TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20075090029
RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO. TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. A figura do grupo econômico, prevista no artigo 2º , § 2º , da CLT , ao mesmo tempo em que faculta ao empregado a possibilidade de cobrar a integralidade do crédito trabalhista de qualquer dos componentes do grupo, permite que estes se valham do labor do obreiro sem que haja a necessidade de formalização de vários contratos de emprego. Isso significa dizer que os membros do grupo econômico são, a um só tempo, empregadores e garantidores dos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com um dos componentes do grupo. É o que a doutrina denominou de Teoria do Empregador Único, em que as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico consubstanciam um único empregador em face dos contratos de trabalho por elas firmados. Sendo assim, levando em consideração que a reclamada (SIEMENS LTDA.) e a SIEMENS ITÁLIA fazem parte do mesmo grupo econômico (premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126 ), o fato de o reclamante ter sido cedido temporariamente para trabalhar no exterior (para a SIEMENS ITÁLIA) não implica suspensão contratual, uma vez que esta pressupõe a cessação da prestação de serviços e da contraprestação pecuniária, a qual não restou caracterizada na hipótese dos autos, já que houve continuidade na prestação de serviços pelo reclamante perante outra empresa no exterior, integrante do mesmo grupo econômico da reclamada e, por conseguinte, também empregadora, segundo a Teoria do Empregador Único, com a correspondente contraprestação pecuniária. Impõe-se, assim, o afastamento da suspensão do contrato de trabalho do reclamante, ante o reconhecimento da unicidade contratual pleiteada, e o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem, para que reexamine os pedidos anteriormente negados sob o enfoque da existência de suspensão contratual. Recurso de revista conhecido e provido.