vez que permanece desde 18.12.2018 sem auferir qualquer renda, tendo em vista que o INSS cessou seu benefício de auxilio doença sob a alegação de que o obreiro encontra-se apto ao trabalho; e, por outro lado, a empresa recusa-se a reconduzir o Reclamante ao seu posto de serviço, sob a alegação de que o mesmo encontra-se incapacitado para suas atividades.

Importa ressaltar que o Autor tentou por diversas vezes contato com a reclamada para solucionar a celeuma em questão, no entanto, conforme se comprova com o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional anexo, a demandada negou-se reconduzir o demandante em seu quadro de funcionários.

Ora, Excelência, a situação precária a que foi submetida o Autor, é totalmente inaceitável e contrária ao princípio máximo do estado democrático de direito, ou seja, a dignidade da pessoa humana (inciso I, do artigo 1º da Carta Cidadã), uma vez que o reclamante foi inserido em um cenário de emergência e miserabilidade por fatores alheios à sua vontade, sendo, inobstante ser o hipossuficiente, o único prejudicado pelas decisões antagônicas tomadas pela autarquia federal e seu empregador.

Ademais, consoante elucidado, o Autor, desde sua alta médica em 18.12.2018, sempre se colocou à disposição da reclamada, devendo, portanto, em que pese a ordem da empresa ser no sentido de o obreiro aguardar em sua residência futura convocação, ser devidamente remunerado, nos termos do artigo 4ºda CLT, uma vez que após o desaparecimento da condição suspensiva (benefício previdenciário) do contrato de trabalho, este volta a produzir todos seus efeitos legais, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vinculo empregatício. Portanto, cessado o auxílio-doença, deve o empregado retornar ao trabalho (inteligência do disposto no art. 476 da CLT c/c o art. 63 da Lei 8.213/91). Não mais estando suspenso o contrato de trabalho, o empregador tem o dever de pagar os salários e o trabalhador, de permanecer à sua disposição, aguardando ou executando ordens.

Ad argumentandum, não há se falar em incompatibilidade da presente lide com a pretensão buscada no processo movido em face do INSS, mormente porque o obreiro não teve qualquer participação no “emparedamento” ao qual foi submetido, ademais, faz jus, em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, ao restabelecimento do contrato de trabalho mantido com a ré para possibilitar o custeio de suas necessidades básicas de sobrevivência e tratamento médico. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na Súmula 72, in verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.

- do periculum in mora : é evidente e flagrante que a espera do exaurimento de um procedimento cognitivo causará imensuráveis prejuízos ao Reclamante, pois, é de fácil constatação que o mesmo encontra-se em total desespero e em estado de penúria, uma vez que, do dia para a noite, se viu sem salário e sem beneficio previdenciário, comprometendo, por obvio, seu sustento e de sua família.

A situação fática em debate diferencia-se das demais, quando consideramos que se o Autor estivesse desempregado pelo fato de o contrato de trabalho ter sido rescindido imotivadamente pela ré, teria os recursos provenientes de uma dispensa sem justa causa (verbas rescisórias, fgts, seguro desemprego, etc.), bem como se o pacto laboral tivesse sido interrompido por pedido de demissão do obreiro, certamente, tal decisão teria ocorrido pelo fato de haver como certo uma outra oportunidade profissional ou algo do tipo.

JURISPRUDÊNCIA: Alias, a matéria em contenda envolvendo o denominado “emparedamento” ou “limbo jurídico” é uma realidade contemporânea em nosso ordenamento jurídico, onde os tribunais especializados vêm se posicionando no seguinte sentido:

- LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de 'limbo-jurídico-previdenciário', que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - Processo: RR - XXXXX-72.2015.5.12.0048 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).

LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO AFASTAMENTO - PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA. ALTA MÉDICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. RECUSA DO EMPREGADOR EM FORNECER TRABALHO, SOB ESPEQUE DE INCAPACIDADE DO TRABALHADOR NÃO PROVADA POR PERICIA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR EM PAGAR OS SALÁRIOS. INTELIGENCIA DO ARTIGO 1º, INCISO III e IV DA CF/88; ART. 59, § 3º DA LEI 8213/91 E ARTIGO DA CLT. Nos termos do artigo 1o, incisos III e IV da Carta Federal a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional). Deste modo, nos termos do artigo 59, § 3o, da Lei 8213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias. Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica. Após a alta médica o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vinculo empregatício, tudo por conta do empregador (art. 4o, CLT). Ao empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do INSS, sob o fundamento de que o médico do trabalho da empresa considerou-o inapto. Se a empresa não concorda com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e, destruir a presunção de capacidade atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1o, III e IV, CF).( PROCESSO TRT/SP nº XXXXX-22.2013.5.02.0071 - 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO)

INCERTEZA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL - "LIMBO" JURÍDICO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Em face do princípio da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da propriedade e da empresa, assim como da solidariedade social, não se pode mais conceber que a empresa trate a situação do empregado considerado apto pelo INSS e inapto pelo médico particular ou da empresa como fato corriqueiro. Em consequência, à empresa compete demonstrar que tudo foi feito para solucionar o impasse, sob pena de responder pelos danos do período do chamado limbo jurídico. (Proc. n XXXXX-70.2013.5.24.0003 - RO.1 - Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima - DEJT N. 1620 de 9/12/2014, Caderno do TRT da 24ª Região - Administrativo, p. 68)

ALTA PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO MÉDICO DA EMPREGADORA. LIMBO JURÍDICO LABORAL-PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DEVIDO. O empregado que recebe alta previdenciária, mas é considerado inapto pela empresa, deve continuar recebendo salário, obrigação da qual a empregadora não se exime, cabendo a ela recorrer da decisão do INSS para efeito de ressarcimento. Inadmissível que neste impasse o trabalhador fique desamparado, no que se convencionou chamar 'limbo jurídico trabalhista-previdenciário', em que não recebe benefício previdenciário nem salário.(TRT-1. XXXXX-52.2015.5.01.0321. Relator: Marcos de Oliveira Cavalcante Data de Publicação: 14/07/2016).

