TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS /COFINS DO REGIMENÃOCUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 3º , § 10 , DA LEI N. 10.833 /2003. É entendimento assente na Primeira Seção do STJ que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regimenãocumulativo do PIS e da Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO Nº 3 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS /COFINS DO REGIMENÃOCUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regimenãocumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/02/2013. 2. Agravo interno não provido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. ICMS. PARECER INTERNO 10/2021 DA COSIT. TESE TEMA XXXXX/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS /COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. EFETIVO CUSTO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Na apuração não-cumulativa do PIS /COFINS, o contribuinte pode apurar créditos correspondentes à aplicação das respectivas alíquotas sobre determinados custos, para serem descontados do que for apurado, no mesmo período, a título de PIS /COFINS. Para a apuração dos créditos, o legislador adotou o critério de relacionar os bens e serviços capazes de gerar crédito e os atrelou a determinadas atividades. 2. As Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003, que instituíram a não-cumulatividade na cobrança do PIS e da COFINS, respectivamente, estabelecem no artigo 3º as situações em que o contribuinte poderá do valor das contribuições devidas descontar créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos. 3. O método de tributação da não cumulatividade do ICMS é diferente do utilizado no PIS e na COFINS. No primeiro, abate-se o imposto do insumo adquirido do imposto incidente sobre a venda, já o PIS e a COFINS, reduz-se a base de cálculo correspondente à incidência contributiva sobre a venda da base de cálculo dos insumos adquiridos. 4. Ainda que se diga que a forma de apuração é não-cumulativa tanto na determinação do ICMS quanto no PIS /COFINS, a forma utilizada para a obtenção de um e de outro é diferente. A apuração dos créditos de PIS /COFINS se dá com base em critérios legais, em que não se confronta imposto contra imposto, mas receita contra receita. Não há como manter correlação exata com a base de débitos a compor faturamento para fins de cálculo das contribuições. 5. Conforme estabelece o artigo 13 , § 1º , inciso I , da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo. Trata-se do denominado cálculo “por dentro”, permitindo que o montante do imposto não seja dissociado do valor da mercadoria e, por esse motivo, integre o seu custo de aquisição. 6. O direito ao crédito de PIS e COFINS encontra-se previsto na legislação aplicável à matéria, Leis nº 10.637 /2002 e 10.833 /2003, que em seu artigo 3º , I e II , autorizam a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. 7. A decisão proferida no RE nº 574.706/PR em nenhum momento trata da base de cálculo dos créditos do PIS /COFINS, muito menos em relação à inclusão do ICMS em tal base de cálculo. O julgamento pela Suprema Corte em nada alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo incólume a legislação que trata do tema. 8. A inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos se dá em razão de estar integrado, de forma indissociável, ao custo de aquisição dos bens, não guardando relação com o conceito de faturamento. 9. Não prospera o argumento de que a exclusão do ICMS tanto da base de incidência como da base de cálculo visa neutralizar a incidência do imposto estadual. Como assinalado, a não-cumulatividade reservada ao PIS e COFINS difere da sistemática crédito/débito. A lei não preceitua que na apuração do PIS /COFINS mensal se faça mediante apuração de entradas menos saídas, mas que se determine quais grandezas deverão compor o faturamento, consagrando o regime substrativo indireto. 10. Enquanto a base de cálculo dos créditos do PIS /COFINS é o preço de aquisição, definido por lei, a incidência do PIS /COFINS nas saídas leva em consideração o conceito de faturamento, também definido legalmente. As relações não se confundem e não são comunicam. 11. A exclusão do ICMS como grandeza tributável a compor o faturamento para efeitos de incidência do PIS /COFINSnão implica a necessária exclusão do ICMS do conceito de custo de aquisição da mercadoria para fins de creditamento do PIS /COFINS. 12. Remessa necessária desprovida.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3400 em 30/05/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF
Isso porque, ao determinar a exclusão do ICMS de base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS submeti- dos ao regimenãocumulativo, foi realizada uma correspondência jurídica forçada com a base de cálculo... Isso porque o recolhimento a uma alíquota menor não minora o crédito do adquirente, bem como o reco- lhimento do PIS e da COFINS sob o regimecumulativo, em que não há apuração de crédito, não afasta o... Portanto, por estar sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS sob o regimenão-cumulativo, no momento da entrada da mercadoria adquirida, as empresas têm direito ao aproveitamento de crédito calculado
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.4.01.3400 em 30/05/2023 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária da Brasília, DF
Isso porque, ao determinar a exclusão do ICMS de base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS submeti- dos ao regimenãocumulativo, foi realizada uma correspondência jurídica forçada com a base de cálculo... Isso porque o recolhimento a uma alíquota menor não minora o crédito do adquirente, bem como o reco- lhimento do PIS e da COFINS sob o regimecumulativo, em que não há apuração de crédito, não afasta o... Portanto, por estar sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS sob o regimenão-cumulativo, no momento da entrada da mercadoria adquirida, as empresas têm direito ao aproveitamento de crédito calculado
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6100 em 18/08/2021 • TRF3 · Comarca · São Paulo, SP
Assim, estando a IMPETRANTE incluída no regimecumulativo ou não-cumulativo do PIS e da COFINS, é de seu direito excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COIFNS, conforme decidiu o STF no RE nº... de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS... Segundo entende a IMPETRADA, tal prerrogativa só se aplicaria ao regime do PIS e COFINS não-cumulativos, não sendo possível à interessada "durante os anos de opção pelo lucro presumido, exigir em Juízo
a legislação ordinária específica do PIS /COFINSnãocumulativo, pois foi dada nova redação aos artigos 1º , § 1º das Leis nº 10.833 /2003 e 10.637 /2002 para que fizessem menção expressa ao art. 12... Taxa de administração de cartão de crédito. PIS e COFINS. Receita bruta e faturamento. Sinônimos. Precedentes. 1... COFINS no mesmo período foi de 3%, vez que a Autora está enquadrada no regime de lucro presumido
Modelos • 24/01/2018 • Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. CABIMENTO. 1... PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1... Após em 2002 e 2003 foram editadas as leis 10.637 e 10.833 que instituíam o regimenãocumulativo e alteraram novamente a base de calcula das contribuições para a totalidade das receitas auferidas pela
As contribuições sociais ao PIS e à COFINS são devidas pela impetrante sob a sistemática (informar o regime da empresa, se cumulativo ou nãocumulativo), disciplinada através da Leis n... EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1... As receitas auferidas pela impetrante estão sujeitas às alíquotas de PIS e COFINS de 0,65% e 3,00%, respectivamente (no caso do regimecumulativo) | ou às alíquotas de PIS e COFINS de 1,65% e 7,60%, respectivamente