Falta de Defesa no Decorrer do Processo em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Falta de Defesa no Decorrer do Processo

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. AÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Ministério Público fez juntar os documentos e elementos de informação que subsidiaram a acusação, com amplo e irrestrito acesso à Defesa, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão de recebimento da denúncia, mesmo porque lastreada em vasto acervo documental, além do reclamado pelos Causídicos. 2. Todos os elementos de informação coligidos na investigação, notadamente aqueles produzidos mediante quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados telemático e de comunicações, devem estar à disposição não só do órgão acusador, mas também à Defesa. 3. Se é verdade que o Ministério Público, no exercício do ônus acusatório, tem a liberdade de, ao oferecer a denúncia, escolher livremente os elementos de informação que entender pertinentes à demonstração da justa causa, também é verdade que a Defesa, por paridade de armas, deve ter acesso, caso manifeste interesse, durante a instrução criminal, à integralidade do mesmo acervo informativo para exercer seu inarredável direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do STJ e STF. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para, em relação ao ora Paciente, anular os atos de instrução da Ação Penal n. XXXXX-70.2017.8.26.0510 e, por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES E COMPUTADORES. CONTEÚDO NÃO DISPONIBILIZADO NA ÍNTEGRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. PRECEDENTES. COGNIÇÃO SUMÁRIA: PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA IMPETRAÇÃO. 1. A Jurisprudência desta Corte já assentou ser corolário do contraditório e da ampla defesa o pleno acesso aos elementos de prova coligidos no decorrer da persecução penal. Implica cerceamento de defesa a não disponibilização dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos, os quais deixaram de ser acessíveis e preservados por backup. 2. Em âmbito de cognição sumária, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ante a iminência da fase de instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento, caso acolhidas as teses arguidas neste remédio constitucional, cabível a concessão de provimento liminar no sentido da suspensão do processo-crime, até o julgamento de mérito desta impetração. 3. Medida liminar referendada.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO APAGÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO À TOTALIDADE DOS MATERIAIS LOCALIZADOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos casos em que é autorizada a realização de busca e apreensão, apesar de o relatório confeccionado sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 2. Na espécie, vê-se que, embora a diligência de busca e apreensão haja sido autorizada e cumprida antes do recebimento da denúncia, com apresentação de relatório pela autoridade policial, foi confeccionado outro relatório pelo Ministério Público, juntado aos autos depois do início da colheita da prova, com conteúdo diverso daquele formalizado pela polícia. 3. Boa parte do conteúdo que foi analisado em razão da busca e apreensão autorizada antes do recebimento da denúncia só foi levado a conhecimento do Juízo natural da causa e da defesa dos acusados muito depois de iniciada a instrução processual, visto que a primeira audiência ocorreu quase nove meses antes da juntada aos autos do laudo pericial confeccionado pela área técnica do Ministério Público estadual. 4. Conquanto as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias tenham considerado que a totalidade dos elementos constantes das mídias eletrônicas apreendidas, que interessavam à persecução criminal, fora inserida nos relatórios confeccionados pela autoridade policial e pelo Ministério Público e juntadas aos autos da ação penal objeto deste recurso, a própria manifestação ministerial induvidosamente denota que não se concedeu aos advogados do recorrente a possibilidade de analisarem a totalidade (e integridade) dos conteúdos obtidos nos materiais apreendidos para verificar a existência de outros eventuais dados que fossem relevantes à tese de defesa do acusado. 5. Iniciada a ação penal, com o oferecimento da denúncia, cumpria ao Ministério Público "abrir" para a defesa todo o material objeto dos diversos mandados de busca e apreensão judicialmente autorizados (computadores, tablets, cartões de memória, pen-drives, telefones celulares, mídias diversas, documentos, etc.), aos quais a defesa não tivera acesso até então. 6. O comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios relativos à imputação, compromete a idoneidade do processo - como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal - e afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova. 7. Não se pode deferir ao órgão que acusa a escolha do material a ser disponibilizado ao réu e a dar lastro à imputação, como se a ele pertencesse a prova. Na verdade, as fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova). A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa. 8. Pode o Ministério Público, por certo, escolher o que irá supedanear a acusação, mas o material restante, supostamente não utilizado, deve permanecer à livre consulta do acusado, para o exercício de suas faculdades defensivas. Essa é a ratio essendi da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 9. A fim de resguardar a intimidade dos demais investigados em relação aos quais foi cumprida diligência de busca e apreensão, basta que se colha dos advogados o compromisso de não dar publicidade ao material examinado e que não interesse, direta ou indiretamente, à defesa de seu cliente. 10. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, em homenagem ao art. 563 do Código de Processo Penal , não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 11. No que toca ao primeiro requisito, o recorrente demonstrou haver, desde o início da ação penal, postulado o acesso a todo o material apreendido em razão do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. 12. O prejuízo suportado pelo ora recorrente é ínsito ao próprio vício constatado, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal, dos dados colhidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, diante da possibilidade de existência de elementos que pudessem interessar à sua defesa. 13. Recurso provido para anular o processo desde o ato de recebimento da denúncia, de sorte a permitir à defesa a prévia consulta à totalidade dos documentos e objetos apreendidos em decorrência do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal objeto deste recurso, abrindo-se, a seguir, prazo para apresentação de resposta à acusação.

