TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX BELÉM - PA
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. FAKE NEWS. CANDIDATO. PREFEITO MUNICIPAL. BELÉM. ART. 22, LEI 23.610/2019. POSTAGENS. VÍDEO. FACEBOOK. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. POLÊMICA. IMAGEM. VÍDEO OCORRIDO EM OUTRO CONTEXTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo COLIGAÇÃO "BELÉM DE NOVAS IDEIAS" (13-PT / 18-REDE / 80-UP / 65- PC do B / 50-PSOL / 12-PDT), contra JOSE RICARDO DE SOUSA VIEIRA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em razão de sentença do Juízo Zonal que julgou improcedente a representação eleitoral por propagação de Fake News. 2. Após a análise dos autos, verifico que a filmagem em questão foi feita em Palmas Tocantins, e o homem aludido como Edmilson Rodrigues, na verdade, é Rilton Farias. Tal afirmativa depreende-se de matérias publicadas na internet sobre o mesmo fato. 3. O art. 22 da Lei 23.610/2019 aduz que não é tolerada propaganda vedada, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda irregular e pelo abuso quando caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4. As fake news são notícias fraudulentas, produzidas dolosamente, com a intenção de provocar algum dano. Não se constituem apenas em notícias falsas, ou meramente mentirosas. Resultam da disseminação de informação através do desinteresse em confirmar a veracidade da mesma. 5. Configurou-se fake news a divulgação, em rede social (facebook) de vídeo com uso de adjetivos aliados a frases soltas e vídeo com conteúdo apelativo e polêmico, capaz de gerar, artificialmente, estados mentais e emocionais. 6. O vídeo ora vergastado possuía o condão de influenciar de maneira negativa o eleitor, uma vez que ultrapassou os limites da livre manifestação de pensamento, caracterizando-se como uma postagem disseminadora de propaganda eleitoral vedada e fake news, conforme se verifica nas provas juntadas. 7. Analisando a responsabilização do realizador direto da postagem, verifico que mesmo diante da garantia da liberdade de expressão nas redes sociais, extrapolaram-se os limites da razoabilidade, ficando claro que o agente utilizou arbitrariamente tal direito para agredir os direitos da personalidade, bem como os direitos políticos do então candidato a prefeito municipal Edmilson Rodrigues através de notícia falsa. 8. Reforma da sentença a quo para que seja aplicada multa no valor de R$ 5.000,00. 9. Recurso Conhecido e PROVIDO.