EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS E VALORES DO SÓCIO - NECESSIDADE DE PRELIMINAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) E EMPRESA INDIVDUAL (EI) - DISTINÇÃO. - Mesmo que alterada a natureza da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) para sociedade limitada unipessoal (SLU), nos termos do art. 41 , da Lei nº 14.195 /21, a responsabilidade continua limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, enquanto o patrimônio do empreendedor continua separado do patrimônio da empresa -A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não se confunde com empresa individual (EI), em que não há sócios, mas apenas um empresário, respondendo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas empresariais.