TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA): AGA XXXXX20144010000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PELA ANAC . AERONAVE IMPORTADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAÇÃO (CAE). AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565 /86), no art. 114 , expressamente estabeleceu que "Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele mencionadas (artigos 20 e 68, § 2º)". 2. No mesmo dispositivo, já agora no § 1º (art. 114), está previsto que "são estabelecidos em regulamento os requisitos, condições e provas necessários à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de vigência e casos de suspensão ou cassação". 3. O próprio legislador reservou à Administração, mais especificamente à entidade que deva gerir o setor, o poder de especificar os requisitos, condições e provas para que seja deferida a autorização de vôo. 4. O art. 8º da Lei 11.182 /05, no seu inciso XXX, expressamente, conferiu à ANAC o poder de "expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem". 5. Para a emissão do certificado de aeronavegabilidade, por sua vez, devem ser cumpridos os requisitos dispostos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC n. 21 (que trata da certificação de produto aeronáutico), aprovado pela Resolução nº 143, de 17 de março de 2010. 6. Segundo o item 21.183 da Resolução nº 143/10, o requerente de um certificado de aeronavegabilidade padrão para uma aeronave importada faz jus a esse certificado em três situações: 1) se a aeronave possuir ou tiver sido isentada de um certificado de tipo conforme a seção 21.29; 2) se a aeronave possuir um certificado de aeronavegabilidade para exportação, emitido pela autoridade de aviação civil do país exportador e 3) se a ANAC considerar que a aeronave está conforme o projeto de tipo e apresenta condições de operação segura. 7. O Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 47, que disciplina o funcionamento e atividades do sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (SISRAB), aprovado pela Portaria Nº 350/DGAC de 07 de outubro de 1992, e alterações posteriores, esclarece ainda, no item 47.87 que para a emissão dos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade, o requerente deve juntar o original do certificado de aeronavegabilidade para exportação ("export certificate of air-worthiness" ou documento equivalente) emitido pelas autoridades aeronáuticas do país de onde a aeronave foi importada. 8. A exigência do CAE é de extrema importância para a segurança do espaço aéreo brasileiro, porque impede que aeronaves que estão impedidas de voar em seu país de origem, seja por qual motivo for, sejam de lá trazidas e aqui recuperadas, não se tratando, portanto, de uma mera questão burocrática atinente à nacionalidade, mas um documento que diz respeito ao controle de aeronavegabilidade de uma aeronave e à possível responsabilização do país emitente. 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Agravo regimental prejudicado.