REQUERIMENTO – PEDIDO DE LIMINAR : portanto, preenchidos integralmente os requisitos prescritos no artigo 300 do CPC, REQUER-SE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR (§ 2º DO ARTIGO 300 DO CPC), para determinar que a ré, imediatamente:

è Retome os efeitos do contrato de trabalho mantido com o Autor, garantindo o pagamento das verbas inerentes ao pacto laboral;

è Submeta o Autor ao exame médico periódico e, por conseguinte, após a conclusão do estado clínico do obreiro, promova a recondução do mesmo ao quadro de funcionários da empresa, em função compatível com seu estado de saúde,

è Ou, constatada a inaptidão para o trabalho, permita que o Autor permaneça em sua residência até sua convalescência ou o deslinde do processo de n.º – Vara Cível da Comarca de Barra Bonita/SP, SEMPRE COM A GARANTIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS (SALÁRIOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS, ETC.) ACESSÓRIAS À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA MANTIDA ENTRE OS LITIGANTES.

DA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA: com o efeito de garantir o cumprimento da medida liminar a ser concedida, requer-se, nos termos do artigo 297 do CPC, a cominação de multa diária no valor de R$500,00 (ou outro valor a ser arbitrado por este i. juízo) em caso de descumprimento da ordem judicial pela reclamada.

Por fim, requer-se a condenação da reclamada na obrigação de fazer no sentido de restabelecer o contrato de trabalho com o reclamante desde 18.12.2018 (data da alta médica) até o julgamento definitivo do processo de n.º – Vara Cível da Comarca de Barra Bonita/SP e, por conseguinte, no pagamento dos direitos trabalhistas (salários, 13º salários, férias +1/3, e FGTS) correspondentes ao período de 18.12.2018 até a efetiva reintegração do autor.

3) PEDIDOS – Os cálculos serão apresentados oportunamente, nos termos do inciso II do artigo 324 do CPC:

1) REQUER-SE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR (§ 2º DO ARTIGO 300 DO CPC), para determinar que a ré, imediatamente:

- retome os efeitos do contrato de trabalho mantido com o Autor, garantindo o pagamento das verbas inerentes ao pacto laboral;

- submeta o Autor ao exame médico periódico e, por conseguinte, após a conclusão do estado clínico do obreiro, promova a recondução do mesmo ao quadro de funcionários da empresa, em função compatível com seu estado de saúde,

- ou, constatada a inaptidão para o trabalho, permita que o Autor permaneça em sua residência até sua convalescência ou o deslinde do processo de n. – Vara Cível da Comarca de Barra Bonita/SP, SEMPRE COM A GARANTIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS (SALÁRIOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS, ETC.) ACESSÓRIAS À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA MANTIDA ENTRE OS LITIGANTES.

2) requer-se a condenação da reclamada na obrigação de fazer no sentido de restabelecer o contrato de trabalho com o Reclamante desde 18.12.2018 (data da alta médica) até o julgamento definitivo do processo de n.º – Vara Cível da Comarca de Barra Bonita/SP e, por conseguinte, no pagamento dos direitos trabalhistas (salários, 13º salários, férias +1/3, e FGTS) correspondentes ao período de 18.12.2018 até a efetiva recondução do autor.

ANTE O EXPOSTO, requer a notificação da Reclamada para comparecer na audiência de instrução e julgamento, na pessoa de seu representante legal, para prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e que no final seja a Reclamada condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios (nos termos do artigo 791 – A da CLT).

Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias, que desde já ficam requeridas.

Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser o Reclamante pessoa economicamente pobre, na acepção jurídica do termo (vide declaração de pobreza em anexo).

Requer que todas as intimações e/ou notificações do Reclamante sejam expedidas em nome de LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM – OAB/SP nº 128.034.

Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para todos os efeitos legais.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Jaú/SP, 07 de fevereiro de 2.019.

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12 Comentários

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Dr agradeço em compartilhar sua obra. Será de grande valia para duas ações que irei distribuir.
Muito obrigada!! continuar lendo

Oi, Marcia. Muito obrigado, fico feliz em ter ajudado de alguma forma continuar lendo

Dr Rafael obrigada por compartilhar essa inicial, ajudou-me muito...Que Deus o abençoe!!! continuar lendo

Fico feliz em ter ajudado Dra. Alessandra! Obrigado pelo reconhecimento. continuar lendo

Dr Rafael, parabéns pela Petição! Muito bem elaborada!!! continuar lendo

Dra. Lanna, muito obrigado ! Fico feliz te ter ajudado. continuar lendo

Dr. Rafael Rossignolli De Lamano, muito obrigado por postar esta belíssima inicial. É uma petição de grande relevância!!

Por gentileza, o Sr. pode disponibilizar esta petição em arquivo editável (formato Word)?

Deixo meu contato de e-mail para o envio da petição editável, se possível.

Desde já, muitíssimo obrigado!

Abraços.

Respeitosamente,

José Ferreira M. Júnior
Advogado continuar lendo

E-mail: juniordh_ma@yahoo.com.br continuar lendo