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Jurisprudência que cita Fundo de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20228090136

    Jurisprudência • Sentença • 

    EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS BOMBEIROS/MILITARES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 18.474/2014, CRONOGRAMA DE REAJUSTE. ALTERADA PELA LEI 19.122/2015. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Trata-se de recurso de uniformização de jurisprudência interposto em face do acórdão publicado, evento 59, proveniente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Segunda Turma Julgadora, a qual afastou a prejudicial de prescrição do fundo do direito relativo ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída na Lei Estadual n. 18.474/2014 e manteve a sentença da origem que condenou o Estado de Goiás ao pagamento dos reajustes supramencionados. Alega o recorrente divergência entre os votos proferidos pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás e, assim sendo, busca a reforma do acórdão para fins de reconhecimento da prescrição. II- Em proêmio, cumpre asseverar que, tratando-se de lesão que se renova a cada mês, com a não incidência da alíquota reivindicada e assegurada por lei sobre a remuneração do Reclamante, não há se falar em prescrição do fundo de direito, notadamente porque não houve requerimento prévio e nem recusa expressa do ente público ao pleito em questão. Veja-se que objeto da presente ação é a revisão geral anual dos proventos do reclamante que foram atingidos por lei declarada inconstitucional pelo STF (Lei n. 19.122/15) cujo direito, uma vez não reconhecido pelo Poder Judiciário, resultará em grave e permanente perda salarial ao Reclamante que deixará de incorporar a seus vencimentos os reajustes de acordo com os percentuais estipulados pela Lei n. 18.474/14. Ora, a lei inconstitucional se equipara ao ato nulo. Significa que não está apta a produzir efeitos no mundo jurídico, como se inexistisse fosse. A propósito, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, retroagindo à situação legal imediatamente anterior. Em assim sendo, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 19.122/15, operou-se imediatamente a repristinação, isto é, a lei revogada retomou seu espaço no ordenamento jurídico, como se houvesse ressuscitado. III- No caso dos autos, o ente público omite-se em dar cumprimento ao teor da lei repristinada. Sua omissão desafia o controle judicial de seus atos para o fim de resgatar o equilíbrio jurídico-normativo. Desta forma, equivocado a prejudicial sustentada pela parte recorrente, de superveniência da prescrição do fundo de direito, na medida em que o STJ deixou claro que a prescrição em casos tais somente se operará quando houver expressa recusa da Administração em reconhecer o direito vindicado pelo servidor após prévia provocação, através de pedido administrativo ou existência de lei (válida) ou ato normativo de efeitos concretos. Essa, portanto, é a inteligência da Súmula 85 STJ. IV- Ademais, vale ponderar que se a ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei n.19.122/2015 houvesse ocorrido mais de cinco anos após a edição da Lei Estadual n. 18.474/2014 (lei repristinada), seguindo a lógica da tese da prescrição, chegar-se-ia à conclusão de que o direito dos servidores jamais se revigoraria, pois já estariam atingidos pelo decurso do prazo. V- No mais, considerando que a decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º da lei 19.122/15 foi publicada no dia 13 de março de 2019, na pior das hipóteses, deveria considerar o termo inicial, para contagem do prazo prescricional, da data da publicação dessa lei, atento ao prazo quinquenal. VI - A propósito, nesse mesmo sentido são os precedentes nº 5135865.48 e XXXXX.46 da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Segunda Turma Julgadora e autos nº 5218727-69 da1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatoria do magistrado Hamilton Gomes Carneiro e autos nº 5117942-46 da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relatoria do juiz Algomiro Carvalho Neto . Ainda, elucida-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. ADEQUAÇÃO DO RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS COMPROVADOS. 1 (...) 2. A prescrição do fundo de direito alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Demonstrado nos autos os requisitos exigidos para progressão horizontal da carreira do Magistério Público, eis que descumpridas as Leis Estaduais 12.361/94 e 13.909/01, impende a respectiva adequação e, consequentemente, o pagamento das diferenças de vencimentos existentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação ( CPC ) 540XXXX-64.2019.8.09.0010, rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES , julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020.Nesse sentido o STJ se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula XXXXX/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SE , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

Notícias que citam Fundo de Direito

  • Prescrição alcança fundo de direito em reajuste da URV?

    Segundo o tribunal, a prescrição do direito ao reajuste de vencimentos relativos da URV não alcança o fundo de direito, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (período de cinco anos) que precedeu... de direito... uniformização de jurisprudência dos juizados especiais federais (JEFs) que discute se o prazo para requerer judicialmente o reajuste nos vencimentos decorrente da Unidade de Referência de Preços (URV) alcança o fundo de direito

  • Não prescreve o fundo de direito na pensão por morte, apenas as prestações quinquenais anteriores

    O acórdão embargado, da Segunda Turma, fixou o entendimento de que nos casos em que se pleiteia a pensão por morte, a prescrição atinge o próprio fundo de direito... O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência... O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência

  • Decisão judicial baseia-se em prescrição qüinqüenal do fundo de direito

    Considerando ter, de fato, havido prescrição qüinqüenal do fundo de direito, já que o ato normativo sobre o qual se baseia o pleito é de 1988, o juiz Ricardo D'Avila, da 5ª Vara da Fazenda Pública, acolheu... anos após a edição da Lei nº 4.794 , de 11 de agosto de 1988, e 08 anos após publicação da Lei nº 5.265, de 31 de agosto de 1989, razão pela qual tornou-se inevitável reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito... Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Cláudia Guerra, contestou o pleito sustentando em juízo a prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação somente foi proposta após transcorrido o prazo

Doutrina que cita Fundo de Direito

  • Capa

    Temas Atuais de Direito dos Seguros

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Ilan Goldberg, Thiago Junqueira e José Fernando Simão

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Administrativo III

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Irene Patrícia Diom Nohara, Maria Sylvia Zanella DI Pietro e Cibelle Mortari Kilmar

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

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