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3 de Maio de 2024

Ação revisional FGTS 2023

Correção do saldo da conta do FGTS. Substituição da TR pelo INPC ou Ipca.

Publicado por Jefferson Almeida
ano passado
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ...

OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBEDIÊNCIA A DECISÃO DO RELATOR NA ADI 5090 - STF

A não observância da decisão de um Magistrado da Suprema Corte, pode ensejar representação junto ao TRF, CNJ e na ADI 5090.

Posto que assim como um Magistrado do Juizado Especial aprecia o cumprimento das suas decisões, um MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TAMBÉM.

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, eletricista, portador de Carteira de Identidade sob nº xxxxxxx SSP/PA e CPF sob nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Passagem xxxxxxxxxx nº xxx, (Fundos), Bairro: xxxxxx, CEP: 66.xxxxx5, xxxxx/PA; vem, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado, procuração em anexo, com endereço profissional descrito no instrumento particular, em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, propor a presente:

AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS

Em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, autarquia federal, CNPJ: 00.XXXXX/0001-04, com sede na ST BANCARIO SUL QUADRA 04, nº 34, Bloco A, Bairro Asa Sul, Matriz, Brasília – DF, CEP: 70.092-900, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:

1. PRELIMINARES

1.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Declaro que não possuo condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e nem honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Declaração de hipossuficiência anexo.

1.2 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI.5090

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, que versa sobre Correção Monetária das contas do FGTS, o Exmº Relator Ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão de todos os processos que discutem a mesma matéria até o julgamento definitivo da mencionada ADI. Vejamos:

Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019 (20/04/2023), defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator”.(Grifo nosso)

Isto posto, considerando que a presente ação versa sobre matéria idêntica e que existe é Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5090 pendente de julgamento com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a correção monetária do FGTS, requer o autor (a) que este Nobre Julgador determine o sobrestamento do processo em análise até o julgamento definitivo da ADI 5090.

1.3 LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA

Incontestável que a ré, Caixa Econômica Federal, é a gestora das contas do FGTS, conforme determina o próprio art. da Lei 8036/90. Nesse sentido, inclusive, o STJ já pacificou a legitimidade, a saber:

SÚMULA XXXXX/STJ - A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

Logo, não há dúvidas que a ré é parte legítima para integrar o processo em que se discute a correção monetária do referido fundo.

1.4 DA PRESCRIÇÃO

Acerca da prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, o prazo prescricional é de 30 anos, nos termos da Súmula 210 do STJ, vejamos:

"A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos".” (REsp n. 1.112.520 - PE).

Ademais, também já se encontra pacificado pela jurisprudência que nas ações em que se pretende a cobrança das diferenças de correção monetária em contas do FGTS, em que a lide se fixa entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, empresa pública, a prescrição é regida pela lei civil, abarcando o prazo geral das ações pessoais, não lhes sendo aplicável o prazo especial aludido no DEL-20910/32. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. 1. Nas ações por diferenças de correção monetária em contas do FGTS, em que a lide se fixa entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, empresa pública, a prescrição é regida pela lei civil, abarcando o prazo geral das ações pessoais, não lhes sendo aplicável o prazo especial aludido no DEL-20910/32. 2. Sentença afastada. (TRF4, AC XXXXX-9, TERCEIRA TURMA, Relatora VIRGÍNIA AMARAL DA CUNHA SCHEIBE, DJ 18/12/1996)

Portanto, no caso em comento, não há que se falar em prescrição.

2. FATOS

Trata-se de Ação Revisional de Correção Monetária dos depósitos do FGTS efetuados nas contas do autor (anexo), no período (ou nos períodos) de 10/07/2006 a 01/02/2023, conforme extrato analítico em anexo.

É de saber notório que os depósitos do FGTS sofrem correção monetária pela TR (Taxa Referencial) desde fevereiro de 1991, mas que, a partir de janeiro de 1999, tal índice não promoveu a correção monetária do fundo como deveria por justamente não refletir a inflação do período.

Logo, desde janeiro de 1999, a parte Ré deixou de aplicar a correção monetária às contas do FGTS, aplicando apenas juros legais, como previstos na legislação.

Em razão disso, o autor (a) vem, através desta via judicial, requerer a substituição da TR pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e o pagamento de todas as diferenças decorrentes dessa alteração, conforme fatos e direito que passará a expor.

3. DIREITO

3.1 Correção Monetária do FGTS

Sabe-se que a Lei nº 8.036/90, lei específica sobre o FGTS, disciplina a forma de remuneração do fundo, que está prevista no art. 13 da lei:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano."

Os parâmetros de atualização dos saldos da poupança, por sua vez, encontram-se previstos no artigo 12 da Lei nº 8.177/91, que dispõe:

“Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;”

Ademais, além de dispor que a TR é o índice utilizado para correção da poupança, a Lei nº 8.177/91 também dispôs que tal taxa seria aplicada para fins de correção dos depósitos do FGTS, senão vejamos:

“Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração”

Como se pode verificar, todos os artigos em lei mencionados evidenciam a TR como índice de correção dos saldos do FGTS. Todavia, há que observar sempre se os depósitos efetuados nas contas vinculadas são de fato corrigidos para assegurar a proteção à perda do poder de compra do fundo, conforme previsto na Lei 8036/90, nos seus artigos e 13º:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações (grifos nossos).”

