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Jurisprudência que cita Exercicio do Direito Ao Silencio

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. RECUSA DE RESPONDER PERGUNTAS AO JUÍZO. CERCEADO QUESTIONAMENTOS DEFENSIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas 2. O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa.3. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do paciente, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico.4. Concessão do habeas corpus. Cassação da sentença de pronúncia, a fim de que seja realizado novo interrogatório do paciente na Ação Penal n. XXXXX-74.202.8.24.0011/SC, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado o direito ao silêncio (total ou parcial), respondendo às perguntas de sua defesa técnica, e exercendo diretamente a ampla defesa.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20218044700 Itacoatiara

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PEDIDO PARA O RÉU RESPONDER APENAS AS PERGUNTAS DA DEFESA. NEGATIVA DO JUÍZO A QUO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, PARCIAL OU TOTALMENTE. AMPLA DEFESA ASSEGURADA AO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO DE INSTRUÇÃO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sede preliminar, o Apelante pugna pela nulidade processual a partir do interrogatório judicial, alegando que, em em audiência, manifestou a intenção de responder apenas as perguntas da defesa, todavia, o pleito foi indeferido pelo Juiz a quo, sob o argumento de que o Réu só poderia ficar em silêncio integral, razão pela qual encerrou a instrução criminal e concedeu vista às partes para apresentação de alegações finais. 2. In casu, o cerne da questão é saber se o Réu, ao ser interrogado em juízo, pode apenas responder as perguntas realizadas pela defesa, adotando o que a doutrina chama de silêncio parcial ou seletivo. 3. O princípio nemo tenetur se detegere pondera que o investigado ou acusado durante a persecução penal não pode sofrer qualquer tipo de prejuízo jurídico pelo fato de não colaborar com a atividade probatória da acusação ou por exercer o direito ao silêncio por ocasião do interrogatório. Em síntese, o acusado não é obrigado a produzir prova contra si. 4. O direito ao silêncio é uma das vertentes do princípio nemo tenetur se detegere e foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988, nos termos da redação do artigo 5º , LXIII , o qual estabelece que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado. 5. Por ser uma prerrogativa do Réu, o direito ao silêncio, além de possibilitar a recusa de depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, não pode ser interpretado como se estivesse admitindo a responsabilidade pelo fato. Assim, ao ser interrogado em juízo relativamente à versão dos fatos, isto é, quanto ao mérito da acusação, a autodefesa pode ser exercida de modo livre, desimpedido e voluntário, sendo, portanto, uma das alternativas o silêncio. 6. Diante das circunstâncias processuais, entende-se que a decisão proferida pelo Magistrado a quo, além de não possuir amparo legal, viola a ampla defesa assegurada ao Réu. 7. O ordenamento pátrio não possui norma que determine a conclusão do interrogatório sem a defesa fazer os questionamentos que achar necessários, ainda que o Réu tenha declarado o seu direito ao silêncio seletivo. O artigo 186 do CPP , ao descrever que, após a qualificação e ciência da acusação, o Acusado será comunicado pelo Juiz, antes de dar o inicio ao interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, fixa bem a dinâmica de que o interrogatório, como meio de defesa, permite ao Réu a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas a si, tendo o direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver. 8. Eventual restrição ao direito de permanecer em silêncio somente poderá ser regulamentado por lei, motivo pelo qual a Autoridade Judicial não pode restringir a abrangência deste direito, utilizando-se de interpretação contrária ao Acusado. 9. Com relação à autodefesa, o momento de maior efetividade desse princípio, na ação penal, é quando da realização do interrogatório do Acusado. É o instante em que este pode contraditar os fatos narrados na peça acusatória, contrapondo as versões da vítima, se houver, e das testemunhas, ou por opção voluntária ou estratégia de defesa, decidir se colabora ou não com a persecução penal. 10. Negar ao Apelante a oportunidade de expor a sua versão dos fatos pelo motivo de ele ter aceito apenas responder aos questionamentos da defesa, ou seja, recusando a responder às perguntas da autoridade judicial e do órgão acusador, viola o exercício da autodefesa do acusado, via de efeito, transgride sua ampla defesa. Trata-se de conduta que desrespeita a autodeterminação do Réu e sua liberdade moral para escolher a melhor forma de expor a sua versão dos fatos em juízo, de maneira que é notória a ingerência indevida do Magistrado no direito da autodefesa. Nota-se, portanto, visível cerceamento do direito à autodefesa, sem que este tenha renunciado a ela, a evidenciar evidente prejuízo processual. 11. Deste modo, ante o disposto no art. 5º , LIV , LV e LXIII , da Constituição Federal , art. 14 , 3 , g, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 8, 2, g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 186 , caput ,e parágrafo único, do Código de Processo Penal e sendo contrário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o encerramento do ato processual sem que o acusado possa expor a sua narrativa enseja o reconhecimento de nulidade absoluta, nos termos do artigo 564 , III , e , do Código de Processo Penal , sendo medida necessária o seu refazimento. 12. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA, para cassar a sentença condenatória, a fim de que seja realizado novo interrogatório do Apelante na Ação Penal n.º XXXXX-10.2021.8.04.4700, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado o direito ao silêncio, total ou parcial, respondendo às perguntas de sua defesa técnica, exercendo diretamente a ampla defesa.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    Por essa razão, na medida em que não quis responder às perguntas do Juiz de Direito no ato do interrogatório, esta conduta do acusado foi interpretada como exercício do direito ao silêncio, razão pela... Por essa razão, na medida em que não quis responder às perguntas do Juiz de Direito no ato de interrogatório, esta conduta do paciente foi interpretada como exercício do direito ao silêncio, razão pela... ; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio

Modelos que citam Exercicio do Direito Ao Silencio

Peças Processuais que citam Exercicio do Direito Ao Silencio

  • Recurso - TRT2 - Ação Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve - Dcg - de Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista contra Petroleo Brasileiro Petrobras e Ministério Público do Trabalho

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.02.0000 em 13/03/2024 • TRT2

    contexto probatório dos autos demonstra que o Sindicato conduziu o processo de negociação com a Empresa suscitada de forma leal e transparente e seguiu os procedimentos formais necessários para o regular exercício do direito... jurisprudência desta SDC, a sua configuração pode se dar tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio... DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Após a oposição de embargos declaratórios pelo autor, em seu r. decisum, a colenda SEDC complementou o julgado, afastando o direito ao arbitramento em honorários

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Habeas Corpus Criminal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.26.0000 em 13/04/2023 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    como entendeu melhor à (auto) defesa, por meio do exercício do direito constitucional ao silêncio, no caso utilizado de forma seletiva... Não há nenhuma previsão legal que determine o encerramento do interrogatório sem possibilidade de indagações pela defesa após a declaração da opção do exercício do direito ao silêncio seletivo pelo acusado... No que concerne ao exercício do direito ao silêncio, foi utili- zado em prejuízo da defesa, já que sequer se permitiu realizar o interrogatório do paciente, com perguntas do seu defensor constituído, diante

  • Recurso - TJSP - Ação Direito Previdenciário - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0053 em 13/11/2020 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    qual instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: §1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. §2° Considera-se exercício do direito... qual instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: §1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. §2° Considera-se exercício do direito... DO DIREITO - SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO EM CESSAR O BENEFÍCIO NÃO CARACTERIZA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO - violação do art. 103-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 138 (de 19/11/03, publicada

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