Fato Confirmado Pela Vítima, Pelo Irmão, e por Sua Professora em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Fato Confirmado Pela Vítima, Pelo Irmão, e por Sua Professora

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX Urubici XXXXX-5

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. DELITO PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA DE APENAS 5 (CINCO) ANOS DE IDADE (ART. 1º , II , E § 4º , II , DA LEI 9.455 /1997). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PADRASTO QUE, COM O INTUITO DE APLICAR CASTIGO, SUBMETIA A VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E CUMPRIR TAREFAS PESADAS. FATO CONFIRMADO PELA VÍTIMA, PELO IRMÃO, E POR SUA PROFESSORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. PRESENÇA DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL). MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO), CONFORME ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. CRIME QUE, NÃO OBSTANTE EQUIPARADO A HEDIONDO, FOI PRATICADO ANTES DA LEI N. 11.464 /2007. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ART. 33 DO CP . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPUTAÇÃO SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL, CONFIRMADOS EM SEDE JUDICIAL. ART. 226 DO CPP . NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUANTO AO TEMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI, BEM COMO DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS OBTIDOS MEDIANTE TORTURA. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE ÁLIBI CONFIRMANDO A PRESENÇA DOS CORRÉUS EM LUGAR DIVERSO DO CRIME. DÚVIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DELES PELAS VÍTIMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.No que diz respeito à alegação de negativa de autoria, diante da suposta nulidade de feito - nessa extensão - porque a imputação teria se baseado em reconhecimento fotográfico, convém consignar que esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal , porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" ( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). Todavia, no julgamento do HC XXXXX/SC , a interpretação acima delineada foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determinasse, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não seguisse estritamente o que determina o art. 226 do CPP , sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. 2. Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) o reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo e corrupção de menores foi reconhecida tendo como único elemento de prova o reconhecimento pessoal em delegacia e em juízo, o qual deve ser tido como viciado. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do agravado, de rigor sua absolvição. 5. O único elemento a justificar a condenação do recorrido foi o reconhecimento realizado pelas vítimas e pelos policiais que atenderam ao flagrante, sendo que um deles era o marido de uma das vítimas. E tal quadro fático se constata pelas acusações operadas pelo menor G. R. de A. apontado como um dos autores do delito, que declarou o seguinte: "Eu confessei a prática do crime porque os policiais me agrediram. Eles me deram choque e me afogaram. Hoje eu não tenho nenhuma marca. Eles também enfiaram o cassetete no meu ânus. Eu desmaiei". Outro depoimento constante nos autos, o de Murilo Henrique dos Santos, amigo de G. R. de A., afirmou que: "Eu sou amigo do G. Eu presenciei quando a polícia apreendeu o G. Foi na rua da semiliberdade. Duas viaturas abordaram ele, cada uma tinha três policiais. Os policiais tiveram atitude violenta no momento da abordagem. Eles bateram no G." 6. Mesmo em juízo, não foi observado o regramento do art. 226 do CPP . Repita-se: como observado no HC n. 598.886/SC , "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 7. Importante destacar que os dois adolescentes que teriam acompanhado o agravado na ação delitiva e que foram reconhecidos pelas vítimas em uníssono, possuem um álibi atestando suas presenças no estabelecimento de ensino no momento do delito, o que põe em questionamento a veracidade de seus depoimentos inclusive em relação ao réu. Como precisamente registrado pelo ilustre sentenciante que julgou improcedente o pedido: "A dúvida, mínima que seja, deve militar em prol do réu, pois melhor consulta aos interesses da Justiça absolver um possível culpado do que condenar um inocente". 8. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADA CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA EM ESCOLA PÚBLICA. HOMICÍDIO DE PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA DE SEU CURSO. FATO DELITUOSO SUJEITO À APURAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL . 1. A matéria pertinente ao art. 2.028 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 282 /STF. 2. Conforme estatui o art. 200 do Código Civil , "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectivo sentença definitiva", sendo esta a hipótese dos autos, em que se apurou na esfera criminal que o homicídio teria sido motivado pela condição de professora da vítima. 3. Está configurada, na espécie, a prejudicialidade da apuração criminal em face da presente demanda indenizatória, na qual se afirma a existência de nexo de causalidade entre os danos morais suportados pelos parentes da professora assassinada e a conduta omissiva do Estado que, na qualidade de empregador, omitiu-se em prestar segurança na escola em que lecionava a vítima. 4. Recurso especial da Fazenda Estadual parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Peças Processuais que citam Fato Confirmado Pela Vítima, Pelo Irmão, e por Sua Professora

  • Recurso - TJCE - Ação Perseguição - Ação Penal - Procedimento Ordinário - contra Delegacia de Defesa da Mulher de Quixadá e Ministério Público do Estado do Ceará

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.06.0151 em 06/12/2023 • TJCE · Comarca · Quixadá, CE

    Não bastasse isso, o denunciado, por não obter respostas da vítima, abordou seu irmão, a fim de tentar contato com a mesma, como evidenciado nas fls. 33/34, além de tecer comentários nas fotos da vítima... em juízo, além de reforçados por meio dos prints do celular da vítima, cujo teor - confirmado, repita-se, em juízo - evidenciou que o réu, apesar das negativas da vítima, seguiu a importuná-la com mensagens... das mensagens do réu direcionados à vítima, cujo teor findou confirmado, na etapa judicial, pelos depoimentos testemunhais e interrogatório do réu

  • Recurso - TJCE - Ação Perseguição - Ação Penal - Procedimento Ordinário - contra Ministério Público do Estado do Ceará e Delegacia de Defesa da Mulher de Quixada

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.06.0151 em 06/12/2023 • TJCE · Comarca · Quixadá, CE

    Não bastasse isso, o denunciado, por não obter respostas da vítima, abordou seu irmão, a fim de tentar contato com a mesma, como evidenciado nas fls. 33/34, além de tecer comentários nas fotos da vítima... em juízo, além de reforçados por meio dos prints do celular da vítima, cujo teor - confirmado, repita-se, em juízo - evidenciou que o réu, apesar das negativas da vítima, seguiu a importuná-la com mensagens... das mensagens do réu direcionados à vítima, cujo teor findou confirmado, na etapa judicial, pelos depoimentos testemunhais e interrogatório do réu

  • Petição - Ação Adicional Noturno contra Irmaos Muffato Cia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.5.09.0003 em 30/01/2020 • TRT9 · 3ª Vara do Trabalho de Curitba

    da vítima ou fato de terceiros, excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar... Reclamante: Reclamada: Irmãos Muffato Cia Ltda IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA., já qualificada nos autos, vem apresentar suas RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA , ao conhecimento desta Corte... O fato da ofensora Sra

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