STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-2
HABEAS CORPUS. CURADOR PROVISÓRIO DO PACIENTE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA AGIR COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O propósito do habeas corpus é decidir sobre a legalidade da ordem judicial de internação compulsória do paciente, exarada em antecipação dos efeitos da tutela recursal de agravo de instrumento interposto em ação cautelar. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o requerimento para intervir no habeas corpuscomo assistente - simples ou litisconsorcial - não encontra amparo no ordenamento jurídico, seja porque o writ não se enquadra entre os tipos de procedimentos previstos pelo CPC , seja porque essa forma de intervenção no processo não está prevista no CPP , no art. 23 da Lei n. 8.038 /1990, nem nas normas regimentais pertinentes (arts. 201 e seguintes do RISTJ). 3. Além de a concessão da ordem não afetar o patrimônio do curatelando, o que, por si só, impediria a intervenção do requerente fundada na sua condição de curador provisório, goza aquele de plena capacidade civil para, dentre outros, exercer o seu direito à convivência familiar e comunitária, não possuindo o curador provisório poderes para agir como representante do paciente nestes autos. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691 /STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial. 5. A internação compulsória, qualquer que seja o estabelecimento escolhido ou indicado, deve ser, sempre que possível, evitada e somente empregada como último recurso, na defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. Precedentes. 6. Hipótese em que a ordem judicial de internação compulsória do paciente, contrariando a expressa recomendação do psiquiatra que o acompanhava e antes mesmo do contraditório e da realização da perícia determinada nos autos, com a finalidade de se avaliar a necessidade da restrição da liberdade para o tratamento de dependênciaquímica, não encontra guarida na lei e, portanto, atenta, injustamente, contra a liberdade de locomoção, situação que se agrava no contexto de pandemia vigente. 7. Ordem de habeas corpus concedida.