AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.857 E 6.021 , COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.587 e 6.021 , com efeito vinculante e eficácia erga omnes , é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, não há que se falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria, nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Destaque-se ainda que, em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE- 269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Consoante a decisão proferida, até a deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação , a taxa SELIC. Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal . Na hipótese em análise , o Tribunal Regional em observância a decisão vinculante do STF, bem como "em respeito a coisa julgada formada nos autos, no sentido de ser devida a atualização monetária do dano moral, a partir do arbitramento da indenização," determinou "a retificação dos cálculos, no que se refere à correção monetária do dano moral, aplicando-se a taxa SELIC (juros e correção monetária), a partir da data do arbitramento na sentença exequenda, em 15/08/2014". Como bem salientado pelo Tribunal Regional, na hipótese de indenização por dano moral - caso em que se empregam os critérios previstos na Súmula 439 desta Corte (ou seja, aplicação da correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento do valor)- , conclui-se que não incide a distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, a correção monetária incide nos moldes daSúmula 439 /TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021 , em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial . Importante esclarecer que os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser considerados conjuntamente , ainda que apenas um deles tenha sido expressamente fixado no título executivo ou tema objeto de insurgência recursal. Ademais, a manutenção dosjurosde mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, cumulado com a SELIC (índice composto que englobacorreção monetáriae juros) implica bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e destoa da tese vinculante fixada pela Suprema Corte nas ADCs 58e 59. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.