TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051
Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Multa ambiental. I. implantação de torres de telecomunicação. Regulamentação. Licenciamento ambiental. A implantação das torres de telecomunicações no país é regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), órgão regulador criado por meio da Lei Federal n.º 9.472 /1997. Lado outro, o licenciamento ambiental é necessário para preservar o meio ambiente dos impactos gerados pela instalação dos sítios de telecomunicações, compostos das torres e outros artefatos tecnológicos, como antenas, geradores, bancos de baterias, transmissores, etc. II. Atividade de impacto ambiental local. Competência comum - art. 23 , VI , da CF/88 . Licenciamento ambiental. Atuação supletiva - LC n.º 140 /2011. Em se tratando de atividade de impacto ambiental local, a competência para o licenciamento desses empreendimentos é do órgão ambiental municipal, consoante estatuído no art. 6º, da Resolução nº 237/97. Todavia, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação, conforme previsto no artigo 15 , II , da LC 140 /2011. III. Exigência de licenciamento ambiental para a instalação de Estação Rádio Base (ERB). A Resolução nº 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, estabelece, em seu artigo 2º, que a construção e instalação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, no caso as Estações Rádio Base (ERB), dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. IV. Manutenção da multa fixada no Auto de Infração. Observância da lei de regência. O Auto de Infração, contendo as exigências constantes no artigo 70 da Lei n. 9.605 /1998, detém a presunção de legitimidade e veracidade, somente derruída com a apresentação de argumentos verossímeis. Assim, não merece corrigenda a multa fixada pelo Estado de Goiás, ora apelado, porquanto observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. V. Honorários advocatícios recursais. Por força do disposto no art. 85 , § 11º , do Código de Processo Civil , na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação cível conhecida mas desprovida.