Modelos que citam Falta de Defesa no Decorrer do Processo

  • Modelo de Defesa Prévia com Pedido de Arquivamento

    Modelos • 05/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    será provado no decorrer desta peça de defesa, FULANO DE TAL nunca ofendeu a autora e nunca houve da parte deste, agressões para com ela, sendo as palavras da autora puras INVERDADES lançadas contra o... Sem tais, como se afigura, falta justa causa... Diante da mais completa falta de elementos constitutivos de prova, FALTA JUSTA CAUSA para a pretensão da autora. Toda ação penal tem por requisitos a prova da materialidade e indícios da autoria

  • Apelação Cível

    Modelos • 31/07/2020 • Karine Câmara

    Improcedência dos pedidos por "falta de prova". Apelo da Autora para anulação da sentença. Necessidade da prova oral, através de oitiva de testemunhas. Caracterizado o cerceamento de defesa... defesa... Processo administrativo-disciplinar. 4. Servidor punido com pena de suspensão. 5. Indeferimento de diligência probatória, motivadamente, não viola o contraditório e a ampla defesa. 6

  • recurso ordinário

    Modelos • 26/10/2022 • Maraisa De Lima Silva

    a quo por falta de provas do direito pleiteado... São Paulo: Saraiva, 1998, p.623/624 ): A falta de provas, quanto a certo fato que interessa ao processo e que poderá ter influência no julgado, prejudica aquele a quem incumbia o ônus da prova, ou seja... A falta de provas das alegações feitas pela Recorrida impossibilita o acolhimento da pretensão lançada em juízo

Peças Processuais que citam Falta de Defesa no Decorrer do Processo

  • Contestação - TJPR - Ação Demissão ou Exoneração - Mandado de Segurança (Cível) - contra Estado do Paraná

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.16.0000 em 19/10/2023 • TJPR

    A falta de defesa técnica não é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar... Súmula Vinculante nº 05, no sentido de que, in verbis: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição " Logo, por maior razão, a falta de advogado... A Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal enuncia que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal

  • Petição - TJMG - Ação Demissão ou Exoneração - [Cível] Procedimento Comum Cível - contra Municipio de Aimores

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.13.0011 em 05/05/2022 • TJMG · Comarca · Aimorés, MG

    Em verdade, é nessa linha ampla que a defesa demosntra o real sentido a respeito da interpretação da súmula 05 do STF, onde "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar... DA FALTA DE DEFESA FINAL NO PAD Inicialmente, não resta dúvidas de que o Autor foi regularmente citado para apresentação de defesa no prazo legal, todavia, não a apresentou... Ora, a falta dessa defesa trouxe ao servidor investigado (Autor) um prejuízo enorme, considerando que naquela oportunidade poderia ter havido a motivação pelas faltas ao serviço, principalmente por ter

  • Defesa Prévia - TJCE - Ação Homicídio Qualificado - Ação Penal de Competência do Júri - contra Policia Civil do Estado do Ceará

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.06.0064 em 04/04/2022 • TJCE

    Em meio falta de defesa em favor do réu, , os autos foram remetidos com carga Defensoria Pública para que promova defesa do acusado e apresente Resposta Acusação (fl. 248), o que passa fazer... IV - DO PEDIDO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, requer de Vossa Excelência: a) Nos termos do art. 406 , do Código de Processo Penal , produção em audiência una, bem como no decorrer... com imediata apresentação no bojo da presente defesa inicial e, finalmente, considerando regularidade no desenvolvimento do processo-crime em tela, REQUER, com amparo nos argumentos esposados e, ainda

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