“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano."

Acontece, Excelência, que é de conhecimento geral que a aplicação da TR como índice de correção monetária de forma alguma atingiu o propósito em determinados períodos. Na verdade, desde fevereiro de 1991 até a data de hoje, razão inclusive que fez surgir no Poder Judiciários diversas ações questionando a sua aplicação e legalidade.

Tanto é assim, que o Supremo, em diversos casos semelhantes a este (ADIs nº 4357, 4372, 4400, 4425 e 5.348), não considerou a aplicação da TR como índice de correção, por considerá-lo inadequado para recompor a perder do poder de compra.

Além disso, seguindo o mesmo raciocínio, no julgamento da ADI nº 493-0, o Supremo entendeu que também não seria possível aplicar a TR aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária.

Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F. . - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES /CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991. (STF - ADI: 493 DF, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/06/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ XXXXX-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)

E não é só. Na análise das ADI 4425 e 4357, o STF destacou que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, pois não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.

Desse modo, em que pese o STJ já tenha proferido o seu posicionamento quanto ao tema, por ainda estar pendente o julgamento da ADI 5090 e, tendo em vista o entendimento declarado diversas vezes pelo STF (ADIs nº 4357, 4372, 4400, 4425 e 5.348) no sentido de que a TR não alcança mais o processo inflacionário, requer que, em observância ao art. 927 do CPC, seja seguida a atual jurisprudência do Supremo.

Tem-se, em resumo, que a Lei nº 8.036/90, determina que ao saldo de suas contas deve ser obrigatoriamente aplicado correção monetária. Não sendo a Taxa Referencial (TR) hábil a atualizar monetariamente tais saldos, entende-se que a TR é inaplicável para tal fim por não alcançar de 1999 até hoje uma forma minimamente compatível com a inflação, surgindo assim a necessidade de aplicar o INPC ou IPCA-E.

Logo, indiscutível é o reconhecimento de que a TR não serve como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda desde janeiro de 1999 até os dias de hoje e, por questão de justiça, este juízo determine a substituição da TR pelo INPC ou IPCA-E, que conforme cálculos em anexo gerará ao autor (a) o atual saldo corrigido de R$ 9.562,43 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos).

4. RENÚNCIA AOS 60 SALÁRIOS MÍNIMOS

Desde já, o autor declara que renuncia aos valores que venham a exceder 60 salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, de acordo com o disposto no art. da lei 10.259/01, para fins de competência.

5. DO PROVEITO ECONOMICO DA LIDE

Consoante o extrato analítico da conta de FGTS do Autor, cumpre demonstrar as perdas econômicas aqui abordadas de acordo com a planilha anexo.

6. PEDIDOS

Por fim, ante os fatos narrados e perante os dispositivos legais que a amparam, requer a parte autora que se Vossa Excelência se digne a:

a) Preliminarmente: i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça e; ii) Que Seja cumprida a decisão Liminar do Relator da ADI.5090, pela suspensão de todas as Ações Revisionais do FGTS relacionada a aplicação da taxa TR;

b) Que seja admitida a presente petição inicial, com expedição de citação postal à parte ré;

c) Logo após o julgamento da ADI 5.090 Distrito Federal, para que se dê sequência ao feito, mediante levantamento da suspensão decorrente da dita afetação;

d) Ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a incompatibilidade do art. 13 da Lei 8.036/90 com os art. 12, caput e inciso I c/c art. 17 da Lei 8177/91 e art. , XXXVI da CF e com isso:

i) Substituir a TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA-E, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. da Lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda; e

ii) condenar da ré, a pagar ao autor (a) os valores correspondentes às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária declarada no pedido acima, desde janeiro de 1999 em diante, conforme cálculos em anexo.

e) Sobre os valores devidos pela condenação de que tratam os bens acima, deverão incidir correção monetária desde a inadimplência da Caixa, bem como os juros legais;

f) A não realização de audiência de conciliação, em razão do objeto da causa não admitir a autocomposição;

g) A renúncia do que exceder o teto do juizado;

h) Por fim, requer a condenação da ré às custas e honorários advocatícios de sucumbência, em caso de recurso, uma vez admitido em grau recursal.

7. DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e perícia contábil para a liquidação e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide.

Dá à causa o valor de R$ 4.381,96 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculos em anexo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Belém, 15 de março de 2023.

JEFFERSON ALMEIDA

OAB/PA 29.291

Rol de documentos

1. Procuração

2. Declaração de hipossuficiência

3. Termo de renúncia do Teto do Juizado

4. Documento de Identificação

5. Comprovante de residência

6. CTPS (que demonstra a inscrição no FGTS)

7. Extrato analítico do FGTS

8. Relatório de Cálculo

**********************************************************

É obrigatório juntar a planilha de cálculo. Existem inúmeras plataformas pagas para o cálculo.

**Caso não possua assinatura, faço os cálculos, utilizo o Cálculo Jurídico. Cobro 20,00 por cálculo. Caso algum colega tenha interesse, mande os extratos de FGTS dos seus clientes e o comprovante de pagamento para o meu email: adv.jeffersonalmeida@gmail.com (chave pix email)


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